Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA À LIDE. REJEIÇÃO. TESE RECURSAL FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE DA FILHA MENOR DO CASAL E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE OBSERVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR, BEM ASSIM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800377-54.2020.8.20.5158 Polo ativo JOSE ALBERTO PEREIRA LUCIO e outros Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo ANTONIO FONSECA LIMEIRA e outros Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA, ROSANA ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, DIANTE DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO CÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JUIZ. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO POLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS Vistos relatados e discutidos, estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelas partes e, no mérito, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis que tem como partes Recorrentes ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA, bem assim JOSÉ ALBERTO PEREIRA LÚCIO E OUTRA, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA ANTECIPADA promovida pelos segundos recorrentes em face do Sr. Antônio Fonseca Limeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC, para o fim: I) RECONHECER a ilegitimidade passiva da empresa E. G. Limeira ME; II) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, a cada um dos autores, valor que deve ser atualizado monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso; III) CONDENAR o demandado ao pagamento de valor correspondente a R$ 2.999,21 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) relativo aos danos materiais, valores estes que devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos desde o evento danoso. Julgo improcedentes os pedidos de lucros cessantes por ausência de lastro probatório suficiente, de pensão em razão da inexistência de nexo causal entre a morte da infante e o pedido de danos estéticos, em razão da ausência de deformidades permanentes e relevantes. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e da sucumbência processual na proporção de metade para cada uma das partes, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo cada litigante arcar com a verba do seu respectivo patrono (art. 86, caput, CPC). No que concerne às custas, o pagamento quanto à parte autora deve observar a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC), oriunda da concessão da justiça gratuita nos autos. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (Id. 27410608), o demandado/apelante defendeu, em síntese, que “(…) em nenhum momento o R. Juízo de Piso considerou as circunstâncias comunicáveis da via, pois o local não possuía nenhum tipo de sinalização ou iluminação pública, havendo influência direta para ocorrência do acidente, somado ainda a incerteza do estado de embriagues do segundo condutor, por ausência de teste de alcoolemia, podendo até este, ter sido o causador do acidente por não enxergar o veículo dos Réus e não o contrário.” Acrescentou que “(…) até o presente momento, não restou devidamente apurada a responsabilidade criminal do Réu pelo acidente, uma vez que a ação penal correlata, que tramita sob o nº 0100101-94.2020.8.20.0104, ainda não foi julgada. (…) a manutenção da sentença cível, sem a devida apuração da responsabilidade penal, pode resultar em grave injustiça, caso o Réu venha a ser absolvido na esfera criminal, o que demonstraria a inexistência de culpa e, consequentemente, afastaria a obrigação de indenizar.” Postulou, ainda a concessão da gratuidade judiciária. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “(…) de forma a anular a sentença cível e suspender o processo cível até a decisão final na esfera penal, por ser medida necessária que visa garantir a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais, evitando-se decisões contraditórias e prejuízos irreparáveis às partes envolvidas; (…) a fim de anular a sentença proferida e a determinação para que seja realizada a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, a fim de que se possa garantir a efetiva participação de todas as partes interessadas no processo.” Na sequência, os autores interpuseram apelo (Id. 27410609), argumentando, em suma, que existia a responsabilidade solidária entre o Sr. ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA e a empresa E. G. LIMEIRA – ME, alegando que “(…) foram impugnados pelos apelantes, tanto a juntada do Contrato de Compra e Venda sem qualquer registro junto ao DETRAN ou cartório, como os recibos apresentados (Id's: 62447094; 62447096; 62447097), em especial por não ter sido apresentado recibo dos pagamentos desde o início da 'suposta' venda, no ano de 2019, todos os recibos apresentados são datados de: 20/01/2020 - R$ 4.110,00; R$ 20/07/2020 - R$ 4.200,00 e 18/09/2020 - R$ 4.000,00. Inclusive os valores dos recibos apresentados divergem dos valores sugeridos como parcela do contrato de compra e venda apresentado (Parágrafo Primeiro), que menciona o pagamento de parcelas no valor de R$ 4.110,00 (quatro mil cento e dez reais), mensal.” Consignaram que “(…) resta nítido o nexo entre os fatores que causaram a morte da menor, e, o acidente de trânsito ocorrido. Não restou comprovado pela parte adversa, qualquer outro motivo capaz de desconsiderar o acidente que vitimou os apelados e sua filha menor que veio a óbito em consequência do acidente causado pela irresponsabilidade do apelado, que assumiu a culpa ao dirigir sob efeito de álcool. A condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. Nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. (…) como demonstrado nos autos, os réus não conseguiram se desvencilhar desse ônus, inclusive a responsabilidade pelo evento morte da menor, restou devidamente comprovado através de testemunhas ouvidas em audiência de instrução.” Sobre os danos materiais, aduziram que “(…) não é justo que os apelantes tenham que arcar com os danos causados pelo apelado, ao dirigir, de forma irresponsável, após ingerir bebida alcoolica. Diante da prova contida nos autos, que se mostra contundente sobre os danos causados ao veículo, onde não restam dúvidas de que o veículo teve perda total, e, com isto, merece ser reformada a sentença, para que os apelantes sejam ressarcidos do valor indicado nos autos, atribuindo como valor de mercado, o montante de R$ 13.464,00 (treze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), nos exatos termos da inicial.” Postulou, ainda, fossem majorados os valores relativos aos danos morais ao patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 1000.000,00 (cem mil reais) para cada apelante. Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença, nos termos postulados. Contrarrazões, pelos autores – Id. 27410612 e pelo réu no Id. 27410614.. A parte adversa apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, pois preenchem seus pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de apelações cíveis que tem como partes Recorrentes ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA, bem assim JOSÉ ALBERTO PEREIRA LÚCIO E OUTRA, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA ANTECIPADA promovida pelos segundos recorrentes em face do Sr. Antônio Fonseca Limeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC, para o fim: I) RECONHECER a ilegitimidade passiva da empresa E. G. Limeira ME; II) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, a cada um dos autores, valor que deve ser atualizado monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso; III) CONDENAR o demandado ao pagamento de valor correspondente a R$ 2.999,21 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) relativo aos danos materiais, valores estes que devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos desde o evento danoso. Julgo improcedentes os pedidos de lucros cessantes por ausência de lastro probatório suficiente, de pensão em razão da inexistência de nexo causal entre a morte da infante e o pedido de danos estéticos, em razão da ausência de deformidades permanentes e relevantes. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e da sucumbência processual na proporção de metade para cada uma das partes, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo cada litigante arcar com a verba do seu respectivo patrono (art. 86, caput, CPC). No que concerne às custas, o pagamento quanto à parte autora deve observar a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC), oriunda da concessão da justiça gratuita nos autos. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se.” DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEMANDADO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. De início, defiro a gratuidade judiciária postulada em sede recursal, pois atendidos os requisitos legais. De início, a respeito da alegada necessidade de suspensão do feito cível até o trânsito em julgado do processo criminal em tramitação na instância inferior, não há de prosperar. Ora, de acordo com o artigo 315 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo civil até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juízo, caso este entenda que não existem nos autos da ação civil, elementos suficientes para a formação de sua convicção. Com efeito, em nosso ordenamento, há, via de regra, independência entre a ação cível e a criminal, devendo-se analisar as particularidades do caso concreto para se apurar a necessidade (ou não) de suspensão do processo cível até julgamento final do processo penal. Pelo que consta dos autos da ação criminal, percebe-se que o processo apura a responsabilidade penal da conduta do Sr. ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA perante o acidente automobilístico ocorrido no dia 24 de fevereiro de 2020, conforme detalhamento constante nos autos, ante a possibilidade de tal infortúnio ter sido a causa da morte da filha menor dos autores. Desse modo, entendo não haver óbice à tramitação concomitante da ação penal e da presente ação de reparação cível, uma vez que estamos diante de uma situação em que não há ingerência direta entre o que é apurado em cada um dos processos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito. 2. Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, a, e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 3. Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1905200 CE 2020/0296403-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO JUÍZO CÍVEL ATÉ DECISÃO NO JUÍZO CRIMINAL - DESNECESSIDADE - FACULDADE DO JUIZ - ART. 265, IV a C/C O ART. 110, AMBOS DO CPC - RECURSO PROVIDO. É cediça a independência relativa entre a ação cível e a ação criminal, devendo-se analisar as particularidades do caso concreto para se apurar a necessidade, ou não, de suspensão do processo cível até julgamento final do processo penal. Na hipótese de ação de indenização por danos morais é desnecessária a suspensão da ação civil até o julgamento da ação penal, pois a suposta autoria e a suposta culpa poderão ser comprovadas por meio de prova documental e oral, caso seja requerida, nos seus próprios autos. (TJ-MG - AI: 10647140044759001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2016, Data de Publicação: 15/04/2016). Nesse passo, tal fundamento não merece guarida. Seguindo no exame do apelo, verifica-se que o recorrente suplica pela inclusão do Estado do RN no polo passivo da demanda. Se analisadas as particularidades do caso concreto, verifica-se que, diferentemente de um buraco na via pública em que se está diante de uma omissão permanente e evidente do dever de fiscalização da autoridade estatal, o mesmo não se pode dizer do fato relatado pelos litigantes. Não é razoável exigir da Administração Pública Estadual a manutenção permanente de fiscalização/sinalização/perfectibilidade das condições de tráfego de todos os quilômetros de sua malha rodoviária, especialmente quando, anteriormente, não vem a ser notificada pelos administrados da ocorrência do problema. Importante destacar o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. COLISÃO ENTRE MOTO E UM ANIMAL NA PISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO À FISCALIZAÇÃO DAS RODOVIAS. AUTOR QUE COLIDIU COM ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A CULPA DO ENTE PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. A responsabilidade civil da Administração Pública, em decorrência de condutas omissivas, poderá ser subjetiva quando demonstrada por meio do mau funcionamento do serviço. 2. Não consta nos autos elementos que comprovem a culpa da parte apelada para a ocorrência do evento danoso do qual o autor foi vítima, não sendo patente o dever de indenizar. 3. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 20140180239, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017 e Apelação Cível nº 20180062359, Rel. Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 28/05/2019). 4. Recurso interposto pela parte autora conhecido e desprovido. Recurso interposto pela parte ré conhecido e provido. (TJRN, Apelação Cível n° 0811299-04.2016.8.20.5124, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. em 28/05/2020). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. COLISÃO ENTRE MOTO E UM ANIMAL NA PISTA. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUANTO À CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS. AUTOR QUE COLIDIU COM ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVEM A CULPA DO ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A responsabilidade civil da Administração Pública em decorrência de condutas omissivas poderá ser subjetiva e quando demonstrada por meio do mau funcionamento do serviço. 2. Não consta nos autos elementos que comprovem a culpa da parte apelada para a ocorrência do evento danoso o qual foi vítima, não sendo patente o dever de indenizar. 3. Precedentes do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.018023-9, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. em 09/11/2017). Em que pese a responsabilidade civil objetiva do ente Estadual, na modalidade do risco administrativo (art. 37, § 6º da CF), tal regra não exime as partes em litígio de apresentar prova mínima constitutiva de seu alegado direito (art. 373, I e II, CPC), capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso. Portanto, o evento danoso, embora comprovado, não guarda relação direta com qualquer conduta estatal, o que afasta o nexo causal em desfavor do Estado do RN; por conseguinte, descaracteriza a responsabilidade civil, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva. Em conclusão: de acordo com as provas trazidas aos autos, nota-se que a condenação imposta na sentença não somente era possível, como também devida, estando correta a decisão vergastada, de maneira que o recurso não merece acolhimento. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Na sua exposição, sustentam, inicialmente, os autores/apelantes que existia a responsabilidade solidária entre o Sr. ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA e a empresa E. G. LIMEIRA – ME, alegando que “(…) foram impugnados pelos apelantes, tanto a juntada do Contrato de Compra e Venda sem qualquer registro junto ao DETRAN ou cartório, como os recibos apresentados (Id's: 62447094; 62447096; 62447097), em especial por não ter sido apresentado recibo dos pagamentos desde o início da 'suposta' venda, no ano de 2019, todos os recibos apresentados são datados de: 20/01/2020 - R$ 4.110,00; R$ 20/07/2020 - R$ 4.200,00 e 18/09/2020 - R$ 4.000,00. Inclusive os valores dos recibos apresentados divergem dos valores sugeridos como parcela do contrato de compra e venda apresentado (Parágrafo Primeiro), que menciona o pagamento de parcelas no valor de R$ 4.110,00 (quatro mil cento e dez reais), mensal.” No entanto, assim como alinhado pelo Juízo de origem, cujas razões considero acertadas, é de se notar que “(…) a parte ré, em sede de contestação (id. 62344548), trouxe aos autos contrato que comprova a alienação do veículo meses antes do acidente (id. 62447092). Nesse sentido, tratando-se de bem móvel, a transferência de sua propriedade se dá com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.” De fato, o entendimento consolidado do STJ, por intermédio da Súmula nº 132, firma-se no sentido de que "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". Assim, é certo que “(…) a partir do momento em que o vendedor autoriza a transferência e realiza a efetiva tradição do veículo ao comprador, tem por aperfeiçoada a transmissão do domínio, eximindo-se de qualquer responsabilidade pelos atos a partir de então levados a efeito pelo comprador na utilização do automóvel. Como esclarece Wilson Melo da Silva, in “Da Responsabilidade Civil Automobilística”, Saraiva, 3ª ed., 1980, n. 146, p. 450-451: "Responsabilizar-se alguém pelos danos ocasionados por intermédio de um veículo pelo só fato de se encontrar o mesmo registrado em seu nome nos assentos da Inspetoria do Trânsito, seria, por vezes, simplista ou, talvez, cômodo." (Id. 27410605), não merecendo qualquer retoque a sentença quanto a esta matéria. Já no tocante à responsabilização do réu quanto ao óbito da menor, consignou o Juízo monocrático que “(…) embora esteja comprovado que a criança estava no veículo e foi vítima do acidente, não se vislumbra o nexo causal entre a conduta da parte ré e o falecimento da infante. (…) Com efeito, a certidão de óbito (id. 55886103) indica que a causa da morte foi edema cerebral, septicemia, meningite purulenta e broncopneumonia, sem evidências suficientemente aptas a se concluir pela relação direta com o acidente objeto da pretensão veiculada nos presentes autos. O acidente ocorreu em 24/02/2020; a criança deu entrada no Hospital de Touros no mesmo dia, foi para casa no dia seguinte, apresentou sintomas nos dias 26/02/2020 e 28/02/2020, foi levada para medicação paliativa em Rio do Fogo, sendo posteriormente encaminhada para Natal, onde veio a óbito em 02/03/2020. (…)” De fato, é de se convir, da leitura atenta dos autos, que não se vislumbra a existência de prova concreta capaz de respaldar esta pretensão autoral específica, tendo sido acostados vários documentos que podem servir para a responsabilização da parte demandada pelo acidente automobilístico, mas não a ponto de permitir se concluir pela responsabilidade direta do apelado pelo falecimento da infante que se encontrava no veículo, visto que foi retirada da cena da ocorrência com vida, não havendo cotejo probatório suficiente nos autos para imputar ao demandado tal responsabilidade. Aliás, como bem salientado na sentença hostilizada, “(…) para a configuração do nexo causal, conforme a teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico, é necessário que o dano seja uma consequência direta e imediata do ato ilícito, o que não restou comprovado nos autos. Assim, não se pode atribuir à parte ré a responsabilidade pelo falecimento da menor, não havendo elementos suficientes para se estabelecer essa ligação direta e imediata. (…) portanto, diante da análise das provas e da legislação aplicável, vislumbro improcedente o pedido de pensão mensal pela morte da criança, uma vez que não se comprovou o nexo causal entre o acidente e o falecimento.” (grifamos) Assim, não resta demonstrado que a parte autora se incumbiu no ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o qual transcrevo: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ademais, de igual forma, quanto aos danos materiais arbitrados na sentença e aos lucros cessantes, que entendem os autores fazerem jus, é possível concluir que não buscaram produzir outras provas no curso do feito a corroborar a alegação sobre os prejuízos sofridos, de modo que sua pretensão não restou minimamente demonstrada, razão pela qual não merece reforma o julgado também nesses pontos. De outra banda, uma vez configurado o dever de indenizar pela parte Ré, cabe o enfrentamento da questão relativa ao valor da indenização por danos morais, a qual foi objeto de irresignação recursal pelos autores. Nessa seara, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, firmou-se o entendimento de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Em consequência, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Os danos morais, ferindo a subjetividade da pessoa, seus conceitos e sentimentos, devem merecer maior atenção em sua mensuração, não devendo a indenização deles decorrente, todavia, servir para enriquecimentos sem causa dentro da órbita da lide, ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. De fato, tal verba deve ter um caráter preventivo - com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir-, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Oportuno registrar, em arremate, que, à luz das diretrizes para fixação do valor indenizável, deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições da parte ofendido, como, também, a capacidade financeira do ofensor, daquele que é condenado a pagar a verba indenizatória. Na hipótese em exame, verifica-se que a parte demandada apresenta capacidade financeira reduzida/limitada, tanto que teve reconhecido o direito à gratuidade judiciária nos autos. A corroborar a tese que ora se sustenta, eis os Julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. - Na fixação do dano moral deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofendido e a capacidade financeira do ofensor. (TJ-MG - AC: 10352190031190001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 24/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRESSÕES FÍSICAS –– AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A SENTENÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PEDIDO PRINCIPAL - PEDIDO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE REVISÃO – OBSERVÂNCIA A CAPACIDADE FINANCEIRA E EXTENSÃO DA OFENSA – MINORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe ao apelante rebater e impugnar a fundamentação constante da sentença, de forma específica, demonstrando seu equívoco, defeito e requerendo que nova decisão seja proferida. Configurado o dever de indenizar, a indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - APL: 00038908920138110007 MT, Relator.: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2018) CONSUMIDOR. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir se traduz em utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, de modo que a ausência de qualquer desses elementos pressupõe falta de interesse de agir. 2. No caso em apreço, evidenciado o interesse de agir quando julgado parcialmente procedentes os pedidos realizados, restou indeferido o pleito de repetição do indébito, em dobro, bem como o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Os descontos na aposentadoria do autor originados de contratação fraudulenta de empréstimo consignado por terceiros, expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral, na modalidade in re ipsa. 4. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Na forma do artigo 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança das transações relativas aos serviços que prestam, dispor de tecnologia apta à prevenção de fraudes, sob pena de responderem objetivamente pelos eventuais prejuízos daí advindos. 6. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: ?a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo. 7.Na hipótese, não há como cogitar de violação a boa-fé objetiva, se o banco, acreditando na higidez da relação jurídica, atuou de acordo com as condições previstas no instrumento contratual. Desse modo, afasta-se a regra do parágrafo único do art. 42 da Lei no. 8.078/90. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227711820218070003 1672237, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Destarte, tendo em vista as peculiaridades do caso, entendo que o valor indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado na sentença, afigura-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim em conformidade com os parâmetros utilizados por este Colegiado em casos semelhantes, razão pela qual não acolho o pleito de majoração exposto no recurso de apelação interposto pelos autores. Face o exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos. Majoro a verba honorária para 11% (onze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.