Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834438-24.2020.8.20.5001 Polo ativo FRANCIMAR GODEIRO DA SILVA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RODRIGO DE SA QUEIROGA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 943/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Francimar Godeiro da Silva contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 943/STJ, visando ao processamento do apelo extremo para discutir a incidência de expurgos inflacionários sobre valores de previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 943/STJ, deve ser reformada, admitindo-se o processamento do apelo para analisar suposto direito à aplicação de expurgos inflacionários sobre reserva de poupança e proventos de complementação de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O fundamento da decisão agravada está em conformidade com o Tema 943/STJ, que afasta a incidência de índices de correção monetária ou expurgos inflacionários em caso de migração de plano de benefícios ou manutenção do vínculo contratual com a entidade de previdência complementar. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Súmula 289/STJ aplica-se exclusivamente aos casos de resgate, hipótese que pressupõe rompimento definitivo do vínculo contratual, situação inexistente no caso concreto. A jurisprudência do STJ afirma que não há fonte de custeio nem previsão atuarial que permita a revisão de renda antecipada, renda mensal inicial ou reserva de poupança para inclusão de expurgos inflacionários enquanto mantido o vínculo contratual. O acórdão recorrido examinou o conjunto fático-probatório e concluiu pela inviabilidade de aplicação dos expurgos inflacionários, alinhando-se aos precedentes do STJ, inclusive aos julgados relatados nos REsps 1.551.488/MS, 1.111.973/SP, AgInt no REsp 1.373.932/PE e AgInt no REsp 1.541.082/MG. As razões do agravante não demonstram equívoco da decisão impugnada, não havendo justificativa para afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 943/STJ afasta a possibilidade de incidência de expurgos inflacionários sobre reserva de poupança ou proventos de aposentadoria suplementar quando mantido o vínculo contratual com a entidade de previdência complementar. A Súmula 289/STJ restringe-se aos casos de resgate, não sendo aplicável a hipóteses de migração ou manutenção do plano. A revisão dos proventos para incluir expurgos inflacionários é inviável por ausência de fonte de custeio e de previsão nos cálculos atuariais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.551.488/MS (Tema 943), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/06/2017, DJe 01/08/2017; STJ, REsp 1.111.973/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 09/09/2009, DJe 06/11/2009; STJ, AgInt no AREsp 1.120.678/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 12/12/2017; STJ, AgInt no REsp 1.373.932/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1.541.082/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06/02/2018. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 33354945) interposto por FRANCIMAR GODEIRO DA SILVA, em face da decisão (Id. 31402358) que, negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta o recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso. Pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (Id. 33869974). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1551488/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 943/STJ). A propósito, colaciono a tese fixada e a ementa do acórdão paradigma: Tema 943/STJ 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.551.488/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao analisar a situação fático-probatória dos autos, concluiu, em consonância com o Tema 943/STJ, que é inviável a incidência dos expurgos inflacionários na revisão dos proventos de complementação de aposentadoria. Vejamos (Id. 28231521): No caso em análise, busca o apelante o pagamento das diferenças monetárias decorrentes dos expurgos inflacionários, com atualização monetária dos valores acumulados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) desde a data da devolução ou aplicação incorreta. Requer-se, portanto, a incidência dos seguintes percentuais específicos de atualização: 8,90% (julho de 1985), 14% (agosto de 1985), 26,06% (julho de 1987), 42,72% (janeiro de 1989), 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 1990), 12,92% (julho de 1990), 12,03% (agosto de 1990), 14,20% (outubro de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991). A correção desses valores deve contemplar, ainda, os reflexos incidentes sobre as contribuições vertidas pela apelada para a constituição da reserva de poupança do apelante, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme apuração em liquidação de sentença. Quanto à correção monetária plena sobre valores de reserva de poupança, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a orientação de que se aplica a prescrição quinquenal às ações que tenham por objeto diferenças de correção monetária sobre valores de reserva de poupança restituídos ao participante de entidades de previdência privada, e que o termo inicial do prazo prescricional começa a partir da data de devolução a menor de tais contribuições, como demonstra o julgamento pela 2ª Seção do RESP 1111973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1111973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009). Consta nos autos que a demandante recebeu os valores relacionados à adequação do REG/REPLAN em 31/08/2006, momento a partir do qual se iniciou o prazo de cinco anos para eventual demanda judicial referente a correções. No entanto, a autora ajuizou a presente ação apenas em 17/08/2020, mais de quatorze anos depois, o que configura a prescrição quinquenal da pretensão, conforme pretende-se demonstrar a seguir. Na situação em análise, denota-se que ainda existe o vínculo contratual da apelante com a entidade de previdência complementar. Decerto é pacífico o entendimento de que a aplicação é restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que 'a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda', tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar" (AgRg nos EREsp 1.488.815/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe de 18/08/2015).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1120678/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). (Grifos acrescidos). Portanto, ausente está o direito às correções monetárias plena das parcelas, nos termos da Súmula 289 do STJ, in verbis: “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.” No mesmo sentido, é o posicionamento deste Egrégio Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (REFER). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DAS CORREÇÕES MONETÁRIAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DA APELANTE COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À CORREÇÃO PLENA DAS PARCELAS PAGAS. ENUNCIADO Nº 289 DO STJ APLICÁVEL APENAS AOS CASOS DE RESGATE EM QUE HÁ O ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO CONTRATUAL DO PARTICIPANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0125886-23.2013.8.20.0001, Dr. CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 21/01/2020) PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. MIGRAÇÃO DE PLANO COM RECEBIMENTO DE RENDA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE CORRIGIR ESSE MONTANTE COM APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DA APELANTE COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À CORREÇÃO PLENA DAS PARCELAS PAGAS. ENUNCIADO Nº 289 DO STJ APLICÁVEL APENAS AOS CASOS DE RESGATE EM QUE HÁ O ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO CONTRATUAL DO PARTICIPANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN. Apelação Cível n° 2018.006653-9. 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 23/07/2019). (Grifos acrescidos). Ademais, sobre os ajustes da complementação de aposentadoria atingidas pelos expurgos ocorridos com a edição dos planos econômicos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é admissível a revisão da renda antecipada ou da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria suplementar para fazer incidir os expurgos inflacionários no lugar dos índices de atualização pactuados em virtude da ausência de fonte de custeio e de previsão nos cálculos atuariais para a formação da reserva garantidora. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA ANTECIPADA. REVISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O instituto que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios é o resgate. O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas, descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de sua responsabilidade, na forma prevista no regulamento. 3. Não existe a figura do resgate parcial na previdência privada fechada, já que o exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade de previdência complementar (EFPC) em relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada. Caracterização, na hipótese, de pagamento de renda antecipada no montante de 25% (vinte e cinco por cento), não se confundindo com resgate parcial. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aplica-se a Súmula nº 289/STJ somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante da entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios. 5. Não é admissível a revisão da renda antecipada ou da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria suplementar para fazer incidir os expurgos inflacionários no lugar dos índices de atualização pactuados em virtude da ausência de fonte de custeio e de previsão nos cálculos atuariais para a formação da reserva garantidora. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1373932/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. 1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Precedentes da 2ª Seção. 2. É inviável a alteração dos índices de revisão dos proventos de complementação de aposentadoria estabelecidos no plano de benefícios para incidir os expurgos inflacionários, por ausência de prévia formação da reserva matemática. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no REsp 1541082/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) Logo, as contribuições recolhidas em fundos de previdência privada constituem fundos previdenciários formados após a realização de cálculos atuariais que levam em conta o período integral para fixação do percentual de contribuição, razão pela qual não se pode admitir a incidência dos expurgos inflacionários em proventos de complementação de aposentadoria, por completa ausência de prévia reserva matemática. Desta feita, no caso como não houve o resgate, é inviável a alteração dos índices de revisão dos proventos de complementação de aposentadoria estabelecidos no plano de benefícios para incidir os expurgos inflacionários, por ausência de prévia formação da reserva matemática. Em suma, considerando que o vínculo contratual entre a apelante e a entidade de previdência complementar não foi rompido, torna-se inviável acolher o pleito de aplicação dos expurgos inflacionários sobre os proventos da complementação de aposentadoria. A inclusão desses expurgos é restrita a casos de resgate total, nos quais ocorre o rompimento definitivo do vínculo contratual, situação diversa da presente. Ademais, os índices de correção pactuados no plano foram fixados com base em cálculos atuariais que garantem a sustentabilidade do fundo, sem provisão para ajustes inflacionários retroativos, o que inviabilizaria a pretensão sem comprometer o equilíbrio atuarial. Portanto, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada Estefânia Viveiros, OAB/DF 11.694 (Id. 33742543). Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.