Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801357-72.2020.8.20.5102.
Autor: ALDENIR ALVES SOARES
Reu: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa a alegados danos físicos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, mediante financiamento habitacional com recursos do FGTS e garantia por alienação fiduciária. A parte autora requer a continuidade do processo contra a demandada FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR, sustentando ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Decido. O pedido não merece acolhimento. A legitimidade passiva exige pertinência subjetiva entre o demandado e a relação jurídica material deduzida em juízo. No caso, os documentos que instruem a inicial indicam que o financiamento habitacional possui como credor fiduciário o Banco do Brasil e, quanto à cobertura securitária, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, conforme Proposta de Adesão ao Seguro Habitacional (ID 56868105). Assim, a simples aquisição do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ainda que com utilização de recursos do FGTS, não torna o FGHab parte legítima para responder por demanda fundada em danos físicos no imóvel. A atuação do Fundo depende de previsão contratual específica e de efetiva vinculação da operação às suas coberturas, não demonstradas nos autos. Ademais, a Justiça Federal já se manifestou sobre a ilegitimidade do FGHAB nos seguintes termos: No conflito de competência suscitado por este Juízo, autuado sob nº 207441 - RN (2024/0304002-1), foi reafirmado o entendimento no sentido de que "a Súmula 254/STJ preceitua que não cabe ao Juízo Estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal" e de que "tendo o Juízo Federal expressamente reconhecido a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, deveria remeter os autos ao Juízo Estadual para prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula 224/STJ, e não suscitar o conflito" Ressalte-se que a parte ré, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, aduz em sua contestação ter sido realizado contrato de seguro representado pela apólice n.º 000000002, proposta 239394973, certificado 000333242, denominado BB Seguro Imobiliário, segundo contrato juntando em ID. 76281676. Desse modo, ausente vínculo jurídico concreto do FGHab ou da CEF com a pretensão deduzida, impõe-se a manutenção da decisão anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em apreço e MANTENHO a exclusão do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHab e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF do polo passivo. Prossiga-se o feito em relação ao réu remanescente, com análise da contestação e réplica apresentadas após nova conclusão dos autos. P. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)