Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002212-12.2008.8.20.0121 Polo ativo FRANCISCO MENDES DE LIMA e outros Advogado(s): CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO, LEONARDO ZAGO GERVASIO, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO, PAULO EDUARDO PRADO, KENIA LUCY SANTOS DE BRITO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Ementa: Direito Civil. Apelações cíveis. Responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. Recurso do condutor do veículo desprovido. Apelo da seguradora do veículo provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo condutor do veículo e pela seguradora deste em face de sentença que julgou procedente do pedido autoral de indenização decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, estabelecendo condenação em dano moral e material. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a absolvição criminal por insuficiência de provas impede a apuração da responsabilidade civil; (ii) perquirir se o recorrente é responsável pelo acidente de trânsito que vitimou os familiares da parte autora; (iii) verificar se a seguradora pode ser condenada mesmo já tendo depositado os valores segurados pela apólice em juízo. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, de forma que a absolvição criminal por insuficiência de provas não impede a apuração da responsabilidade civil. 4. As provas reunidas no feito evidenciam a imprudência do recorrente condutor do veículo ao efetuar ultrapassagem, conforme conclusões do Boletim de Ocorrência e do Laudo de reprodução simulada do acidente de trânsito. 5. Tendo a seguradora efetuado o depósito dos valores segurados pela apólice em juízo, já tendo sido, inclusive, determinado o levantamento de valores, resta cumprida sua obrigação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Sady Fonseca Armstrong e outro desprovido. Apelo da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil.” “2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não impede a apuração da responsabilidade civil.” “3. O depósito dos valores segurados pela apólice em juízo, com o respectivo levantamento de valores, enseja o reconhecimento do cumprimento da obrigação assecuratória, nos limites da apólice”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 935; CPP, arts. 65 e 66. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.117.131/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi; REsp n. 662.092/PB, relator Ministro Franciulli Netto; TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.112234-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira; TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.268977-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos Apelação Cível, Nº 50000064320188210029, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso interposto por Sady Fonseca Armstrong e outro e, pela mesma votação, conhecer e julgar provido o apelo da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de forma autônoma, pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e por Sady Fonseca Armstrong e outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba (ID 5643670) que em sede de Ação de Indenização ajuizada por Francisco Mendes de Lima e outro, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de R$ 26.692,20 (vinte e seis mil e seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos) a título de danos materiais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, em razão da interposição de embargos de declaração julgados procedentes, a sentença foi complementada no seguinte sentido: “para: a) manter a condenação solidária da seguradora-embargante no pagamento das indenizações fixadas na sentença (dano material e moral), limitando, porém, a condenação ao valor dos danos previstos na Apólice nº 404.990.244.494449.0001; b) autorizar a sub-rogação da seguradora nos direitos do veículo celta, 2003/2004, placas MY Y7609; c) fixar, em relação à condenação por danos materiais (R$ 24.692,20), juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do evento danoso (art. 3987 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ), devendo serem deduzidos eventuais valores já pagos pela seguradora". A Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros alega, em suas razões de ID 28968967, que, “em que pese a condenação fixada por parte do ilustre juízo de primeiro grau acerca a título de danos materiais e morais, sendo esta última (danos morais) na importância segurada de danos pessoais/corporais, o fato é que já houve o esgotamento das referidas verbas, não havendo, portanto, que se falar em qualquer valor a ser despendido por parte da Cia Seguradora ao segurado na presente ação, conforme seguirá a seguir demonstrado”. Afirma que “quanto ao veículo segurado, em razão do autor ter juntado aos autos demonstrativo da Tabela FIPE datado de 17.07.2008, ressaltando o valor de mercado do veículo em R$ 21.126,00, foi considerado o Ano/Modelo de 2004, quando na verdade o veículo Celta em discussão tem seu Ano/Modelo de 2003, conforme se verifica pelo Boletim de Ocorrência juntado aos autos. Desta forma, o valor depositado em cumprimento à liminar refere-se à quantia de R$ 19.996,00, conforme demonstrativo da Tabela FIPE datado de 08.09.2008 para o Ano/Modelo de 2003”. Indica que “NÃO HÁ MAIS SALDO na apólice contratada pelo segurado, em decorrência dos inúmeros processos decorrentes deste sinistro”. Termina por pugnar pelo provimento do seu recurso. A parte demandada Sady Fonseca Armstrong e outro também ofereceram recurso no ID 28969923, aduzindo que houve sua absolvição na esfera criminal. Argumenta que “a coisa julgada formada na esfera penal deve operar seus efeitos na esfera civil, daí a aplicação do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil”. Expõe que “restou evidenciado que o Sr. Sady Fonseca Armstrong não foi culpado pelo evento/acidente, tendo sido reconhecido/validado o depoimento do Sr. Davis, única testemunha a afirmar, em juízo, ter presenciado o sinistro, “cujo depoimento refuta totalmente as imputações feitas ao acusado, ao declarar que o veículo Celta, conduzido por uma das vítimas, teria entrado na contramão e colidido com o veículo tipo Ranger, conduzido pelo réu” (destaque ora acrescentado), de modo que restou comprovando, portanto, que o Sr. Sady NÃO foi o culpado pelo evento danoso”. Requer, ao final, o provimento do seu recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões nos IDs 28969931 e 28969932, sustentando que “desde as primeiras cátedras de Direito Penal, aprende-se na faculdade a independência das esferas administrativa, penal e cível, especialmente quando há várias hipóteses em que a absolvição penal NÃO GERA EFEITOS CÍVEIS, dentre as quais o Art. 386, VII, do Código de Processo Penal”. Destaca que “o carro era o Agravante, Sady Armstrong, sua esposa estava ao seu lado, era a dona do veículo, e quem faleceu exclusivamente em decorrência da batida foram os parentes dos Recorrido”. Pontua que “para afastar a presunção de legitimidade dos laudos, não basta informar que a pista não era asfaltada, até porque isso foi obviamente considerado pelos agentes, ou que não se teve como reproduzir, porque foi o próprio Sady que fugiu do local”. Quanto à seguradora demandada, afirma que esta não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no caso concreto, devendo ser aplicada a Súmula n° 402 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, ao final, o desprovimento dos recursos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 29036969, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO APELO INTERPOSTO POR SADY FONSECA ARMSTRONG E OUTRO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de julgar improcedente o pedido autoral em face do julgamento de absolvição proferido na Apelação Criminal n° 2013.009777-3. Referido acórdão acostado no ID 28969924, deu provimento ao recurso interposto pelo ora apelante e absolveu o mesmo com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou seja, por “não existir prova suficiente para a condenação”. Imperioso averiguar, então, se a absolvição criminal por não existir prova suficiente para a condenação impede a apuração da responsabilidade civil. Sobre a independência das responsabilidades civil e criminal, dispõe o art. 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que “a coisa julgada penal não interfere na área civil. Absolvição do réu no processo penal, por exemplo, não significa imediata liberação de responder na esfera cível. O direito penal exige a culpa em sentido estrito para a condenação, enquanto o direito civil pode sancionar o devedor que tenha agido com culpa, ainda que no grau mínimo. Assim, pode o réu ser absolvido no processo penal por falta de provas (CPP 386 V) e responder ação civil e ser condenado a indenizar pelo mesmo fato” (In. Código Civil Comentado, 10ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 971). Com efeito, apesar da responsabilidade criminal e da civil terem origem no mesmo fato – o acidente de trânsito narrado na exordial, cada uma das jurisdições, contudo, utiliza diferentes critérios para aferição do ocorrido. Isso porque a responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas. No caso concreto, o acórdão proferido na Apelação Criminal n° 2013.009777-3 não deliberou sobre a inexistência do fato ou de quem seja o autor, apenas reconheceu que não havia provas suficientes para a imposição da condenação criminal. Desta feita, tendo sido a absolvição firmada com fundamento na insuficiência de provas para a condenação criminal, não há vinculação na seara cível. Ainda sobre o tema, o Código de Processo Penal estabelece: Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Não se trata a sentença da Apelação Criminal n° 2013.009777-3 de reconhecimento das excludentes de ilicitude descritas no art. 65 do Código de Processo Penal, bem como no acórdão acostado no ID 28969924, a absolvição foi com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou seja, por “não existir prova suficiente para a condenação” e não houve reconhecimento categórico da inexistência material do fato, de forma que possível a análise da responsabilidade civil no caso concreto. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 384, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. - Embora tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tenham tido origem no mesmo fato, cada uma das jurisdições utiliza critérios diversos para verificação do ocorrido. A responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas. Todo ilícito penal é também um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil corresponde a um ilícito penal. - A existência de decisão penal absolutória que, em seu dispositivo, deixa de condenar o preposto do recorrente por ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP) não impede o prosseguimento da ação civil de indenização. - A decisão criminal que não declara a inexistência material do fato permite o prosseguimento da execução do julgado proferido na ação cível ajuizada por familiar da vítima do ato ilícito. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.117.131/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 22/6/2010 – Destaque acrescido). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR. INFECÇÃO HOSPITALAR. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO AFASTADA A AUTORIA OU A MATERIALIDADE DO FATO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a "sentença criminal que, em face da insuficiência de prova da culpabilidade do réu, o absolve sem negar a autoria e a materialidade do fato, não implica na extinção da ação de indenização por ato ilícito" (REsp 257.827/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13.09.2000). Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a sentença absolutória por insuficiência de provas, sem ilidir a autoria ou a materialidade do fato. Dessa forma, deve ser mantido o acórdão recorrido, que julgou improcedente a presente ação rescisória, ao fundamento de que a sentença de absolvição criminal "não poderá impedir o exercício da ação de reparação do dano emergente da conduta" (fl. 132). Recurso especial improvido (REsp n. 662.092/PB, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15/2/2005, DJ de 2/5/2005, p. 309 – Realce proposital). No mesmo norte, os Tribunais Estaduais também se posicionam: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INCÊNDIO EM ESTACIONAMENTO - CONDUTA CRIMINOSA - MATERIALIDADE DELITIVA RECONHECIDA - ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS - PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A CARACATERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL - LOCADOR - DEVER DE GUARDA -- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - É possível a propositura de ação civil em face de agente que foi absolvido no juízo criminal pelo ato que se discute em ambas as esferas cível e penal quando a absolvição tiver se dado por ausência de provas. Inteligência do art. 66 do CPP. - Havendo sido comprovada a materialidade delitiva no juízo criminal, amparada pelas provas produzidas no juízo cível, é possível reconhecer a responsabilidade civil subjetiva do réu. - Violado o dever de guarda, pelo locador, dos bens sob sua responsabilidade, surge o dever de indenizar. Aplicação analógica da Súmula 130 do superior tribunal de justiça (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.112234-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 17/08/2021 – Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SOLIDARIEDADE PASSIVA - INADMITIDA - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBIDO. O fato de o autor ter sido absolvido no juízo criminal por falta de provas não é importante para a análise da responsabilidade civil. Isso porque a absolvição criminal por falta de provas, não gera, reflexamente, o dever de indenizar daquele que levou o fato ao conhecimento da autoridade policial. É pacífico o entendimento do STJ de que a responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas. A jurisprudência do STJ, "se orienta no sentido de considerar que a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória. Poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado." (AgInt no AREsp 745.351/PA). É da dicção do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil (TJMG -Apelação Cível 1.0024.12.268977-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018 – Realce proposital). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LIBIDINOSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVAMENTE À ESFERA CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO FATO E DAS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A absolvição do demandado na esfera criminal não afasta eventual imputação de responsabilidade no âmbito civil, na qual se investiga apenas a verdade formal, a depender do conjunto probatório, diferentemente do processo criminal. 2. A menor relatou de forma coerente o fato em todas as oportunidades em que ouvida, seja nas avaliações psicológicas ou em juízo, demonstrando credibilidade seu relato, que é corroborado pelos demais depoimentos e esclarecimentos prestados em juízo pelas testemunhas. 3. A prova oral e documental é suficiente para comprovar a relação de causalidade existente entre a conduta abusiva do demandado e o abalo moral sofrido pela vítima e genitores, que mostra a persistência do sofrimento gerado em face da conduta praticada em relação à menor, bem assim a inexistência de elementos probatórios que permitam concluir que os seus relatos tenham sido fruto de uma mera fantasia. 4. Quantum da indenização fixado no patamar total de R$ 50.000,00, considerando as balizas desta Corte no tocante ao tema versado e as peculiaridades do caso concreto, que representa adequado cunho pedagógico ao agente que causou o dano bem como não acarreta o enriquecimento indevido da parte autora. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO (Apelação Cível, Nº 50000064320188210029, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 10-11-2023 – Destaque acrescido). Desta feita, a tese da parte ora apelante de que sua absolvição criminal implica na improcedência do pedido autoral ensejando a reforma da sentença ora atacada não merece acolhimento. Importa, pois, perquirir acerca da responsabilidade civil da parte apelante no acidente que vitimou os familiares da parte autora. Para se impor a responsabilidade civil a análise da prova é feita considerando o disposto no art. 186 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico... Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio... O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, pp. 457-8). As provas reunidas no feito evidenciam que o recorrente Sady Fonseca Armstrong foi imprudente ao efetuar ultrapassagem, conforme conclusões do Boletim de Ocorrência e do Laudo de reprodução simulada do acidente de trânsito colacionado aos autos. O referido recorrente tenta invalidar tais provas, considerando que as mesmas foram insuficientes para sua condenação criminal. Nada obstante, a única prova que contraria as conclusões técnicas feitas durante a colheita das provas é o depoimento de uma testemunha – Sr. Davis Fernandes. Validamente, o laudo de ID 5643610 – fl. 23 concluiu que “a causa do acidente foi a manobra imprudente do segundo veículo, não identificado no local, ao invadir a faixa contrária de rolamento, em local proibido, e atingido o veículo examinado no local”, o veículo mencionado como não identificado no local era o conduzido pelo ora recorrente. Registre-se, ainda, que a testemunha ouvida quando do registro do Boletim de Acidente de Trânsito – Valmir Ferreira de Farias – ID 5643610 – fl. 48, foi categórico ao informar que “o veículo de placa MYX-2374 que seguia a minha frente e que foi o causador do acidente, já ultrapassava outros veículos de maneira irresponsável no KM 282 e ao chegar ao KM 291 colidiu frontalmente com o celta que trafegava no sentido oposto” e, posteriormente, confirmou em depoimento em juízo que “a poucos metros da curva a referida Ranger colidiu com o veículo tipo Celta causando a morte de todos que estavam em seu interior; QUE no momento da ultrapassagem do caminhão a caminhonete Ranger estava na contra mão fazendo a curva” (ID 5643619 – fl. 28). Do mesmo modo, a testemunha Ambrosio Batista de Medeiros informou aos Peritos Oficiais Criminais que “o veículo tipo Ranger vinha em sentido contrário ao seu, totalmente na contramão. QUE, percebeu que o veículo tipo ranger quis retornar a sua faixa de trânsito, mas já estava ao lado de um veículo do tipo F-4000. QUE, o veículo tipo F-4000 ainda se deslocou um pouco para o acostamento, mas retornou para a pista. QUE, nesse instante, o veículo tipo Ranger colidiu com o veículo tipo Celta. QUE, reduziu antes, prevendo o acidente; QUE, o carro a sua frente estava a uma distância de 20m (vinte metros). QUE, com relação aos demais não sabe informar. QUE, presenciou o acidente” (ID 5643618 – fl. 29). Assim, as provas produzidas são hábeis a reconhecer a imprudência do ora recorrente e sua responsabilidade como causador do ato ilícito cível, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Neste sentido temos os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO POSTULANTE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. DEMANDA PROMOVIDA PELA SEGURADORA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOAT QUE APONTA O VEÍCULO DA RÉ COMO CAUSADOR DA COLISÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE INFIRMAR O DIREITO VINDICADO PELA EMPRESA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0807721-91.2020.8.20.5124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFISSÃO DOS DEMANDADOS QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. VERSÃO AUTORAL CORROBORADA TAMBÉM PELA INFORMAÇÃO TRAZIDA EM BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE LAUDO UNILATERAL CONFECCIONADO EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA SEGURADORA. EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESPÉCIE. FALTA DE ATENÇÃO ÀS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURANÇA LIMITADA À GARANTIA CONTRATUAL. PRECEITO JÁ CONSIGNADO NA SENTENÇA. APELANTE QUE NÃO SE INCUMBIU NO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 373, II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0813392-81.2022.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025 – Grifo nosso). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULO DA DEMANDADA COM O DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Restou demonstrada a culpa do preposto da empresa demandada, que realizou conversão à esquerda sem observar a preferência de quem trafegava pela via principal, configurando a responsabilidade pelo acidente nos termos do art. 932 do Código Civil. 4. Os elementos probatórios apresentados pelo autor, incluindo o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), laudo técnico e documentos comprobatórios dos danos, são suficientes para fundamentar a sentença. 5. O valor da condenação, correspondente aos danos emergentes e lucros cessantes, foi fixado de forma proporcional e condizente com os prejuízos apurados.6. Não prospera a alegação de insuficiência probatória ou excesso no valor da indenização, tampouco os argumentos de nulidade do laudo técnico e ausência de contraditório. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento:“1. A responsabilidade civil do empregador pelos danos causados por preposto decorre da culpa demonstrada no exercício de suas funções, conforme o art. 932 do Código Civil.” “2. O valor fixado a título de indenização por danos materiais deve observar os elementos probatórios constantes nos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800880-15.2023.8.20.5144, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024 – Grifo intencional). Registre-se, por salutar, que o ora recorrente não discute os valores das indenizações ou a extensão dos danos causados. Desta feita, a sentença deve ser confirmada em sua totalidade. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença foi proferida antes da vigência deste.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. APELO INTERPOSTO PELA BRADESCO SEGUROS S/A Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca responsabilidade da seguradora sobre os danos determinados na sentença. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de R$ 26.692,20 (vinte e seis mil e seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos) a título de danos materiais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, em razão da interposição de embargos de declaração julgados providos, a sentença foi complementada “para: a) manter a condenação solidária da seguradora-embargante no pagamento das indenizações fixadas na sentença (dano material e moral), limitando, porém, a condenação ao valor dos danos previstos na Apólice nº 404.990.244.494449.0001; b) autorizar a sub-rogação da seguradora nos direitos do veículo celta, 2003/2004, placas MY Y7609; c) fixar, em relação à condenação por danos materiais (R$ 24.692,20), juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do evento danoso (art. 3987 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ), devendo serem deduzidos eventuais valores já pagos pela seguradora". A alegação da seguradora ora recorrente é de que “em que pese a condenação fixada por parte do ilustre juízo de primeiro grau acerca a título de danos materiais e morais, sendo esta última (danos morais) na importância segurada de danos pessoais/corporais, o fato é que já houve o esgotamento das referidas verbas, não havendo, portanto, que se falar em qualquer valor a ser despendido por parte da Cia Seguradora ao segurado na presente ação...”. Assiste razão a parte ora apelante. É que, quanto ao dano material, decorrente do valor do veículo sinistrado, já houve o pagamento do valor respectivo, conforme se verifica no ID 5643615 – fl. 27 e no ID 5643616 – fls. 13/14. No que atine aos danos morais, afirma a seguradora apelante que o limite previsto na apólice era de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e também já foi depositado em juízo. Foram ajuizados sete processos com relação ao sinistro gerador do dever de indenizar, tendo sido o valor correspondente depositado nos autos de n° 121.08.002209-0, conforme decisão de ID 5643615 – fls. 39/40 dos presentes autos, tendo sido, inclusive, autorizado o levantamento dos valores. Desta feita, de fato, as obrigações que competiam a seguradora ora apelante já foram cumpridas, no limite da apólice, durante o curso dos processos relativos ao acidente. Por via de consequência, não pode a seguradora ser condenada em obrigação que já cumpriu. Registre-se, por oportuno, que não é o caso de discussão acerca da aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado na Súmula nº 402, “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”, mas sim de alegação da parte apelante de que já houve o cumprimento de suas obrigações legais com o depósito judicial dos valores tanto do dano material, quanto do dano moral. Assim, não há como se reconhecer a responsabilidade solidária da obrigação estabelecida na presente sentença em relação a seguradora ora recorrente. Neste sentido, temos os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE DEMANDADA: RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE PERMITE CONCLUIR PELA CULPA EXCLUSIVA DO RÉ. PREJUÍZOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AO LIMITE MÁXIMO CONTRATADO NA APÓLICE. DEDUÇÃO DA QUANTIA PAGA AOS PROPRIETÁRIOS DOS DEMAIS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO DA LITISDENUNCIADA: JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. VERBA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS (APELAÇÃO CÍVEL 0012263-20.2009.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/11/2021, PUBLICADO em 28/11/2021 – Realce proposital). EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA APELANTE CLUBE PASI SEGUROS. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO. BENEFICIÁRIO NÃO CONSTANTE DE LISTA DO GRUPO SEGURADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ENGLOBA TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA ESTIPULANTE. FALECIDO COM REGIME CELETISTA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA SECURITÁRIA DESDE A DATA DA ADMISSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DIMINUIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA O LIMITE PREVISTO NA APÓLICE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (APELAÇÃO CÍVEL 0839185-85.2018.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2021, PUBLICADO em 09/08/2021 – Grifo acrescido). Desta feita, reconhecida a necessidade de limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da apólice e já tendo sido este depositado judicialmente, impõe-se o provimento do presente apelo para excluir a condenação imposta a esta. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença foi proferida antes da vigência deste.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo da seguradora, reformando a sentença para reconhecer o cumprimento da obrigação no limite da apólice no curso da lide. É como voto. Natal/RN, 2 de Junho de 2025.