Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800420-72.2019.8.20.5110.
EXEQUENTE: BENEDITA VENANCIO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DESPACHO Considerando a juntada de novos documentos e em respeito aos arts. 9º e 10º do CPC, determino a intimação da promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 181450316 e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:03
Mero expediente
28/04/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:06
Publicação
01/02/2026, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800420-72.2019.8.20.5110.
EXEQUENTE: BENEDITA VENANCIO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Considerando o teor do Ofício Circular 01/2025 da Divisão de Precatórios e da necessidade de compatibilização dos cálculos e, ainda, considerando que a exequente concordou com os cálculos do executado, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a elaboração dos cálculos de desconto previdenciário. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800420-72.2019.8.20.5110.
EXEQUENTE: BENEDITA VENANCIO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Considerando o teor do Ofício Circular 01/2025 da Divisão de Precatórios e da necessidade de compatibilização dos cálculos e, ainda, considerando que a exequente concordou com os cálculos do executado, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a elaboração dos cálculos de desconto previdenciário. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:15
Mero expediente
18/12/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:40
Documento (Certidão)
15/12/2025, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:20
Publicação
19/08/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800420-72.2019.8.20.5110.
EXEQUENTE: BENEDITA VENANCIO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DECISÃO Consta pedido de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública do Município de Alexandria. Após a remessa ao COJUD, sobreveio o cálculo (ID 149291108). Intimadas, ambas as partes apresentaram concordância com o laudo (ID 152728806 e ID 154069281). A parte exequente renunciou aos valores que excedem o teto do RPV (ID 155986208). A parte executada concordou com tal renúncia (ID 160303515). Pois bem. Inicialmente, verifico quanto aos cálculos, sob o prisma formal e material, não se vislumbra que o laudo esteja maculado por qualquer vício aparente. Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC. Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. URV. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802102-27.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 Considerando a renúncia efetivada pela parte exequente, a concordância do executado e tendo em vista as disposições da Lei Municipal n. 1.158/2017 (que fixa o teto do RPV no âmbito do município de Alexandria/RN), HOMOLOGO o valor de R$ 5.839.45 (quinhentos e oitenta e três mil e novecentos e quarenta e cinco reais), em favor do exequente e em conformidade com a PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA - ME Nº 09, de 15 de janeiro de 2019, os quais são devidos à parte exequente. Esclareço que há a necessidade de ser utilizado os valores de ano de 2019, tendo em vista que os cálculos apresentados tem como data base dezembro de 2019 (ID 149291108), nos termo do art. 3º, inciso VIII, da Resolução nº 08/2015-TJ. Acrescento, a título de informação, o SISPAG tem campo específico para indicar a data base, de forma que não aceita a data base de um ano e o teto do INSS (valor referencial para o teto do RPV do Município de Alexandria) de outro ano. HOMOLOGO, ainda, os valores dos honorários sucumbenciais, conforme planilha anexada ao ID 149291108. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Saliento que não há interesse recursal, pois o executado não se opôs à renúncia. Expeça-se o ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, mantendo-se o feito suspenso por tal período, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN). Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual anexado ao ID 44341302 - Pág. 02.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente. Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIOS, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:43
Expedição de precatório/rpv
15/08/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:47
Mero expediente
16/07/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:25
Publicação
23/06/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800420-72.2019.8.20.5110.
EXEQUENTE: BENEDITA VENANCIO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Cálculos do COJUD ao ID 149291108. Ambas as partes apresentaram concordância com os cálculos do COJUD (ID 152728806 e ID 154069281). A parte exequente pugnou pela expedição de RPV (requisição de pequeno valor). Da análise da planilha juntada pelo exequente, o valor devido é de R$ 9.082,19 (ID 149291108), tal valor excede o limite do RPV, já que a Lei Municipal que regula o RPV usa como referência o teto do Regime Geral da Previdência Social.
Ante o exposto, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja renunciar aos valores excedentes a fim de receber mediante RPV. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:05
Mero expediente
17/06/2025, 07:37
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2025, 11:40
Publicação
12/05/2025, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800420-72.2019.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: BENEDITA VENANCIO DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no ID 149291105, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1o, art. 511, art. 524, § 2o). Alexandria/RN, 6 de maio de 2025. ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:45
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:44
Remessa
06/05/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
26/03/2025, 11:04
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:09
Documento (Certidão)
10/12/2024, 18:16
Documento (Certidão)
31/10/2024, 22:12
Recebimento
24/09/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:50
Mero expediente
19/09/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:14
Mero expediente
27/08/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 11:14
Remessa
27/08/2024, 08:28
Documento (Certidão)
27/08/2024, 08:28
Documento (Certidão)
17/07/2024, 17:38
Documento (Certidão)
07/06/2024, 11:41
Documento (Certidão)
15/04/2024, 16:16
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:44
Documento (Certidão)
19/01/2024, 11:02
Documento (Certidão)
30/11/2023, 23:02
Documento (Certidão)
24/10/2023, 11:35
Documento (Certidão)
30/08/2023, 15:02
Recebimento
10/07/2023, 14:40
Documento (Certidão)
10/07/2023, 14:39
Mero expediente
01/07/2023, 07:01
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:37
Decurso de Prazo
15/06/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 21:41
Mero expediente
08/06/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 16:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/06/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:17
Ato ordinatório
24/05/2023, 17:16
Mero expediente
22/05/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 07:41
Documento (Decisão)
02/05/2023, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA Advogado: GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA APELADA:BENEDITA VENÂNCIO DA SILVA Advogado: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por Município de Alexandria, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de atualizar a dívida, com posterior intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias. Alegou que não há qualquer valor remanescente a ser pago à parte exequente, tendo em vista o pagamento em momento oportuno, conforme documentos acostados aos autos. Defendeu também a falta de título executivo, pois a sentença teria reconhecido a existência de pagamento de férias de 45 dias, assim como 1/3 de férias sobre 30 dias, respeitando-se a prescrição quinquenal e os pagamentos já realizados, mas toda pretensão da apelada já havia sido contemplada antes mesmo da ação judicial. Ao final, requereu o provimento do apelo para julgar procedente a impugnação, com condenação da apelada por litigância de má-fé e nos ônus da sucumbência. Contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.015, parágrafo único do CPC estabelece que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não põe fim à execução, possui natureza interlocutória. Somente quando o acolhimento da impugnação implicar na extinção da própria execução é que o provimento judicial configura sentença. A apelação não é o recurso cabível para impugnar a decisão recorrida e sim o agravo de instrumento, já que o decisum impõe o prosseguimento dos atos executórios. A continuidade do trâmite processual está expressa na decisão recorrida, de forma que não se admite sequer a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro. Cito precedentes do STJ e desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019). 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 1.601.252/SP, Quarta Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 03/10/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. APELO NÃO CONHECIDO. I. A decisão interlocutória que não extinguiu a execução é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento, visto que desprovida de conteúdo terminativo, sendo evidente, portanto, o erro grosseiro da parte recorrente. II. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1716120/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/04/2021), do TJRN (Apelação Cível nº 2018.010670-9, Rel.ª Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2020; Agravo de Instrumento nº 2016.001277-4, Rel. Juiz Convocado Ricardo Procópio, Terceira Câmara Cível, j. 19/07/2016; e Apelação Cível nº 2015.003660-9, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 01/09/2015) e do TJRS (Apelação Cível nº 70081687519, Rel.ª Cláudia Maria Hardt, Décima Segunda Câmara Cível, j. 19/07/2019). (TJRN, Apelação Cível nº 0800487-87.2018.8.20.5137, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 09/06/2022). A interposição de apelação representa erro grosseiro impossível de ser aproveitado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo nº 0800420-72.2019.8.20.5110
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Com o trânsito em julgado, remeter ao Juízo de origem. Publique-se. Natal, 23 de janeiro de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator