Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FABIO DE OLIVEIRA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id. 155754107), EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários, nos termos do acordo. Custas finais pela parte ré, procedendo-se a cobrança administrativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0801089-68.2018.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para tomar ciência do valor e de que o referido será depositado na conta do seu patrono. Transitada em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se. P.R.I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FABIO DE OLIVEIRA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id. 155754107), EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários, nos termos do acordo. Custas finais pela parte ré, procedendo-se a cobrança administrativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0801089-68.2018.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para tomar ciência do valor e de que o referido será depositado na conta do seu patrono. Transitada em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se. P.R.I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: FRANCISCO FABIO DE OLIVEIRA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id. 155754107), EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários, nos termos do acordo. Custas finais pela parte ré, procedendo-se a cobrança administrativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0801089-68.2018.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para tomar ciência do valor e de que o referido será depositado na conta do seu patrono. Transitada em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se. P.R.I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
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AUTOR: FRANCISCO FABIO DE OLIVEIRA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id. 155754107), EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários, nos termos do acordo. Custas finais pela parte ré, procedendo-se a cobrança administrativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0801089-68.2018.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para tomar ciência do valor e de que o referido será depositado na conta do seu patrono. Transitada em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se. P.R.I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:53
Homologação de Transação
03/07/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:39
Publicação
27/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:34
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 07:28
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801089-68.2018.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FABIO DE OLIVEIRA Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 25 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801089-68.2018.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FABIO DE OLIVEIRA Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 25 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:26
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:23
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801089-68.2018.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO FABIO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, FABIO DE MELO MARTINI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA GERADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 30018211), que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual C/C Indenização por Dano Moral e Material nº 0801089-68.2018.8.20.5108, ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO FABIO DE OLIVEIRA, julgou procedente em parte a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto: a) EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, no que se refere ao pleito de danos materiais, nos termos do art. 485, IV, do CPC. b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito de dano moral para condenar o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente indenização pelos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor a ser acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID 30018214), a parte ré, argumentou, em síntese: a) inexistência de responsabilidade da instituição financeira, em face de não cometimento de ato ilícito; b) não caracterização dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais e, subsidiariamente a redução destes; c) do erro material de fixação dos juros. Finalmente, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para se julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões do autor (ID 30018218). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de parcela de financiamento de veículo já quitado há cerca de 10 (dez) anos, sem a devolução do bem ou conversão em perdas e danos, averiguando se caracterizado dano moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia das parcelas pagas (páginas 15/32). No entanto, o banco-réu alegou a inexistência de conduta irregular e/ou ilícita, uma vez que o autor estaria inadimplente com o financiamento. Restou, pois, caracterizado na demanda que a cobrança foi indevida, ocasionando falha na prestação de serviço, pois o financiamento estava quitado. Logo, a cobrança desarrazoada e a não devolução do veículo ao autor fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito. Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a devolução do bem ou o pagamento de perdas e danos pelo veículo que apreendeu e não devolveu. Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil. No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Na espécie, entendo que está configurado o dano moral, vez que os fatos narrados na exordial não configuram meros aborrecimentos do cotidiano. O autor atrasou o pagamento da 5ª parcela e, quando da busca e apreensão do veículo já havia pago 16 prestações pontualmente e por uma falha de sistema do banco, teve ajuizada contra si ação judicial. Entretanto, mesmo com o pagamento (depósito) do valor da parcela inadimplida o autor não teve devolvido o veículo ou a conversão do valor em perdas e danos. Destarte, o arbitramento do dano extrapatrimonial é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim, no caso dos autos, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais causados ao consumidor, este que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo necessária a redução para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os Tribunais assim já decidiram, verbis: APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos morais. Cobranças indevidas. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira ré. DANOS MORAIS. Ocorrência. Insistente cobrança indevida, ante o adimplemento das prestações de financiamento de veículo, tanto por boletos regulares quanto por depósitos judiciais em ação pretérita entre as partes, favorável à autora. Montante indenizatório não comporta modificação, adequado ante a recalcitrância da ré na conduta ilícita. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004009-98.2023.8.26.0319 Lençóis Paulista, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. - Aquele que for cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do artigo 940 do Código Civil.
Trata-se de penalização atribuída àquele que age de má-fé ao exigir dívida já paga - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - O valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado quando este não foi fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, a fim de que seja alcançado o seu caráter pedagógico. (TJ-MG - AC: 50071920420218130525, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE MORA – RETOMADA INDEVIDA – RECONVENÇÃO PROCEDENTE – DESÍDIA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – O réu-reconvinte efetuou o pagamento da parcela que ensejou o busca e apreensão do veículo dentro do prazo dado pelo novo boleto expedido pelo banco. Assim, os danos sofridos pelo reconvinte ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, na medida em que teve seu veículo apreendido, mesmo tendo quitado as parcelas da alienação fiduciária em dia sendo, portanto, evidentes os danos morais causados ao réu pela desídia do banco-autor, devendo esta responder pela indenização a título de danos morais. II – A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, o valor da indenização deve mantido em R$ 10.000,00; quantia eleita respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 10532184520188260114 SP 1053218-45.2018.8.26.0114, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/06/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019) Argumenta, ainda, o apelante que a fixação dos juros para os danos morais deve ter como termo inicial a sentença, ou seja, a data em que foi fixada a condenação. Acerca do momento de incidência dos juros de mora, importa destacar que, tratando-se de responsabilidade contratual, tal encargo deverá ser contabilizado a partir da citação, consoante entendimento já assentado pelo STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que houve falha na prestação de serviço de home care pela recorrente, o que resultou em sérias consequências à saúde da parte autora, de onde decorre o dever de indenizar. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que, no entanto, não ocorreu na espécie. 3. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, que fora exposta a grave risco à vida e à sua saúde, pelo incorreto manuseio do instrumento para aspiração mecânica, o que ocasionou insuflação gástrica com refluxo do conteúdo gástrico, broncoaspiração, insuficiência respiratória aguda e broncopneumonia, quadro extremamente crítico, com internação hospitalar de quase quatro meses, traqueostomia e longo tratamento. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. (STJ - AgInt no AREsp 2054912 / SP, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJe 04/10/2022) (Grifos acrescidos) Logo, correta a sentença neste aspecto. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reformar a sentença e reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801089-68.2018.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, FABIO DE MELO MARTINI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: FRANCISCO FÁBIO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30027139 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/04/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801089-68.2018.8.20.5108 Gab. Des(a) Relator(a): CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
24/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:27
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 16:32
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:05
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:02
Petição (Apelação)
17/02/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:30
Procedência em Parte
23/01/2025, 16:35
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:31
Mero expediente
17/11/2023, 11:05
Conclusão (para julgamento)
25/12/2022, 18:46
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
29/11/2022, 14:38
Mero expediente
29/11/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:26
Documento (Certidão)
31/10/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:01
Ato ordinatório
11/07/2022, 16:59
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
11/07/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 16:10
Ato ordinatório
21/04/2022, 16:08
Audiência (instrução e julgamento; designada)
21/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:11
Mero expediente
24/06/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2021, 15:21
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:32
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:32
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:54
Decurso de Prazo
13/06/2021, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 19:22
Mero expediente
28/04/2021, 08:00
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 20:06
Mero expediente
25/01/2021, 10:32
Conclusão (para julgamento)
09/12/2020, 13:18
Redistribuição (erro material; prevenção)
09/12/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 10:17
Redistribuição por prevenção
20/10/2020, 10:10
Conclusão (para julgamento)
22/09/2020, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:56
Decurso de Prazo
26/08/2020, 01:14
Decurso de Prazo
26/08/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:36
Decurso de Prazo
16/07/2020, 04:51
Decurso de Prazo
16/07/2020, 04:50
Decurso de Prazo
16/07/2020, 04:50
Decurso de Prazo
23/06/2020, 11:00
Decurso de Prazo
23/06/2020, 11:00
Decurso de Prazo
23/06/2020, 07:26
Decurso de Prazo
23/06/2020, 07:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:23
Mero expediente
14/05/2020, 16:15
Conclusão (para julgamento)
06/05/2020, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2020, 18:55
Documento (Certidão)
30/04/2020, 10:38
Decurso de Prazo
27/04/2020, 16:26
Decurso de Prazo
27/04/2020, 16:26
Documento (Certidão)
10/03/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 11:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)