Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0019820-68.2003.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS Polo passivo IRACEMA GALVAO GUEDES Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM CITAÇÃO OU LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. ART. 70 DA LEI 53.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra Toulon Automotivos e Serviços Ltda - EPP e Janeci Bandeira de Sousa (Proc. nº 0802004-50.2018.8.20.5001), julgou a ação extinta, com resolução de mérito, fundamentando-se na prescrição intercorrente. A sentença considerou que, apesar dos esforços do exequente em localizar bens penhoráveis, não houve êxito, e o prazo prescricional não foi interrompido por nenhuma constrição eficaz. Nas razões do recurso, o Banco do Nordeste argumenta que não houve inércia ou desídia de sua parte, tendo em vista que foram realizadas diversas diligências para localizar bens dos devedores. Alega que a decisão de primeira instância partiu de premissas equivocadas ao aplicar a prescrição intercorrente, pois não houve suspensão processual baseada no art. 921 do CPC. O banco sustenta que respondeu a todos os comandos judiciais e buscou todas as medidas legais para o prosseguimento da execução, e que a decisão de extinguir o processo prematuramente violou o princípio da efetividade processual. Ao fim, pede que o recurso seja conhecido e provido, para que a sentença seja cassada e o processo executivo prossiga com a busca de bens penhoráveis. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se correta a sentença que, com base na prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de suspensão ou interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. A presente ação de execução foi ajuizada em 21/08/2003, com fundamento em Nota de Crédito Rural, emitida em 20/12/2001, com vencimento em 20/12/2003, que originou a execução do valor de R$ 4.736,97 (quatro mil setecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), em função do inadimplemento. Nesse ponto, considerando que a situação dos autos se refere à discussão sobre Nota de Crédito Rural, incide o prazo prescricional trienal imposto pelo art. 70 da Lei 53.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Isso porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se aplica às Cédulas de Crédito Rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei nº. 167/67. (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.04.2018.) Além disso, o entendimento consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal é de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Dessa forma, o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos, razão pela qual não há que se falar que o prazo previsto no aludido diploma legal incide no caso, estando a sentença incorreta a aplicação do prazo quinquenal na hipótese. Contudo, ainda assim, a insurgência recursal não merece acolhimento. Com efeito, a prescrição intercorrente está regulamentada nos artigos 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. (grifos nossos) De acordo com o dispositivo supra, o marco inicial da prescrição intercorrente é fixado quando o exequente tem ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens suscetíveis de constrição, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado acerca da tentativa infrutífera de localização do representante legal do espólio de Iracema Galvão Guedes em 27/04/2009 (ID nº 30305854 - fl. 157). De 27/04/2009 a 27/04/2010 (terça-feira), entrou em vigor a suspensão ânua do art. 40 da LEF, aplicada por analogia. Assim, em razão dessa intimação, operou-se, de forma automática, a suspensão do processo executivo e da contagem do prazo prescricional intercorrente pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, encerrando-se tal suspensão em 27/04/2010. Findo esse lapso, iniciou-se igualmente o prazo prescricional de três anos, o qual se consumou em 27/04/2013. Desta feita, mesmo considerando que na época do ajuizamento da ação de execução - 23/05/2015 - estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que não disciplinava o tema, havia orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente é iniciada com o encerramento do prazo fixado pelo juiz para a suspensão da execução ou após decorrido um ano, na hipótese de o juiz não estabelecer prazo de suspensão (com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), sem a necessidade de prévia intimação do executado para início do cômputo do prazo prescricional. Em conclusão, tem-se que a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente da ação de execução ajuizada em 2003, eis que, desde 2009, o processo se encontra paralisado pela não citação do devedor e inexistência de bens penhoráveis. Cabe destacar que o posicionamento aqui defendido está em plena consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ em casos semelhantes, tendo o exequente sido regularmente intimado para se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente. A esse respeito, também é a orientação fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.604.412/SC (IAC - TEMA 1), que consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica nos processos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Além disso, compulsando os autos, viu-se que, ainda que tenha transcorrido um lapso temporal de mais de 22 anos desde o ajuizamento da demanda, não se obteve provimento eficaz para a satisfação do crédito executado. À luz do entendimento jurisprudencial igualmente consolidado pelo STJ, a mera repetição de diligências processuais infrutíferas não possui a condição de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, circunstância que, de fato, se verifica nos presentes autos, consoante destacado no julgado a seguir colacionado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Dessa forma, considerando a intimação do exequente acerca da inexistência de citação e de bens penhoráveis e se verificando a mera repetição de diligências infrutíferas, não se pode desconsiderar o entendimento consolidado no IAC nº 1/STJ. Além disso, é inequívoco que, no presente caso, ocorreu o transcurso do prazo prescricional trienal, diante do longo lapso temporal decorrido sem sucesso nas diligências inovadoras. Nesse sentido, válido colacionar precedentes jurisprudenciais do TJRN em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 4 (QUATRO) VEZES. PRESCRIÇÃO QUE JÁ PODERIA TER SIDO RECONHECIDA DESDE 2006, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000055-73.2003.8.20.0143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811192-09.2014.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, ALÍNEA “A”, C/C 206-A, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 150 DO STF. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, §2º, DA LEI 6.830/1980. TRANSCURSO DE CINCO ANOS POSTERIOR AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 921, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811074-28.2017.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santana Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.