Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851596-53.2024.8.20.5001.
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES RODRIGUES
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Francisco de Assis Alves Rodrigues, na qualidade de inventariante e representante do Espólio de Francisco de Assis Rodrigues, em face do Município de Natal, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0873598-85.2022.8.20.5001, por meio dos quais sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos créditos de IPTU cobrados, sob o argumento de que os imóveis que deram origem aos débitos não integravam o patrimônio do de cujus nos exercícios correspondentes, por terem sido alienados a terceiros em período muito anterior à constituição do crédito tributário. Alega o embargante que parte significativa dos imóveis foi transferida ainda em vida pelo falecido, enquanto outros já se encontravam há décadas sob posse e propriedade de terceiros, circunstância que afastaria a legitimidade passiva do espólio e inviabilizaria a própria execução fiscal, à luz do art. 34 do Código Tributário Nacional. Registra que, em decisão anterior (ID 149816654), este Juízo reconheceu a inexistência de vínculo entre os imóveis geradores do débito e o acervo hereditário, determinando, inclusive, o levantamento de constrição realizada via SISBAJUD. Posteriormente, ao apreciar a questão da garantia do juízo, foi reconhecida a hipossuficiência do embargante, autorizando-se o regular prosseguimento dos embargos sem a prestação de garantia (ID 157626764). Não obstante, sobreveio determinação de lavratura de termo de penhora e inserção de restrição via RENAJUD sobre veículo de propriedade do espólio, bem como posterior intimação para indicação de sua localização, a fim de viabilizar a expedição de mandado de constatação e avaliação. Diante desse contexto, o embargante peticiona chamando o feito à ordem, requerendo o julgamento imediato dos embargos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a controvérsia é exclusivamente de direito e que a prova documental já constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. Sustenta, ainda, a desnecessidade da avaliação do veículo penhorado, por se tratar de ato inútil ao julgamento do mérito, bem como pleiteia o levantamento da restrição RENAJUD, diante da inexigibilidade do crédito e da ausência de necessidade de garantia da execução. Ao final, requer o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, a extinção da execução fiscal originária, o cancelamento da penhora incidente sobre o veículo e, subsidiariamente, o recebimento da petição como memoriais finais. É o relatório. A parte embargante tem como argumento central de sua tese: Posteriormente, ao apreciar a questão da garantia da execução, Vossa Excelência proferiu nova decisão, em 15 de julho de 2025, constante do ID 157626764, reconhecendo a hipossuficiência do embargante, admitindo expressamente a possibilidade de prosseguimento dos embargos sem garantia, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destacando inclusive que impedir o prosseguimento equivaleria a permitir defesa apenas a quem possui patrimônio, suprimindo o direito constitucional de acesso à justiça da parte hipossuficiente. Ocorre que a decisão que havia autorizado o prosseguimento do feito sem a necessidade de garantia do juízo foi tornada sem efeito por meio do despacho de ID 160981754, em razão da não aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Nessa perspectiva, não assiste razão à parte embargante quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide ou de prosseguimento dos embargos sem a prévia garantia do juízo, uma vez que não é possível acolher, de forma antecipada, o direito material alegado antes do próprio julgamento do mérito, sobretudo diante da necessidade de observância das regras que regem a execução fiscal. Dessa forma, rejeito o pedido de prosseguimento do feito sem garantia. Determino a intimação da parte embargante para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra o veículo penhorado, a fim de viabilizar a expedição do mandado de constatação e avaliação, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 17 de dezembro de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)6