Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.º: 0802830-46.2019.8.20.5129 Polo Ativo: ADAYANA KELLY DANTAS DA SILVA e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico. Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário e uma vez apresentada a planilha atualizada do débito, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°). Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados. Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação. Intime-se. Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:43
Evolução da Classe Processual
13/04/2026, 12:43
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:02
Publicação
30/01/2026, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 06:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802830-46.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de dezembro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:44
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:41
Recebimento
19/12/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974301/RN (2025/0234695-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: ADAYANA KELLY DANTAS DA SILVA ALVES
AGRAVADO: BRUNO ALVES DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974301/RN (2025/0234695-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: ADAYANA KELLY DANTAS DA SILVA ALVES
AGRAVADO: BRUNO ALVES DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974301/RN (2025/0234695-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: ADAYANA KELLY DANTAS DA SILVA ALVES
AGRAVADO: BRUNO ALVES DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802830-46.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de dezembro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:44
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:41
Recebimento
19/12/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974301/RN (2025/0234695-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: ADAYANA KELLY DANTAS DA SILVA ALVES
AGRAVADO: BRUNO ALVES DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974301/RN (2025/0234695-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: ADAYANA KELLY DANTAS DA SILVA ALVES
AGRAVADO: BRUNO ALVES DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974301/RN (2025/0234695-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: ADAYANA KELLY DANTAS DA SILVA ALVES
AGRAVADO: BRUNO ALVES DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974301/RN (2025/0234695-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: ADAYANA KELLY DANTAS DA SILVA ALVES
AGRAVADO: BRUNO ALVES DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974301/RN (2025/0234695-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: ADAYANA KELLY DANTAS DA SILVA ALVES
AGRAVADO: BRUNO ALVES DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO IGOR MACEDO FACO,
AGRAVADO: ADAYANA KELLY DANTAS DA SILVA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802830-46.2019.8.20.5129
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802830-46.2019.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACÓ
RECORRIDOS: ADAYANA KELLY DANTAS DA SILVA, BRUNO ALVES DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802830-46.2019.8.20.5129
Cuida-se de recurso especial (Id. 27813922) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27339325) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA EM TRABALHO DE PARTO DE FORMA PREMATURA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação aos arts. 11, 12, V, b e VI, 16 e 35-C da Lei nº 9.656/1998; 42, parágrafo único, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 27813923 e 27813924). Contrarrazões apresentadas (Id. 28675549). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 11, 12, V, b e VI, 16 e 35-C da Lei nº 9.656/1998; 186, 187, 188, I, 944 e 946 do CC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. 2. Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.º 284 do STF. 3. O Tribunal de Justiça estadual, examinado a prova dos autos, concluiu que a operadora do plano de saúde efetivamente descumpriu a ordem judicial, pois não implementou o serviço de home care no tempo aprazado. Impossível, assim, afirmar o contrário sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. 5. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. TRATAMENTO MÉDICO. MODALIDADE HOME CARE. NECESSIDADE CARACTERIZADA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.818.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (Grifos acrescidos) Ademais, em relação ao malferimento dos arts. 42, parágrafo único, e 54 §§ 3º e 4º, do CDC, que tratam da repetição do indébito e dos contratos de adesão, observa-se que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de afastar a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.1. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em comento. 3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 6. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.990/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACÓ
RECORRIDOS: ADAYANA KELLY DANTAS DA SILVA, BRUNO ALVES DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802830-46.2019.8.20.5129
Cuida-se de recurso especial (Id. 27813922) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27339325) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA EM TRABALHO DE PARTO DE FORMA PREMATURA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação aos arts. 11, 12, V, b e VI, 16 e 35-C da Lei nº 9.656/1998; 42, parágrafo único, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 27813923 e 27813924). Contrarrazões apresentadas (Id. 28675549). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 11, 12, V, b e VI, 16 e 35-C da Lei nº 9.656/1998; 186, 187, 188, I, 944 e 946 do CC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. 2. Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.º 284 do STF. 3. O Tribunal de Justiça estadual, examinado a prova dos autos, concluiu que a operadora do plano de saúde efetivamente descumpriu a ordem judicial, pois não implementou o serviço de home care no tempo aprazado. Impossível, assim, afirmar o contrário sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. 5. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. TRATAMENTO MÉDICO. MODALIDADE HOME CARE. NECESSIDADE CARACTERIZADA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.818.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (Grifos acrescidos) Ademais, em relação ao malferimento dos arts. 42, parágrafo único, e 54 §§ 3º e 4º, do CDC, que tratam da repetição do indébito e dos contratos de adesão, observa-se que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de afastar a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.1. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em comento. 3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 6. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.990/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802830-46.2019.8.20.5129 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: PRETENSÃO EXCLUSIVA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR INCOMPATÍVEL COM O SOFRIMENTO EMOCIONAL DA AUTORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA JUDICIAL AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. I - Nos termos da jurisprudência estável do STJ, "A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade." (AgInt no AREsp 981.515/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016). No mesmo sentido: (AgRg no REsp 1518433/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 28.04.2015); (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). II - Se, de acordo com o art. 35-C, da Lei nº 11.935/2009, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; não há que se falar em cumprimento de prazo de carência. III - A redação do art. 35-C, I e II, da Lei nº 11.935/2009 converge para uma interpretação firme e inquestionável, a partir da compreensão dos termos, facilitando para o leigo compreender que "urgência" é o que deve ser feito com ligeireza, sob pena de inocuidade; enquanto que "emergência" diz respeito a algo imprevisto, cujos efeitos podem se tornar irrefreáveis no tempo as consequências advindas da inércia ou retardo das decisões e dos procedimentos e providências a serem adotados em favor do paciente usuário contratante do plano de saúde.IV - A recusa do Plano de Saúde em autorizar a cirurgia cesárea resultou em severas dores emocionais à contratante, em trabalho de parto prematuro, internada em leito de UTI, sendo totalmente desnecessária a prova da repercussão da recusa na saúde emocional da demandante, ainda mais quando a paciente estava já estava bastante aflita em relação à sua vida e a do feto, aflição e angústia agravadas pela espera da autorização para submeter-se ao procedimento, só obtido por meio de decisão judicial. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0832950-39.2017.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2020, PUBLICADO em 21/05/2020). (grifos acrescidos) No caso em apreço, observa-se que o procedimento foi realizado em caráter de urgência, pois não havia tempo hábil para a transferência da apelada para a rede pública de saúde, evidenciando a obrigação do plano de saúde de cobrir com as despesas hospitalares. Além disso, após realizado o parto, com 28,6 semanas de idade gestacional, o recém-nascido caracterizado como prematuro extremo, com baixo peso, desenvolveu um desconforto respiratório precoce, necessitando ser entubado e encaminhado à UTI neonatal, conforme indicação médica (ID nº 25419604), de sorte que se fazia necessário o atendimento em caráter emergencial. Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, a fim de garantir ao usuário o pronto restabelecimento de sua saúde. Em relação ao termo de responsabilidade e confissão de dívida, como bem alinhado na sentença, “não se pode ignorar que a autora viu-se obrigada a assinar tal instrumento diante da situação a que se encontrava, o que ocorreu indevidamente, já que o procedimento se deu em caráter de urgência, cuja cobertura não poderia ser afastada pela ré.” (ID nº 25420295) Oportuno trazer à colação o seguinte julgado: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Decisão recorrida defere tutela de urgência, objetivada para autorização/custeio, pela ré, de despesas com parto prematuro e continuidade de internação do recém-nascido em UTI neonatal. Inconformismo da ré. Não provimento. Decisão mantida. 1. Tutela provisória de urgência, concedida pelo juízo de primeiro grau, deve ser mantida uma vez presente demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Aparente abusividade dessa recusa de cobertura, à vista do teor de dispositivos legais que (i) asseguram a cobertura obstetrícia, a parto prematuro emergencial, e ao recém-nascido até o seu trigésimo dia de vida independentemente de adesão explícita (art. 12, inciso III, alínea "a", e inciso V, alínea "c", e artigo 35-C, incisos I e II, da Lei Federal 9.656/98) (e posteriormente a tal data, com adesão formal requerida), (ii) viabilizam cobertura de procedimento médico de urgência (prosseguimento de internação em UTI neonatal desde o nascimento) e (iii) estão respaldados por enunciados sumulares do STJ (Súmula 597) e do TJSP (Súmula 103). Prevalência, por ora, do direito à saúde em detrimento de controvérsia sobre interpretação de cláusula contratual limitativa. Possibilidade de reversibilidade da decisão no futuro, na vertente patrimonial. 2. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231951-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022). (grifos acrescidos) Destarte, não merece reparo o julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802830-46.2019.8.20.5129 Polo ativo ADAYANA KELLY DANTAS DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA EM TRABALHO DE PARTO DE FORMA PREMATURA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Hapvida Assistência Médica S.A., por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, promovida por Adayana Kelly Dantas da Silva e Bruno Alves de Lima, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência, para desconstituir o débito no valor de R$ 19.525,06 (dezenove mil quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos), gerado pela internação de urgência do recém-nascido na UTI, e de R$ 3.970,00 (três mil, novecentos e setenta reais), proveniente do parto, bem como para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.970,00 (três mil, novecentos e setenta reais), a título de repetição do indébito, de forma simples, a ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa legal. (ID nº 25420294) Nas razões recursais (ID nº 25420298), a parte demandada aduziu que “Em 03/07/2019, a Autora, com infecção urinária e 28 semanas de gestação, teve seu parto prematuro realizado, mesmo não contando com segmentação Obstétrica no seu plano de saúde, por isso, pagou pelo procedimento R$ 3.970,00. Após o nascimento, com problemas respiratórios, o menor foi enviado à UTI neonatal, havendo TOTAL CONCORDÂNCIA DOS PROMOVENTES quanto a internação particular.” Afirmou que “A Autora aderiu em 01/06/2014 à plano coletivo empresarial por meio de sua empregadora, com segmentação AMBUL+HOSP.S/PARTO, registrado na ANS n° 458991082 (NOSSO PLANO VI). Ou seja, conta com a cobertura de todos os tipos de consultas, exames e procedimentos, com a ÚNICA EXCEÇÃO DO PARTO, o que legitima cobrança dos custos respectivos.” Acrescentou que a cobrança dos custos da internação neonatal também foi lícita diante da existência de Termo De Confissão De Dívida assinado pelos promoventes, que “além de terem requerido atendimento ao recém-nascido, se responsabilizaram financeiramente pelos serviços.” Ponderou que “ao cobrar pelos serviços, DETALHOU todos os procedimentos, exames e materiais que foram fornecidos durante a internação. Todavia, os demandantes NÃO cumpriram com sua obrigação de pagar pela prestação dos serviços fornecidos, o que ensejou a cobrança de forma legítima (…) tendo a negativa observado os exatos moldes da legislação específica sobre a matéria e do contrato que rege a relação entre as partes.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. A parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID Nº 25420304) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O presente recurso visa a reformar a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, desconstituindo o débito gerado pela internação de urgência do recém-nascido na UTI e condenando a empresa demandada a restituir, de forma simples, a quantia paga pelo parto prematuro. No caso dos autos, a apelada é usuária de plano de saúde ofertado pela entidade ré, tendo se dirigido ao Hospital Antônio Prudente – Hapvida por ter sentido um desconforto após realização de exame de vitalidade fetal, precisando se submeter a um parto de emergência, necessitando também de atendimento em urgência pediátrica, com a internação do recém-nascido em UTI neonatal. Devido ao plano da autora, ora recorrida, não cobrir as despesas obstetrícias, foi exigido o pagamento de R$ 3.970,00 (três mil, novecentos e setenta reais), para o parto e constituída uma dívida no valor de R$ 19.525,06 (dezenove mil quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos), originada pela internação de urgência do recém-nascido na UTI. Em que pese a alegação feita pela operadora do plano da saúde para cobrar pelos serviços médico-hospitalares prestados, em razão da ausência cobertura contratual, a Lei nº 9.656/98, no art. 35-C, I, assim preceitua: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, com tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (...)”. Pela leitura do comando legal acima transcrito, constata-se que, uma vez caracterizado o quadro de urgência, decorrente de complicações no processo gestacional, o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, no qual médico e paciente podem optar pela sua realização. Trago a lume o seguinte aresto desta Corte acerca do tema: EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. CIRURGIA CESÁREA. RECUSA. APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE: CIRURGIA CESÁREA NÃO AUTORIZADA. GESTANTE JÁ INTERNADA EM UTI À ESPERA DA AUTORIZAÇÃO, SÓ OBTIDA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. PARTO PREMATURO. GRAVES COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA GRAVIDEZ. HIPÓTESE DE COBERTURA OBRIGATÓRIA POR SER CASO FLAGRANTE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO, PRECISO E ENFÁTICO A INDICAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA GESTANTE E A URGÊNCIA DA CESÁREA. DEVER LEGAL DE AUTORIZAR O PROCEDIMENTO, SOB PENA DE MORTES DA PACIENTE E DO FETO. DESNECESSIDADE DA CONTAGEM DE PRAZO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.935, ART. 35, INCISOS I E II DA LEI Nº 11.935/2009, QUE REGE O SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO DA
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária ora fixada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802830-46.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2024.
10/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2024, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 10:12
Documento (Certidão)
21/06/2024, 10:11
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:28
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:26
Documento
30/04/2024, 15:24
Movimentação processual
30/04/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:21
Decurso de Prazo
27/10/2023, 06:24
Petição (Apelação)
23/10/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 08:41
Procedência em Parte
18/09/2023, 16:58
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:49
Publicação
21/08/2022, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2022, 03:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802830-46.2019.8.20.5129.
autora: ADAYANA KELLY DANTAS DA SILVA E BRUNO ALVES DE LIMA Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito com pedido de tutela de urgência promovida por Adayana Kelly Dantas da Silva e Bruno Alves de Lima, devidamente qualificados e por intermédio da Defensoria Pública, em face da Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, na qual pretendem a desconstituição de uma dívida proveniente de procedimento de urgência (parto prematuro) a que teria se submetido a primeira requerente. A tutela de urgência foi concedida, nos termos da decisão no ID 49646538. Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição (ID 51315653). Ato contínuo, após citada, a parte ré apresentou contestação (ID 52059104), pugnando pela improcedência total dos pedidos, ao fundamento de que a primeira requerente, por ser usuária de plano de saúde sem cobertura do parto, comprometeu-se a arcar com as despesas alusivas ao parto e à internação do recém-nascido na UTI, tendo assinado confissão de dívida do atendimento prestado. Defendeu a legitimidade da cobrança. Réplica no ID 54691542. Determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto às provas a produzir, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 56665851). Por outro lado, a demandada requereu o aprazamento de audiência de instrução para esclarecimento dos fatos narrados na exordial, notadamente para que seja atestado que a primeira autora tinha ciência da ausência de cobertura para o procedimento de parto e, consequentemente, para internação do recém-nascido, e que optou por assinar claro termo de confissão de dívida, comprometendo-se a arcar com a quantia decorrente de toda internação de seu filho. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, cinge-se a controvérsia sobre dívida cadastrada em nome da parte autora advinda da contratação dos serviços de parto e assistência médica a recém-nascido, não cobertos contratualmente, a qual reputa indevida, ao fundamento de que o serviço foi realizado em caráter de urgência. Em que pese o protesto da Ré por prova oral, notadamente pelo depoimento da parte autora, entendo pela sua desnecessidade, sem que isso se configure cerceamento de defesa, eis que os fatos a serem comprovados com a aludida prova já são incontroversos, na medida em que os próprios autores confirmaram a ausência de cobertura do plano para o procedimento de parto e, consequentemente, para internação do recém-nascido, além do que o termo de confissão de dívida já se encontra anexo ao ID 52059107. Já a situação de urgência no procedimento poderá ser facilmente comprovada pelos documentos já constantes dos autos. Isso posto, indefiro a produção de prova oral requerida pela demandada e determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, devendo a secretaria remeter os autos para a caixa de sentença. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:46
Decisão de Saneamento e Organização
04/08/2022, 09:11
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 08:14
Decurso de Prazo
12/07/2020, 08:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 07:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 20:28
Mero expediente
05/06/2020, 08:34
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 09:55
Petição (Contestação)
19/12/2019, 17:21
Documento (Certidão)
29/11/2019, 09:13
Audiência (conciliação; realizada)
28/11/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:09
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:29
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:29
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2019, 11:45
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))