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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0851610-37.2024.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença. Polo ativo: F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos. Considerando a natureza do direito (disponível), HOMOLOGO a renúncia ao crédito excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV feita por TONY ROBSON SOC. IND. DE ADVOCACIA. Expeça-se a RPV. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
16/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:01
Expedida/certificada
09/04/2026, 10:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:40
Publicação
29/01/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0851610-37.2024.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos executados. Assim, remetam-se os autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV’s e Precatórios – SERPREC para expedição do(s) requisitório(s) de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0851610-37.2024.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos executados. Assim, remetam-se os autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV’s e Precatórios – SERPREC para expedição do(s) requisitório(s) de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:36
Sem descrição
08/01/2026, 07:41
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 13:50
Trânsito em julgado
07/01/2026, 13:45
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:45
Publicação
29/10/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:49
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP. Parte
Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM A TESE E CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. SUBSISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
exequente: R$ 300.874,22. (ii) Data-base do cálculo: 09/2025. (iii) Natureza do crédito principal: comum. (iv) Referência do crédito: cobrança. Honorários Sucumbenciais: (v) Fase de conhecimento: R$ 32.541,94 (vi) Fase de cumprimento de sentença - em favor da parte
executada: R$ 3.329,49. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0851610-37.2024.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença. Parte
Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Instada a se manifestar, a parte executada impugnou a execução, alegando excesso nos valores apurados pela parte exequente e juntou aos autos nova planilha. A parte exequente concordou com os valores indicados na impugnação, requerendo a sua homologação. É o relatório. D E C I D O: 1. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AOS SEUS TERMOS. A parte exequente concordou com os valores indicados na impugnação, requerendo a sua homologação. Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp 1887589/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In. RMS 20.755/RJ, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008),
no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD. Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos Cumprimentos de sentença oriundos de Ação Individual contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios depende da data de início da fase de cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Os efeitos de tal pronunciamento, contudo, foram modulados a fim de serem aplicados apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão que, por sua vez, ocorreu em 1º de julho de 2024. Para os cumprimentos de sentença iniciados em momento anterior à publicação do acórdão do Tema 1190, do STJ, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença serão fixados de acordo com a modalidade de pagamento. 2.1 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Ressalvado o entendimento pessoal deste julgador de que a RPV possui ontologicamente a mesma base fática do Precatório, não existindo qualquer fundamento jurídico para que o legislador tenha limitado a incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, apenas ao Cumprimento de Sentença que enseja expedição de Precatório, conforme entendimento da Corte Especial do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2057105-03.2020.8.26.0000, Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, j.06/05/2021, DJe 06/05/2021), as Cortes Superiores entendem que é devido arbitramento de honorários, mesmo que o Cumprimento de Sentença não seja impugnado. O Superior Tribunal de Justiça – STJ compreende que, em Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários em execuções referentes às quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. (In. REsp nº 1664736 - RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, unânime, j. 27/10/2020) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN possui mesmo entendimento: “(…) é possível concluir que agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao fixar honorários advocatícios apenas se o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que a dispensa do art. 85, §7º, do CPC se restringe ao pagamento por precatório. (In. Apelação Cível nº 0822123-61.2020.8.20.5001, Rel. Des. VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF. EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (In. Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2021). 2.1.1 Base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença 1ª Hipótese: Créditos do(a) servidor(a) e do(s) causídico(a) sejam pagos por RPV Caso tanto o crédito do exequente quanto o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) estejam abaixo do teto do valor a ser pago através de RPV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença é o valor global da execução. 2ª Hipótese: Crédito do(a) servidor(a) seja por Precatório e do(s) causídico(a) seja por RPV Caso o crédito do exequente enseje expedição de Precatório e o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) enseje expedição de PRV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença é o valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo. O servidor como credor das verbas reconhecidas no dispositivo sentencial e o(a) Advogado(a) como credor dos honorários sucumbenciais estabelecidos. É manifestamente incabível, nessa segunda hipótese, a inclusão do crédito do exequente que será pago através de Precatório na base de cálculo dos honorários da fase de execução, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A título exemplificativo: na fase de conhecimento, a Fazenda Pública foi condenada na obrigação de pagar quantia certa ao servidor público no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 10% (dez por cento), a título de honorários sucumbenciais (R$ 10.000,00 - dez mil reais). No Cumprimento de Sentença executa-se, em litisconsórcio facultativo, o valor global de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (crédito do servidor + crédito do advogado). A Fazenda Pública não oferece impugnação. Em relação ao crédito do servidor que será pago através de Precatório, não há honorários advocatícios a serem arbitrados, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao crédito do Advogado que será pago através de RPV, devem ser fixados honorários do Cumprimento de Sentença, conforme entendimento apontado no item II.1. Desse modo, no exemplo acima, caso arbitrado os honorários do Cumprimento de Sentença em 10% (dez por cento) do valor executado pelo Advogado, o Causídico fará jus a R$ 11.000,00 (onze mil reais), isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 1.000,00 (um mil reais), consistente em 10% (dez por cento) dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença. 2.1.2 Inviabilidade de honorários caso o pagamento seja por RPV em decorrência de renúncia expressa do valor excedente. É incontroverso o direito do credor de renunciar expressamente a quantia excedente ao teto do valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV para que o pagamento seja feito dessa forma mais célere, no lugar do Precatório. Tal renúncia, no entanto, não permite alterar o regime de honorários. Como, na hipótese de RPV, cabe honorários mesmo quando não haja impugnação e, no caso de Precatório, só são devidos quando ocorrer impugnação, a parte não pode renunciar o excedente do teto do RPV para que sejam fixadas verbas advocatícias, mesmo que não haja impugnação.
Trata-se de entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal – STF e no Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2. No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público, quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios. 3. A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do CPC. 4. No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. 5. O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. (…) (In. RE 679164 AgR, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j.11/12/2012, DJe 05/03/2013,grifos acrescidos) “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (In. AgInt no REsp 1881288/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/11/2020, DJe 09/12/2020, grifos não constantes do original). “Esta Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratarem de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. "(In.AgInt no REsp 1766128/RS, Rel. Minª REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019). Idêntico é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PECULIARIDADE DO CASO: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito dos repetitivos, entendeu pela impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV (REsp 1728332/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018). - Também o STF entende que nos casos em que há renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor o Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (RE 679164 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.12.2012). (In. Agravo de Instrumento nº 0805545-59.2018.8.20.0000, Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição no Gab. do Des. JOÃO REBOUÇAS), Terceira Câmara Cível, j. 03/09/2019). 2.2 PRECATÓRIO 2.2.1 Quando o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de Precatório não é impugnado (inércia ou concordância expressa), não são devidos honorários, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 2.2.2 Se a impugnação for integralmente acolhida e verificado que a parte exequente não faz jus a qualquer quantia (p. ex: ilegitimidade ativa para execução do título), fixa-se honorários advocatícios em favor dos Procuradores da parte executada, tendo como base de cálculo o valor da execução indicado na exordial do Cumprimento de Sentença. 2.2.3 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e o próprio exequente concorda com os cálculos da impugnação, arbitra-se honorários (da impugnação) em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida). Nessa hipótese, não são fixados honorários em favor da parte exequente que, inclusive, reconheceu equívoco dos seus cálculos e concordou com a planilha do executado. Nesse sentido, é didático o voto do Min. HERMAN BENJAMIN: Conforme assentado na origem, a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi parcial e, ao final, teve anuência da parte exequente. Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença que não houve impugnação. emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. (…) Tratando-se de pretensão de fixação de honorários advocatícios sobre parcela incontroversa, com relação à qual era possível a imediata expedição de precatório independentemente de apresentação de impugnação ao Cumprimento de Sentença parcial, não há como acolher a pretensão do ora agravado. Em síntese, em Cumprimento de Sentença sujeito ao regime de precatório somente serão devidos honorários advocatícios ao exequente sobre a parte impugnada pelo executado e na medida da distribuição sucumbencial fixada pelo juiz ao examinar a impugnação. (…) Tratando o caso de Recurso Especial que visa à imposição de honorários advocatícios sobre a parcela do Cumprimento de Sentença não impugnada, não há como acolher a pretensão. (In. REsp nº 1885632/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 16/12/2020) (grifos acrescidos) É relevante ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN sobre a questão: (…) a impugnação à execução foi acolhida, onde se reconheceu o excesso de execução, ou seja, a satisfação do crédito dar-se-á nos termos da impugnação e não conforme a execução, o que denota a impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios em favor do causídico da parte vencida. (In. Apelação Cível nº 0801136-04.2020.8.20.5001, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, unânime, j. 09/03/2021). Entendimento diverso, em hipótese de Cumprimento de Sentença decorrente de ação individual, não possui coerência jurídica. Nesse caso, não há sucumbência, uma vez que a parte impugnante venceu, inclusive, com concordância da impugnada, sendo inadmissível pagar honorários tão somente por ter razão. A título exemplificativo: a parte exequente propôs Cumprimento de Sentença de título formado em ação individual requerendo a expedição de Precatório no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A Fazenda Pública oferece impugnação, reconhecendo R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) como devido e alega que há excesso de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte exequente concorda. Apenas a Fazenda Pública faz jus aos honorários sucumbenciais, uma vez que obteve êxito na impugnação. Nessa hipótese, caso fossem fixados honorários em favor da parte exequente, o valor a ser pago a títulos de honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença superaria o benefício obtido com impugnação, mesmo na hipótese do seu acolhimento. No exemplo apresentado, mesmo com acolhimento do excesso de execução de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Fazenda Pública teria que pagar R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) (10% de 190 mil reais). Não é coerente o Estado não pagar honorários advocatícios quando não oferece impugnação, mas pagar honorários justamente quando possui razão, com concordância do exequente, de modo que sequer é sucumbente. No exemplo, caso não impugnado, teria um prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo excesso de execução que não extirpado. No entanto, caso impugnado e reconhecido o excesso, teria que pagar R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por honorários. Isto é, comparando as duas situações, teria um prejuízo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) tão somente por ter vencido. 2.2.4 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for rejeitada, devem ser fixados honorários em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida. A quantia incontroversa e reconhecida como devida pela Fazenda não compõe a base de cálculo, uma vez que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo de Civil, sequer houve impugnação quanto essas verbas. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: A Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. Apreciando a constitucionalidade do dispositivo, o STF atribuiu-lhe interpretação conforme, para reduzir sua aplicação à execução fundada no art. 730 do CPC, excetuando-se as obrigações de pequeno valor, não sujeitas a precatório. Se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. (In. AgInt no REsp 1793493/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/10/2019, DJe 05/11/2019). No mesmo sentido, Cf. AgInt no REsp 1881288/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 30/11/2020, DJe 09/12/2020. “Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença que não houve impugnação. emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. (…) Tratando-se de pretensão de fixação de honorários advocatícios sobre parcela incontroversa, com relação à qual era possível a imediata expedição de precatório independentemente de apresentação de impugnação ao Cumprimento de Sentença parcial, não há como acolher a pretensão do ora agravado.” (In. REsp nº 1885632/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 16/12/2020) (grifos acrescidos) 2.2.5 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for parcialmente acolhida (reconhece um valor superior à impugnação e inferior ao pretendido no Cumprimento de Sentença), tem-se arbitramento de honorários advocatícios tanto em favor do executado quanto do exequente. Fixa-se honorários (da impugnação) em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida. Arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo a quantia impugnada que foi excluída do Cumprimento de Sentença. Por exemplo: a parte exequente requer a execução de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A Fazenda Pública oferece impugnação, reconhecendo R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) como devido e alega que há excesso de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Encaminhando os autos à Contadoria Judicial – COJUD, reconhece-se como correta a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Nesse caso, a base de cálculo dos honorários em favor do executado é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao valor que obteve êxito em extirpar da execução. Os honorários em favor do exequente, por sua vez, são de R$ 3.000,00 (três mil reais), atinente a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida (R$ 8.000,00 [quantia impugnada] - R$ 5.000,00 [reconhecida como excesso pela COJUD] = R$ 3.000,00 [diferença entre a quantia impugnada e o valor conhecido como devido]). 3. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO PRINCIPAL. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É inviável a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em separado – dissociados do principal a ser requisitado – para adimplemento de honorários contratuais, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República de 1988: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. Ademais, a Súmula Vinculante nº 47 versa acerca de honorários advocatícios de sucumbência e, não, contratuais. Nesse sentido, é o entendimento pacífico das duas turmas do Supremo Tribunal Federal – STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (In. Rcl 27880 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/11/2017, DJe 05/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.12.2011). Agravo regimental desprovido. (In. Rcl 30756 AgR, Relª. Minª. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/05/2019, DJe 16/05/2019) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (In. ARE 1190888 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020) Também pode-se mencionar: - ARE 1207892 AgR, Rel. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 11/10/2019, DJe 25/10/2019; - RE 1206947 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe 12/11/2019. 4. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJRN decidiu que, mesmo com o reconhecimento do crédito em favor do exequente, não deve ser afastado o reconhecimento da gratuidade da Justiça por se tratar de valor que será recebido no futuro: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I –PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. II – MÉRITO: TESE DE PERDA DAS VESTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES POR PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OUTRORA DEFERIDA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In. Apelação Cível nº 0811354-96.2017.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 28/07/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS OFERTADOS. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO EXCESSO À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. COMANDO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO. MÉRITO. EXECUTADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM RAZÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. REJEIÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SERÁ RECEBIDA EM EVENTO FUTURO ATRAVÉS DE RPV OU PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE ATUALIDADE PARA O AFASTAMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In. Apelação Cível nº 0811124-54.2017.8.20.5001, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 27/10/2020). PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. CRÉDITO DA PARTE EM VIRTUDE DO LITÍGIO. FATOR IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A BENEFICIÁRIA NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, impugnar o benefício, demonstrando que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22.08.2017). No caso, o apelante (Estado) não fez prova de que o recorrido não faz jus ao benefício. - O simples fato de a parte obter elevada quantia decorrente de decisão judicial não elimina sua condição de hipossuficiência, pois esta deve levar em consideração a situação financeira atual (contemporânea) da parte e não o crédito que irá receber no futuro. De fato, a hipossuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita deve levar em conta as condições pessoais atuais da parte e não o crédito que esta irá obter (…) (In. Apelação Cível nº 0804827-31.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição no Gab. do Des. JOÃO REBOUÇAS), Terceira Câmara Cível, j. 04/06/2020). Nesse contexto, deve-se destacar que, mesmo na hipótese de manutenção da gratuidade da Justiça na sentença de homologação de cálculos, com a suspensão da exigibilidade do crédito dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença, não há qualquer óbice que os Procuradores da parte executada, logo após o levantamento do alvará pela parte exequente, requeiram a execução do seu crédito diante da possível mudança de situação financeira. 5. DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos. Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 2021: R$ 22.000,00 2020: R$ 20.900,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 2021: R$ 11.000,00 2020: R$ 10.450,00 6. CASO CONCRETO
No caso vertente, observa-se que a parte executada ofereceu impugnação parcial (isto é, reconheceu quantia menor do que está sendo pretendido) e a parte exequente concordou com os cálculos oferecidos, de modo que deve-se arbitrar honorários (da impugnação) em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida). DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID. 167573462) no presente Cumprimento de Sentença nº 0851610-37.2024.8.20.5001, requerido por F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP, regularmente qualificados, e CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentado no item 4 desta sentença, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2025, 08:10
Publicação
24/10/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:58
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada. Natal/RN, 22 de outubro de 2025. SANDRA LUCIA VIEIRA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0851610-37.2024.8.20.5001
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:28
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:35
Mero expediente
25/09/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 11:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2025, 09:58
Publicação
19/09/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROC. 0851610-37.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, através de seu representante legal, para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal,17 de setembro de 2025 MIRTES CIRLENE GOMES DE LIMA Analista Judiciário
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 08:48
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:31
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:55
Publicação
30/07/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:48
Publicação
30/07/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0851610-37.2024.8.20.5001 F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). Natal/RN, 28 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:51
Evolução da Classe Processual
28/07/2025, 09:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/07/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0851610-37.2024.8.20.5001. Natureza do feito: Ação Ordinária. Polo ativo: F. DOIS ENGENHARIA LTDA. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos. I - Retifique-se a autuação para fazer constar, no polo ativo, F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP e, no polo passivo, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. II - Providencie-se a evolução de classe no sistema PJE para “Cumprimento de Sentença”. III - Intime-se a parte exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), com a redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil. IV - Se não houver requerimento no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias. V - Se a parte promovente requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa, conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:05
Mero expediente
25/07/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851610-37.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE OBRAS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SUPERIOR A DOZE MESES. DIREITO AO REAJUSTE DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar n.º 0851610-37.2024.8.20.5001, movida por F DOIS ENGENHARIA LTDA., julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento de R$ 187.286,02, em razão da extrapolação do prazo contratual superior a 12 (doze) meses, o que atraiu a obrigatoriedade do reajuste de preços, nos termos do contrato e da legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o reajuste contratual por prorrogação da vigência do contrato por prazo superior a um ano; (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável aos valores devidos; e (iii) determinar o termo inicial de incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos administrativos firmados entre as partes foram prorrogados por prazo superior a 12 (doze) meses, o que, nos termos da cláusula contratual específica e do art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993, impõe o dever de reajustar os valores devidos à contratada. A prorrogação contratual decorreu exclusivamente de entraves imputáveis à Administração Pública, tais como inconsistência de projetos e necessidade de readequações técnicas, não podendo a contratada arcar com os prejuízos decorrentes da desorganização administrativa. O direito ao reajuste anual decorre ainda do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração pela omissão de reajuste de valores em contratos com vigência superior a um ano. A alegação de que o reajuste não seria devido por ter sido pactuada a prorrogação não prospera, pois a prorrogação contratual, mesmo com anuência da contratada, não afasta a obrigatoriedade legal e contratual do reajuste. A correção monetária e os juros foram fixados em conformidade com o Tema 905 do STJ e com o art. 3º da EC 113/2021, incidindo o INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC de forma única até o efetivo pagamento. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado a partir da citação, conforme prevê o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência pacificada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É devido o reajuste de preços em contratos administrativos cuja vigência ultrapasse doze meses, independentemente de prévia pactuação específica nos termos aditivos. A responsabilidade pelas prorrogações contratuais imputáveis à Administração impõe o dever de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A correção monetária deve observar o INPC até a vigência da EC 113/2021 e, após, a incidência única da taxa SELIC, conforme art. 3º da referida emenda. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme previsto no Código Civil e consolidado no Tema 905/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 40, XI, e 55, III; Lei nº 10.192/2001, art. 3º, § 1º; CF/1988, art. 37, caput; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.894.018/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2020, DJe 17/12/2020; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0917965-97.2022.8.20.5001, Rel. Juíza Martha Danyelle, 13/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806739-92.2019.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Fernandes, j. 16/12/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0806393-44.2019.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 12/08/2022. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0851610-37.2024.8.20.5001, ajuizada pela F DOIS ENGENHARIA LTDA., ora Apelada. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…). DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR nº 0851610-37.2024.8.20.5001 movida por F DOIS ENGENHARIA LTDA. - EPP em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados anteriormente, para condenar o promovido ao pagamento do montante de R$ 187.286,02 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos), referente à extrapolação das execuções dos citados contratos por prazos superiores a 12 (doze) meses, atraindo a obrigação legal do reajuste de preços. Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deverá ser atualizado pelo INPC, desde a data em que deveria ter sido pago, e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte demandada ao pagamento de verbas honorárias, estas fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos porquanto o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve maior dilação probatória. Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimento ou diligências a cumprir, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) não há que se falar em desequilíbrio econômico-financeiro que justifique o pleito da Autora, uma vez que as prorrogações de prazo foram devidamente pactuadas entre as partes, não havendo óbice legal ou contratual para que a execução da obra transcorresse de forma regular; b) o índice a ser aplicado é o IPCA-E e não taxa SELIC como correção monetária; c) os juros de mora devem incidir a partir da citação e não desde o débito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento do montante de R$ 187.286,02 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos), referente à extrapolação da execução dos contratos sub judice por prazo superior a 12 (doze) meses, atraindo a obrigação legal do reajuste de preços; além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos. O referido provimento jurisdicional determinou ainda a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir das datas das medições realizadas após 19 de outubro de 2019; e os juros de mora, contabilizados a partir da citação, calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança. A partir do início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Ao proferir a sentença vergastada, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(…). Pretende F DOIS ENGENHARIA LTDA – EPP a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças devidas a título de reajuste de preços de contratos administrativos, no valor histórico de R$ 187.286,02 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos), conforme assumido pelos respectivos Termos Aditivos. Não havendo requerimento de produção de outras provas, deve-se realizar o julgamento do feito, no estado em que se encontra. O pedido deve ser julgado procedente, conforme fundamentação infra.
No caso vertente, o ente público celebrou com a parte demandante os seguintes Termos Aditivos: alteração do cronograma físico-financeiro relativo ao Contrato nº 012/2018; quanto ao Contrato Administrativo nº 179/2017, no primeiro deles, para acrescer R$ 342.565,45 (trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), no segundo, R$ 83.332,68 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos); por fim, para acrescer R$ 644.558,55 (seiscentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). No que diz respeito ao pagamento pleiteado, os Contratos nº 12/2018 e nº 179/2017, na mesma cláusula, dispõem: “7.10 – Reajuste de Preços Só será admitido reajuste de preços se o prazo de execução do Contrato for superior a 12 (doze) meses ou se o prazo de execução do objeto sofrer prorrogação de modo que o contrato venha a atingir vigência superior a 12 (doze) meses, salvo se a prorrogação ocorrer por culpa exclusiva do Contratado, hipótese em que não haverá reajuste. Caso exista reajuste, os valores faturados serão ajustados a cada 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da Proposta pela aplicação do respectivo fator de reajuste de preços aos valores de pagamento devidos de acordo com a seguinte fórmula: Pc = Ac + Bc. Imc/Ioc, onde: PC = é o fato de reajuste para de Preço do Contrato válido por período de 12 meses; Ac e Bc = são coeficientes especificados nas Condições Particulares do Contrato (CPC), representando as porções reajustáveis e não reajustáveis, respectivamente, do Preço do Contrato; Imc =é o índice indicado nas Condições Particulares do Contrato (CPC) em vigor no final do mês de reajuste de preços, a ser usado para os próximos 12 meses; e Ioc = é o índice em vigor na data de apresentação da Proposta; Se o valor do índice for mudado após ter sido utilizado no cálculo, este deverá ser corrigido e ajustado no próximo Certificado de Pagamento.” Por sua vez, o Contrato Administrativo nº 162/2018 prevê o seguinte: “13.11 Reajuste de Preços Só será admitido reajuste se o prazo de execução do contrato por superior a 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da Proposta pela aplicação do respectivo fator de reajuste de preços aos valores de pagamento devidos de acordo com a seguinte fórmula:. Pc = Ac + Bc. Imc/Ioc, onde: Pc = é o fator de reajuste para de Preço do Contrato válido por um período de 12 meses; Ac e Bc = são coeficientes especificados nas Condições Particulares do Contrato (CPC), representando as porções reajustáveis e não reajustáveis, respectivamente, do Preço do Contrato; Imc = é o índice indicado nas Condições Particulares do Contrato (CPC) em vigor no final do mês de reajuste de preços, a ser usado para os próximos 12 meses; e Ioc = é o índice em vigor na data de apresentação da Proposta. Se o valor do índice for mudado após ter sido utilizado no cálculo, este deverá ser corrigido e ajustado no próximo Certificado de Pagamento.” Após realização dos serviços, conforme termos de recebimento (ID´s 127471829, 127471830 e 127471831) e as respectivas medições comprovando a prestação dos serviços e discriminando os materiais e equipamentos utilizados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE informa que não há pagamentos a serem realizados (ID. 132254215). É possível extrair da conjugação das disposições legais, a seguir expostas, a existência de determinação normativa no sentido de que os contratos administrativos devem apresentar critérios de reajuste de preços avençados sempre que a periodicidade contratual for igual ou superior a 01 (um) ano. Igualmente, às partes é livre a escolha sobre qual índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização pactuada. Nas Condições Particulares dos respectivos contratos, foram estabelecidos os seguintes prazos de vigência, bem como cláusulas de reajustes anteriormente descritas: (i) Contrato nº 12/2018 – prazo de execução de 6 (seis) meses; (ii) Contrato nº 179/2017 – prazo de execução de 300 (trezentos) dias; (iii) Contrato nº 162/2018 – prazo de execução de 180 (cento e oitenta) dias. Logo após a execução das obras, houve as celebrações dos Aditivos Contratuais para prorrogações das vigências dos contratos. Com todas essas informações, datas e elementos comprovados nos autos, demonstra-se, inicialmente, a ilegalidade e abusividade das cláusulas 7.10 e 13.11 das Condições Particulares do Contrato referente aos Contratos nº 12/2018, nº 179/2017 e nº 162/2018, dado que os termos aditivos posteriores não as revogaram ou as alteraram, imperativo que decorria das prorrogações verificadas, uma vez que a vigência do contrato durou mais de 1 (um) ano, circunstância que obrigava a parte promovida a efetuar o reajuste dos preços, com fundamento no art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993. Portanto, conforme acima explanado, a parte promovente evidenciou o direito ao pagamento dos valores tidos como devidos pelo ente estatal, decorrentes dos Contratos Administrativos nº 12/2018, nº 179/2017 e nº 162/2018. Outrossim, tal obrigação se destaca ainda mais quando se observa que todas as prorrogações contratuais de vigência foram causadas pelo promovido, decorrente da necessidade constante de ajustes e adequações dos projetos executivos referentes, e sustentadas pelo demandado com fundamento legal em dispositivos da Lei nº 8.666/1993 que se referem à alteração de contratos, projetos e especificações por ato unilateral da Administração ou com sua anuência. Assim, não merecem prosperar as alegações do Estado de que não houve previsão contratual de reajuste e não houve comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro. Todos esses elementos se apresentam em conformidade não apenas com a legislação supramencionada e com os termos contratuais firmados, como também com a jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ sobre o tema, conforme acórdão a seguir ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DA EMPRESA AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. Está correta a interpretação do texto legal, do edital e do contrato administrativo assinado pelas partes, realizada pelo Tribunal paranaense. Depreende-se que em ‘decorrência de prorrogações contratuais, que postergaram a vigência do contrato administrativo por mais de um ano sem que houvesse reajuste dos preços constantes da ata de registro de preços’, denotam o direito da empresa em obter o ‘reajuste do contrato estabelecido por prazo superior a doze meses, em especial diante da defasagem dos preços inicialmente previstos’. 2. Por outro lado, mostra-se infundada a alegação do Banco do Brasil de que a recorrida não possui direito ao reajuste, por ter anuído com os aditivos, visto que o direito da empresa está previsto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, no edital e no contrato entabulado, como demonstrado no acórdão recorrido. De outro modo, teríamos o enriquecimento ilícito da instituição financeira. 3. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do CC, porquanto não aplicável na espécie o art. 206, §3º, III e IV, do CC, haja vista ser o Banco do Brasil sociedade de economia mista, possuindo natureza jurídica de Direito Privado. Ademais, o caso sub judice não se amolda aos incisos do art. 206. 4. Recurso Especial não provido. (In. REsp nº 1.894.018/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 03/11/2020, DJe. 17/12/2020). Dessa maneira, constata-se que as prorrogações dos contratos celebrados entre as partes que provocaram a extensão do período de execução do seu objeto por mais de um ano e que tais prorrogações decorreram da necessidade de ajustes e correção de inadequações dos projetos executivos que constituíam o objeto contratado, cuja responsabilidade recaía sobre a parte promovida. Isto deu causa aos atrasos de conclusões das obras e, inclusive, paralisação do Contrato nº 179/2017. Não obstante, considerando-se o teor do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, ressalte-se que o reajuste pretendido deve incidir sobre todos os valores devidos e/ou recebidos pela promovente a partir de: 12 setembro de 2018 para o Contrato nº 12/2018; 13 de setembro de 2018 para o Contrato nº 179/2017; 23 de maio de 2019 para o Contrato nº 162/2018, datas nas quais decorreram um ano da apresentação das propostas de preços, até 7 de fevereiro de 2019, 13 de agosto de 2019, 13 de dezembro de 2019, respectivamente, para cada um destes, datas de recebimentos provisórios das obras contratadas pelo demandado, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública. O direito ao reajuste de preços é elemento obrigatório a integrar o edital respectivo, na forma do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, que ainda rege o contrato em questão: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.” Sobre o tema, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE decidiu, em caso similar: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE REFORMA. DIVERSOS ENTRAVES DECORRENTES DA FALTA OU INCONSISTÊNCIA DE PROJETOS, ALÉM DE DOCUMENTOS E PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONTRATANTE. PARTICULAR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO EM FACE DA DESORGANIZAÇÃO E FALTA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME". (In. Apelação/Remessa Necessária 0917965-97.2022.8.20.5001, Juíza MARTHA DANYELLE BARBOSA substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, DJe 13/8/2024). Portanto, sendo direito da parte promovente, o reajuste de preços, no caso em análise, é devido em seu favor o recebimento das diferenças decorrentes da atualização financeira para os Contratos Administrativos nº 12/2018, nº 179/2017 e nº 162/2018, pois essa não deve ser prejudicada em face do atraso da Administração Pública. (...)”. Da detida análise dos autos, verifico que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença, inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem). Com efeito, o prazo de execução dos contratos foi demasiadamente prorrogado, em virtude de diversos entraves decorrentes da falta ou inconsistência de projetos, além de documentos e providências de responsabilidade do poder público contratante, não podendo o particular ser prejudicado em face da desorganização e falta de planejamento da administração. Dessarte, constatou-se que os contratos foram sucessivamente sendo prorrogados, pelos mais variados motivos, restando bem caracterizada a falta de planejamento e detalhamento da obra pela administração pública na fase pré-contratual, o que prejudicou demasiadamente a execução do ajuste. Ainda nesse aspecto, vê-se que o próprio pacto trouxe disposição acerca da possibilidade de reajuste, conforme bem evidenciado na sentença recorrida. Outrossim, ressalte-se o constante da Lei n.º 10.192/2001, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real e que estabelece a possibilidade de reajuste dos contratos: Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. Nesse aspecto, digno de registro, também, o disposto na Lei n.º 8.666/93, vigente à época da vigência do contrato sub judice: “Art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (...) Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;” A par dessas premissas, o apelo não deve ser acatado, estando acertada a sentença - na medida em que a extensa prorrogação do ajuste não deve implicar no enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nessa mesma diretriz: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO VALOR DA OBRA DE REFORMA REFERENTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CENTRAL DO CIDADÃO DE PARNAMIRIM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTAMENTO DO CONTRATO. DEMORA DO INÍCIO DA OBRA POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E O INÍCIO DA OBRA. TERMO INICIAL DO REAJUSTE CONTADO A PARTIR DA DATA DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, INCISO XI, DA LEI Nº 8.666/93. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA APELADA QUE AGIU DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Inexistindo dúvida acerca da suspensão por ato unilateral da Administração da ordem de serviço, que autorizava o início das obras em 02/01/2018, e que apenas foi expedida nova ordem de serviço autorizando a retomada das obras em 25/07/2018, onde as causas dos atrasos são alheias à apelada, enseja o reajuste anual em vista do transcurso do prazo de 12 (doze) meses, em respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2. Se faz plausível a fixação do prazo da apresentação da proposta como marco inicial do período de 1 (um) ano para a aplicação dos índices de reajustamento do contrato em questão em 3,92%, incidentes sobre o valor pago a menor das medições que se aperfeiçoaram depois de 13/09/2018, conforme disciplinado na Lei nº 10.192/2001 e na Lei nº 8.666/933. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 2017.009917-1, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, j. 23/04/2019; AC nº 2017.011399-0, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/RN – Apelação Cível n.º 08067399220198205001, Relator Desembargador VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/12/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA OBRA EM ESCOLA ESTADUAL. PLEITO DE REAJUSTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,92% PARA AS MEDIÇÕES QUE SE APERFEIÇOARAM A PARTIR DE 12 (DOZE) MESES DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN. APELAÇÃO CÍVEL n.º 0806393-44.2019.8.20.5001, Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/08/2022, publicado em 15/08/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE REFORMA. DIVERSOS ENTRAVES DECORRENTES DA FALTA OU INCONSISTÊNCIA DE PROJETOS, ALÉM DE DOCUMENTOS E PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONTRATANTE. PARTICULAR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO EM FACE DA DESORGANIZAÇÃO E FALTA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME. (TJRN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0917965-97.2022.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE, em substituição ao Gabinete do Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/08/2024, publicado em 14/08/2024). No que diz respeito à correção monetária, verifica-se que a sentença foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial consagrado no Tema 905/STJ, julgado em sede de recurso repetitivo. Em relação aos juros de mora, não há interesse recursal, pois a sentença já determinou que a sua incidência seria a partir da citação, além de também nesse aspecto ter obedecido ao entendimento jurisprudencial consagrado no Tema 905/STJ, julgado em sede de recurso repetitivo. Em razão do desprovimento do apelo, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na primeira instância, nos termos do artigo 85, § 11 c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851610-37.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE OBRAS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SUPERIOR A DOZE MESES. DIREITO AO REAJUSTE DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar n.º 0851610-37.2024.8.20.5001, movida por F DOIS ENGENHARIA LTDA., julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento de R$ 187.286,02, em razão da extrapolação do prazo contratual superior a 12 (doze) meses, o que atraiu a obrigatoriedade do reajuste de preços, nos termos do contrato e da legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o reajuste contratual por prorrogação da vigência do contrato por prazo superior a um ano; (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável aos valores devidos; e (iii) determinar o termo inicial de incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos administrativos firmados entre as partes foram prorrogados por prazo superior a 12 (doze) meses, o que, nos termos da cláusula contratual específica e do art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993, impõe o dever de reajustar os valores devidos à contratada. A prorrogação contratual decorreu exclusivamente de entraves imputáveis à Administração Pública, tais como inconsistência de projetos e necessidade de readequações técnicas, não podendo a contratada arcar com os prejuízos decorrentes da desorganização administrativa. O direito ao reajuste anual decorre ainda do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração pela omissão de reajuste de valores em contratos com vigência superior a um ano. A alegação de que o reajuste não seria devido por ter sido pactuada a prorrogação não prospera, pois a prorrogação contratual, mesmo com anuência da contratada, não afasta a obrigatoriedade legal e contratual do reajuste. A correção monetária e os juros foram fixados em conformidade com o Tema 905 do STJ e com o art. 3º da EC 113/2021, incidindo o INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC de forma única até o efetivo pagamento. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado a partir da citação, conforme prevê o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência pacificada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É devido o reajuste de preços em contratos administrativos cuja vigência ultrapasse doze meses, independentemente de prévia pactuação específica nos termos aditivos. A responsabilidade pelas prorrogações contratuais imputáveis à Administração impõe o dever de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A correção monetária deve observar o INPC até a vigência da EC 113/2021 e, após, a incidência única da taxa SELIC, conforme art. 3º da referida emenda. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme previsto no Código Civil e consolidado no Tema 905/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 40, XI, e 55, III; Lei nº 10.192/2001, art. 3º, § 1º; CF/1988, art. 37, caput; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.894.018/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2020, DJe 17/12/2020; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0917965-97.2022.8.20.5001, Rel. Juíza Martha Danyelle, 13/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806739-92.2019.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Fernandes, j. 16/12/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0806393-44.2019.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 12/08/2022. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0851610-37.2024.8.20.5001, ajuizada pela F DOIS ENGENHARIA LTDA., ora Apelada. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…). DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR nº 0851610-37.2024.8.20.5001 movida por F DOIS ENGENHARIA LTDA. - EPP em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados anteriormente, para condenar o promovido ao pagamento do montante de R$ 187.286,02 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos), referente à extrapolação das execuções dos citados contratos por prazos superiores a 12 (doze) meses, atraindo a obrigação legal do reajuste de preços. Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deverá ser atualizado pelo INPC, desde a data em que deveria ter sido pago, e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte demandada ao pagamento de verbas honorárias, estas fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos porquanto o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve maior dilação probatória. Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimento ou diligências a cumprir, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) não há que se falar em desequilíbrio econômico-financeiro que justifique o pleito da Autora, uma vez que as prorrogações de prazo foram devidamente pactuadas entre as partes, não havendo óbice legal ou contratual para que a execução da obra transcorresse de forma regular; b) o índice a ser aplicado é o IPCA-E e não taxa SELIC como correção monetária; c) os juros de mora devem incidir a partir da citação e não desde o débito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento do montante de R$ 187.286,02 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos), referente à extrapolação da execução dos contratos sub judice por prazo superior a 12 (doze) meses, atraindo a obrigação legal do reajuste de preços; além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos. O referido provimento jurisdicional determinou ainda a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir das datas das medições realizadas após 19 de outubro de 2019; e os juros de mora, contabilizados a partir da citação, calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança. A partir do início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Ao proferir a sentença vergastada, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(…). Pretende F DOIS ENGENHARIA LTDA – EPP a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças devidas a título de reajuste de preços de contratos administrativos, no valor histórico de R$ 187.286,02 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos), conforme assumido pelos respectivos Termos Aditivos. Não havendo requerimento de produção de outras provas, deve-se realizar o julgamento do feito, no estado em que se encontra. O pedido deve ser julgado procedente, conforme fundamentação infra.
No caso vertente, o ente público celebrou com a parte demandante os seguintes Termos Aditivos: alteração do cronograma físico-financeiro relativo ao Contrato nº 012/2018; quanto ao Contrato Administrativo nº 179/2017, no primeiro deles, para acrescer R$ 342.565,45 (trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), no segundo, R$ 83.332,68 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos); por fim, para acrescer R$ 644.558,55 (seiscentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). No que diz respeito ao pagamento pleiteado, os Contratos nº 12/2018 e nº 179/2017, na mesma cláusula, dispõem: “7.10 – Reajuste de Preços Só será admitido reajuste de preços se o prazo de execução do Contrato for superior a 12 (doze) meses ou se o prazo de execução do objeto sofrer prorrogação de modo que o contrato venha a atingir vigência superior a 12 (doze) meses, salvo se a prorrogação ocorrer por culpa exclusiva do Contratado, hipótese em que não haverá reajuste. Caso exista reajuste, os valores faturados serão ajustados a cada 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da Proposta pela aplicação do respectivo fator de reajuste de preços aos valores de pagamento devidos de acordo com a seguinte fórmula: Pc = Ac + Bc. Imc/Ioc, onde: PC = é o fato de reajuste para de Preço do Contrato válido por período de 12 meses; Ac e Bc = são coeficientes especificados nas Condições Particulares do Contrato (CPC), representando as porções reajustáveis e não reajustáveis, respectivamente, do Preço do Contrato; Imc =é o índice indicado nas Condições Particulares do Contrato (CPC) em vigor no final do mês de reajuste de preços, a ser usado para os próximos 12 meses; e Ioc = é o índice em vigor na data de apresentação da Proposta; Se o valor do índice for mudado após ter sido utilizado no cálculo, este deverá ser corrigido e ajustado no próximo Certificado de Pagamento.” Por sua vez, o Contrato Administrativo nº 162/2018 prevê o seguinte: “13.11 Reajuste de Preços Só será admitido reajuste se o prazo de execução do contrato por superior a 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da Proposta pela aplicação do respectivo fator de reajuste de preços aos valores de pagamento devidos de acordo com a seguinte fórmula:. Pc = Ac + Bc. Imc/Ioc, onde: Pc = é o fator de reajuste para de Preço do Contrato válido por um período de 12 meses; Ac e Bc = são coeficientes especificados nas Condições Particulares do Contrato (CPC), representando as porções reajustáveis e não reajustáveis, respectivamente, do Preço do Contrato; Imc = é o índice indicado nas Condições Particulares do Contrato (CPC) em vigor no final do mês de reajuste de preços, a ser usado para os próximos 12 meses; e Ioc = é o índice em vigor na data de apresentação da Proposta. Se o valor do índice for mudado após ter sido utilizado no cálculo, este deverá ser corrigido e ajustado no próximo Certificado de Pagamento.” Após realização dos serviços, conforme termos de recebimento (ID´s 127471829, 127471830 e 127471831) e as respectivas medições comprovando a prestação dos serviços e discriminando os materiais e equipamentos utilizados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE informa que não há pagamentos a serem realizados (ID. 132254215). É possível extrair da conjugação das disposições legais, a seguir expostas, a existência de determinação normativa no sentido de que os contratos administrativos devem apresentar critérios de reajuste de preços avençados sempre que a periodicidade contratual for igual ou superior a 01 (um) ano. Igualmente, às partes é livre a escolha sobre qual índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização pactuada. Nas Condições Particulares dos respectivos contratos, foram estabelecidos os seguintes prazos de vigência, bem como cláusulas de reajustes anteriormente descritas: (i) Contrato nº 12/2018 – prazo de execução de 6 (seis) meses; (ii) Contrato nº 179/2017 – prazo de execução de 300 (trezentos) dias; (iii) Contrato nº 162/2018 – prazo de execução de 180 (cento e oitenta) dias. Logo após a execução das obras, houve as celebrações dos Aditivos Contratuais para prorrogações das vigências dos contratos. Com todas essas informações, datas e elementos comprovados nos autos, demonstra-se, inicialmente, a ilegalidade e abusividade das cláusulas 7.10 e 13.11 das Condições Particulares do Contrato referente aos Contratos nº 12/2018, nº 179/2017 e nº 162/2018, dado que os termos aditivos posteriores não as revogaram ou as alteraram, imperativo que decorria das prorrogações verificadas, uma vez que a vigência do contrato durou mais de 1 (um) ano, circunstância que obrigava a parte promovida a efetuar o reajuste dos preços, com fundamento no art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993. Portanto, conforme acima explanado, a parte promovente evidenciou o direito ao pagamento dos valores tidos como devidos pelo ente estatal, decorrentes dos Contratos Administrativos nº 12/2018, nº 179/2017 e nº 162/2018. Outrossim, tal obrigação se destaca ainda mais quando se observa que todas as prorrogações contratuais de vigência foram causadas pelo promovido, decorrente da necessidade constante de ajustes e adequações dos projetos executivos referentes, e sustentadas pelo demandado com fundamento legal em dispositivos da Lei nº 8.666/1993 que se referem à alteração de contratos, projetos e especificações por ato unilateral da Administração ou com sua anuência. Assim, não merecem prosperar as alegações do Estado de que não houve previsão contratual de reajuste e não houve comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro. Todos esses elementos se apresentam em conformidade não apenas com a legislação supramencionada e com os termos contratuais firmados, como também com a jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ sobre o tema, conforme acórdão a seguir ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DA EMPRESA AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. Está correta a interpretação do texto legal, do edital e do contrato administrativo assinado pelas partes, realizada pelo Tribunal paranaense. Depreende-se que em ‘decorrência de prorrogações contratuais, que postergaram a vigência do contrato administrativo por mais de um ano sem que houvesse reajuste dos preços constantes da ata de registro de preços’, denotam o direito da empresa em obter o ‘reajuste do contrato estabelecido por prazo superior a doze meses, em especial diante da defasagem dos preços inicialmente previstos’. 2. Por outro lado, mostra-se infundada a alegação do Banco do Brasil de que a recorrida não possui direito ao reajuste, por ter anuído com os aditivos, visto que o direito da empresa está previsto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, no edital e no contrato entabulado, como demonstrado no acórdão recorrido. De outro modo, teríamos o enriquecimento ilícito da instituição financeira. 3. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do CC, porquanto não aplicável na espécie o art. 206, §3º, III e IV, do CC, haja vista ser o Banco do Brasil sociedade de economia mista, possuindo natureza jurídica de Direito Privado. Ademais, o caso sub judice não se amolda aos incisos do art. 206. 4. Recurso Especial não provido. (In. REsp nº 1.894.018/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 03/11/2020, DJe. 17/12/2020). Dessa maneira, constata-se que as prorrogações dos contratos celebrados entre as partes que provocaram a extensão do período de execução do seu objeto por mais de um ano e que tais prorrogações decorreram da necessidade de ajustes e correção de inadequações dos projetos executivos que constituíam o objeto contratado, cuja responsabilidade recaía sobre a parte promovida. Isto deu causa aos atrasos de conclusões das obras e, inclusive, paralisação do Contrato nº 179/2017. Não obstante, considerando-se o teor do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, ressalte-se que o reajuste pretendido deve incidir sobre todos os valores devidos e/ou recebidos pela promovente a partir de: 12 setembro de 2018 para o Contrato nº 12/2018; 13 de setembro de 2018 para o Contrato nº 179/2017; 23 de maio de 2019 para o Contrato nº 162/2018, datas nas quais decorreram um ano da apresentação das propostas de preços, até 7 de fevereiro de 2019, 13 de agosto de 2019, 13 de dezembro de 2019, respectivamente, para cada um destes, datas de recebimentos provisórios das obras contratadas pelo demandado, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública. O direito ao reajuste de preços é elemento obrigatório a integrar o edital respectivo, na forma do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, que ainda rege o contrato em questão: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.” Sobre o tema, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE decidiu, em caso similar: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE REFORMA. DIVERSOS ENTRAVES DECORRENTES DA FALTA OU INCONSISTÊNCIA DE PROJETOS, ALÉM DE DOCUMENTOS E PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONTRATANTE. PARTICULAR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO EM FACE DA DESORGANIZAÇÃO E FALTA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME". (In. Apelação/Remessa Necessária 0917965-97.2022.8.20.5001, Juíza MARTHA DANYELLE BARBOSA substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, DJe 13/8/2024). Portanto, sendo direito da parte promovente, o reajuste de preços, no caso em análise, é devido em seu favor o recebimento das diferenças decorrentes da atualização financeira para os Contratos Administrativos nº 12/2018, nº 179/2017 e nº 162/2018, pois essa não deve ser prejudicada em face do atraso da Administração Pública. (...)”. Da detida análise dos autos, verifico que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença, inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem). Com efeito, o prazo de execução dos contratos foi demasiadamente prorrogado, em virtude de diversos entraves decorrentes da falta ou inconsistência de projetos, além de documentos e providências de responsabilidade do poder público contratante, não podendo o particular ser prejudicado em face da desorganização e falta de planejamento da administração. Dessarte, constatou-se que os contratos foram sucessivamente sendo prorrogados, pelos mais variados motivos, restando bem caracterizada a falta de planejamento e detalhamento da obra pela administração pública na fase pré-contratual, o que prejudicou demasiadamente a execução do ajuste. Ainda nesse aspecto, vê-se que o próprio pacto trouxe disposição acerca da possibilidade de reajuste, conforme bem evidenciado na sentença recorrida. Outrossim, ressalte-se o constante da Lei n.º 10.192/2001, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real e que estabelece a possibilidade de reajuste dos contratos: Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. Nesse aspecto, digno de registro, também, o disposto na Lei n.º 8.666/93, vigente à época da vigência do contrato sub judice: “Art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (...) Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;” A par dessas premissas, o apelo não deve ser acatado, estando acertada a sentença - na medida em que a extensa prorrogação do ajuste não deve implicar no enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nessa mesma diretriz: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO VALOR DA OBRA DE REFORMA REFERENTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CENTRAL DO CIDADÃO DE PARNAMIRIM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTAMENTO DO CONTRATO. DEMORA DO INÍCIO DA OBRA POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E O INÍCIO DA OBRA. TERMO INICIAL DO REAJUSTE CONTADO A PARTIR DA DATA DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, INCISO XI, DA LEI Nº 8.666/93. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA APELADA QUE AGIU DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Inexistindo dúvida acerca da suspensão por ato unilateral da Administração da ordem de serviço, que autorizava o início das obras em 02/01/2018, e que apenas foi expedida nova ordem de serviço autorizando a retomada das obras em 25/07/2018, onde as causas dos atrasos são alheias à apelada, enseja o reajuste anual em vista do transcurso do prazo de 12 (doze) meses, em respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2. Se faz plausível a fixação do prazo da apresentação da proposta como marco inicial do período de 1 (um) ano para a aplicação dos índices de reajustamento do contrato em questão em 3,92%, incidentes sobre o valor pago a menor das medições que se aperfeiçoaram depois de 13/09/2018, conforme disciplinado na Lei nº 10.192/2001 e na Lei nº 8.666/933. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 2017.009917-1, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, j. 23/04/2019; AC nº 2017.011399-0, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/RN – Apelação Cível n.º 08067399220198205001, Relator Desembargador VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/12/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA OBRA EM ESCOLA ESTADUAL. PLEITO DE REAJUSTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,92% PARA AS MEDIÇÕES QUE SE APERFEIÇOARAM A PARTIR DE 12 (DOZE) MESES DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN. APELAÇÃO CÍVEL n.º 0806393-44.2019.8.20.5001, Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/08/2022, publicado em 15/08/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE REFORMA. DIVERSOS ENTRAVES DECORRENTES DA FALTA OU INCONSISTÊNCIA DE PROJETOS, ALÉM DE DOCUMENTOS E PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONTRATANTE. PARTICULAR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO EM FACE DA DESORGANIZAÇÃO E FALTA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME. (TJRN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0917965-97.2022.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE, em substituição ao Gabinete do Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/08/2024, publicado em 14/08/2024). No que diz respeito à correção monetária, verifica-se que a sentença foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial consagrado no Tema 905/STJ, julgado em sede de recurso repetitivo. Em relação aos juros de mora, não há interesse recursal, pois a sentença já determinou que a sua incidência seria a partir da citação, além de também nesse aspecto ter obedecido ao entendimento jurisprudencial consagrado no Tema 905/STJ, julgado em sede de recurso repetitivo. Em razão do desprovimento do apelo, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na primeira instância, nos termos do artigo 85, § 11 c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851610-37.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de maio de 2025.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851610-37.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 16:52
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:50
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 15:04
Publicação
25/03/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0851610-37.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º). Natal, 19 de março de 2025. DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)