Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: NIZEUDA MARIA CÂMARA SOUZA DA SILVA, NEYSE SIQUEIRA CARDOSO ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO RECORRIDA: BIB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA, JOANA D'ARC LOPES DA SILVA, EDUARDO GURGEL CUNHA, MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124197-75.2012.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32021190) interposto por NIZEUDA MARIA CÂMARA SOUZA DA SILVA e NEYSE SIQUEIRA CARDOSO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28682620) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO (JULGAMENTO CONJUNTO). PERMUTA DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADO POR ESFORÇO PROBATÓRIO RELEVANTE E ROBUSTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA, DE SIMILAR MODO, DA AÇÃO ANULATÓRIA, DIANTE DO POSICIONAMENTO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, O APELO DE ROSÁBIO CARDOSO DA SILVA E OUTROS, INTERPOSTO NO PROCESSO Nº 0128560-08.2012.8.20.0001 (CORRESPONDENTE À APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.014397-3). CONHECIDO E DESPROVIDO O APELO DA BIB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., INTERPOSTO NO PROCESSO Nº 0128560-08.2012.8.20.0001 (AÇÃO DE COBRANÇA), IGUALMENTE CORRESPONDENTE À APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.014397-3. CONHECIDO E PROVIDO O APELO DA BIB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., INTERPOSTO NO PROCESSO Nº 0124197-75.2012.8.20.0001 (AÇÃO ANULATÓRIA). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 31678081). Em suas razões, as recorrentes ventilam violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de haver omissão no acórdão, por não terem sido apreciadas todas as teses por elas alegadas; além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo recolhido (Id. 32021191). Contrarrazões apresentadas (Id. 32891728). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no concernente à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Com efeito, o ponto sobre o qual gravitou a demanda nestes autos nº 0124197-75.2012.8.20.0001 foi o debate sobre a exigência da outorga uxória, para fins de validade do contrato de promessa de permuta, ademais, quanto à alegação de o recorrido não providenciou a documentação necessária à liberação do alvará de construção, constituiu matéria secundária, em que pese ter sido exaurida no acórdão recorrido (Id. 28682620) e revisitada por ocasião do julgamento do aclaratórios (Id. 31678081). Nesse diapasão, a despeito de haver outras teses suscitadas pelas recorrentes em sua apelação cível, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Assim, impõe-se inadmitir o apelo extremo, neste ponto específico, por óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Para além, as recorrentes deixaram de apontar quais dispositivos foram violados, o que indica a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PROVA DOCUMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA OU INICIATIVA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 4. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de lei vulnerado. 5. O acórdão recorrido assentou que a lei entrou em vigor após a celebração do contrato, o que inviabilizaria a aplicação retroativa do normativo. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 7. Comprovado o an debeatur, é admitida a comprovação dos valores devidos em liquidação, pois se trata de fase destinada a apurar o quantum debeatur. 8. Resolvido o contrato, a taxa de fruição devida pelos adquirentes incide desde a transferência da posse até a efetiva entrega do bem. 9. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde cada desembolso e que os juros moratórios, na hipótese de culpa ou iniciativa do comprador, incidirão a partir do trânsito em julgado. 10. O CPC/15 instituiu no art. 85, § 2º regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 11. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2426567 / SP - Relator: Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA - Julg.: 25/08/2025 - DJEN 28/08/2025) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice natural para a análise da divergência jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 83/STJ e 284/STF, esta aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10