Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco José de Farias Advogados: Dr. Wanderson Eduardo Costa Pinto (OAB/RN 16.768)
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (14/11/2016) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (09/02/2024). INTELIGÊNCIA DO ART. 109, VI, C/C ART. 107, IV E ART. 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo, declarando extinta da punibilidade do recorrente quanto ao crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, diante da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos moldes do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Francisco José de Farias contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena concreta de 3 (três) meses de detenção, no regime aberto. Nas razões recursais, o apelante requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, declarando-se extinta a punibilidade do agente. No mais, alega inimputabilidade por embriaguez involuntária, com fundamento no art. 28, § 1º, do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e provimento do apelo. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. VOTO O apelante tem razão. No caso, a denúncia foi recebida no dia 14/11/2016 (ID nº 25182502, p. 6) e a sentença condenatória proferida em 09/02/2024 (ID nº 25183096, p. 1), tendo transcorrido, entre as duas datas, lapso temporal superior a 3 (três) anos. A sentença recorrida fixou a pena de 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, sem a interposição de recurso pelo Ministério Público. Também não consta no feito qualquer das causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal. Constato, pois, que a referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa ocorreu, conforme previsão contida no art. 109, VI, do Código Penal, que prevê o prazo de 3 (três) anos para extinção da punibilidade: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Considerando a ausência de recurso por parte do Ministério Público e que a pena aplicada para o crime não superou 1 (um) ano, assim como não havendo qualquer causa interruptiva da prescrição penal, reconheço a prescrição do crime citado e declaro extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100843-74.2016.8.20.0132 Polo ativo FRANCISCO JOSE DE FARIAS Advogado(s): WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100843-74.2016.8.20.0132 Origem: Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao apelo, declarando extinta da punibilidade do recorrente quanto ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, diante da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.