Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803081-60.2019.8.20.5001 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): RODRIGO CAVALCANTI, DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo JULIO CESAR FURTADO DA CUNHA Advogado(s): FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO, MARCUS VINICIUS FURTADO DA CUNHA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA QUE POSTULA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM, JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO, PELO ADQUIRENTE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS CONTRATOS ANTERIORES. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO CÉSAR FURTADO DA CUNHA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803081-60.2019.8.20.5001, proposta por FOSS & CONSULTORES LTDA, julgou procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela de urgência antes deferida, para determinar que o ora apelante, na qualidade de adquirente do imóvel, proceda com o registro da Escritura Particular de Compra e Venda perante o Sétimo Ofício de Notas de Natal/RN. Em suas razões, sustenta o apelante, em suma, que em 24.09.2013 celebrou com a autora/apelada promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição de uma unidade imobiliária integrante do Empreendimento Golden Green, e que consoante afirmado pela empresa recorrida, seria ônus do apelante a ultimação da transferência do bem junto ao Registro Imobiliário. Assevera que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, a obrigação a si imputada seria “impossível”, uma vez que o imóvel negociado teria sido objeto de outros dois contratos anteriores, os quais não teriam sido registrados pelos respectivos adquirentes, e considerando que o instrumento firmado com o apelante seria um “Aditivo”, o Ofício de Notas estaria alegadamente se recusando a promover o registro, sem que antes registrado o instrumento Contratual a que se refere. Argumenta que não lhe cabe “sair à procura dos dois primeiros compradores, exigindo-lhes documentos e custeando ou cobrando os emolumentos dos registros não procedidos ou fiscalizados pela FOSS”, afirmando que estaria impossibilitado de dar cumprimento ao comando sentencial, por questões que independem da sua vontade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reformada a sentença atacada, com a improcedência da demanda. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela de urgência antes deferida, para determinar que o recorrente, na qualidade de adquirente do imóvel, proceda com o registro da Escritura Particular de Compra e Venda perante o Sétimo Ofício de Notas de Natal/RN. Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Isso porque, consoante disposição legal do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade depende de registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, garantindo, inclusive, a publicidade do ato. Assim, tendo o apelante/adquirente celebrado a promessa de compra e venda há mais de 10 (dez) anos, sem que efetuada a devida averbação, se mostra legítima a pretensão autoral endereçada, uma vez que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (art. 1245, §1º, do CC). Desse modo, ao revés do que quer fazer crer o recorrente, a obrigação reclamada não traduz obrigação impossível, mormente porque cabe à promitente vendedora/apelada entregar ao adquirente a documentação necessária à ultimação do registro, relativa a sua parte no negócio. No que pertine ao pagamento de impostos e taxas incidentes sobre a cessão de direitos aquisitivos, para transferência da propriedade do imóvel para o nome do ora apelante, verifico que a “Cláusula Terceira” do Instrumento Contratual de ID 27410417 é claro ao estabelecer que caberia ao adquirente os ônus respectivos, de modo que não merece acolhida a irresignação do apelante também quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro em 10% o valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 19 de Maio de 2025.