Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801216-53.2020.8.20.5102.
AUTOR: ANA CRISTINA PEREIRA RAMOS
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em desfavor da FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e da CAIXA SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que o imóvel adquirido através de contrato de mútuo junto à instituição financeira ré encontra-se eivado de vícios construtivos. Decisão declinando da competência Estadual para Justiça Federal. Decisão transitada em julgado da Justiça Federal reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. Intimado a se manifestar e requerer o que entender, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com realização da perícia. É o que importa relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A A Caixa Seguradora S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato habitacional da autora se encontra garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, inexistindo contratação de seguro privado junto à contestante. Da análise da Planilha de Evolução do Financiamento juntada aos autos, verifica-se que o contrato se encontra vinculado, constando expressamente a referência a “SEGURO/FGHAB”. Por sua vez, a Lei n. 11.977/1990, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, dispõe em seu art. 24 o seguinte: Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964"(Lei n. 11.977/1990). Nessa esteira, o fundo é controlado pela União, por meio de uma instituição financeira, e o Estatuto do FGHAB indica a Caixa Econômica Federal como responsável, senão vejamos: Art. 5º O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidente de Fundos do Governo e Loterias, doravante designada simplesmente, Administradora (Estatuto do FGHAB, disponível em: https://www.caixa.gov.br/Downloads/fghab-legislacao/9%C2%AA_Versao_Estatuto_aprovado_em_07_nov_2016.pdf, acessado em 20/04/2021. Destarte, manifesta a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A., pois ausente relação jurídica entre as partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS FÍSICOS À RESIDÊNCIA - IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - ADMINISTRADO PELA CEF - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA COM A SEGURADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA - EXTINÇÃO DO FEITO - NCPC, ART. 485, VI 1 As cláusulas do contrato de crédito" Minha Casa, Minha Vida "determinam que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, administrado com exclusividade pela Caixa Econômica Federal, assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel. 2 Ausente relação jurídica entre o autor e a seguradora demandada, pois inexistente pacto securitário próprio, a extinção da ação por ilegitimidade passiva é medida que se impõe (CPC, art. 485, VI) (TJSC, AI n. 4029721-90.2017.8.24.0000, de Coronel Freitas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 7-8-2018). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DISPENSA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. CONTRATOS DE SEGURO RESIDENCIAL E DE SEGURO DE VIDA. INAPLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMOTA. VINCULAÇÃO A FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. GESTÃO E REPRESENTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 24 DA LEI Nº 11.977/2009. ART. 5º DO ESTATUTO DA FGHAB. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS. (Apelação Cível n° 2017.016305-0 Origem: 6ª Vara Cível não especializada da Comarca de Natal/RN. Relator: Des. Ibanez Monteiro). Do pedido de reinclusão do FGHAB no feito Sabe-se que cabe à Justiça Federal analisar a existência de interesse de Ente federal, consoante dispõe a Lei nº 13.105/2015: "Art. 45 - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho." Em Tese firmada no IAC 14/STJ: “(...) c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Recentemente, em 15 de fevereiro de 2024, a matéria versada nos autos foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), tendo como suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DESTA COMARCA e suscitado o TRIBUNAL REGIONAL DA FEDERAL DA 5ª REGIÃO, tendo pacificado o seguinte entendimento: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas nºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ. Na hipótese, conforme dito alhures, já houve pronunciamento da Justiça Federal reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, como representante do FGHab, não sendo cabível novo exame da matéria por este Juízo. Ademais, o direcionamento da demanda mediante formação do polo passivo constitui atribuição do autor, que assume os riscos decorrentes de sua opção, caso indique pessoa (jurídica ou física) que não tem responsabilidade pelo direito discutido em Juízo. Dessa forma, à míngua de indicação do polo passivo da lide, entendo por bem julgar extinto o processo sem a apreciação de seu mérito por falta de pressuposto processual. Nesse sentido: EMENTA: CANCELAMENTO DE MATRÍCULA - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. É imperiosa a indicação do polo passivo da lide, sendo que a inexistência de tal indicação resulta em falta de pressuposto processual, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação. (TJ-MG – AC: 10000211439104001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021)
Diante do exposto, e com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, observado o art. 98 do CPC/2015. Após, o trânsito em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)