Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA
RECORRIDO: AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MAZARON DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803868-60.2022.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 27483632) interposto por LAURIANO VASCO DA SILVEIRA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26889041): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. PROVA TÉCNICA DESPICIENDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DOS ELEMENTOS AMEALHADOS, SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. RAZOABILIDADE DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AJUSTES E ADITIVOS ASSINADOS DE FORMA DIGITAL, POR MEIO DE CHAVE ELETRÔNICA E LOCALIZADOR. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Apelação cível. direito civil e do consumidor. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. sentença de improcedência. empréstimo consignado. comprovação suficiente da relação jurídica entre as partes. contrato assinado de forma digital. biometria facial. selfie da parte autora. geolocalização. documentos pessoais. validade. comprovação de depósito do valor. precedentes desta corte de justiça. inexistência de ato ilícito. dano moral e material não caracterizados. manutenção da sentença que se impõe. recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível, 0813062-50.2023.8.20.5106, Relator. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, J. em 12/03/2024, Pub. em 13/03/2024). II- Apelação cível. direito civil e do consumidor. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. sentença de improcedência. empréstimo consignado. comprovação suficiente da relação jurídica entre as partes. contrato assinado de forma digital. biometria facial. selfie da parte autora. geolocalização. documentos pessoais. validade. comprovação de depósito do valor na conta da parte autora. precedentes desta corte de justiça. inexistência de ato ilícito. dano moral e material não caracterizados. manutenção da sentença que se impõe. recurso conhecido e desprovido. (Ap.Civ. 0800397-34.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 19/12/2023, Pub. em 19/12/2023) III - Apelação cível. direito civil e do consumidor. preliminar de não conhecimento do apelo interposto pela parte demandada suscitada pela parte autora por violação ao art. 1.010, do Código de Processo Civil. recurso que impugnou satisfatoriamente os fundamentos da sentença. preliminar rejeitada. ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização. comprovação suficiente da relação jurídica entre as partes. contrato assinado de forma digital e com apresentação de documentos e foto selfie. validade. precedentes desta corte de justiça. inexistência de ato ilícito. dano moral e material não caracterizados. manutenção da sentença que se impõe. recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, J. em 27/10/2023, Pub. em 30/10/2023) IV -Processual civil. consumidor. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais decorrente da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. sentença de improcedência. débito originário. empréstimo na modalidade de parcelamento por boleto para compras na plataforma do mercado livre. assinatura digital. validade da contratação. inadimplemento comprovado. cobrança que se mostra devida. negativação legítima. ausência dos requisitos do dever de indenizar. litigância de má-fé configurada. pleito alicerçado em premissa falsa. conduta descrita no art. 17, ii do CPC. manutenção da condenação imposta nos termos do 98, §4º do CPC. aplicação da multa por litigância de má-fé. possibilidade. conhecimento e desprovimento do recurso. precedentes (Apelação Cível 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, J. em 10/03/2023, Pub. em 12/03/2023). V- Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 373, I, 369, 370, 371 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); e 5º, LV, da CF. Justiça gratuita deferia (Id. 24711709). Contrarrazões não apresentadas (Id. 28344254). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. Isso porque, no atinente à suposta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, percebo que não foram opostos Embargos de Declaração do acórdão que julgou o Agravo Interno e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a distribuição do ônus da prova, a alegação de preclusão, e impossibilidade de inovação. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) - grifos acrescidos. De mais a mais, no que tange à suposta inobservância ao art. 373, I do CPC, quanto ao ônus da prova em virtude de assinatura digital, a decisão impugnada ressaltou o seguinte (Id. 26889041): Anote-se, por oportuno, que as assinaturas foram feitas digitalmente, sendo que em nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. (...) No entanto, a ré colacionou os contratos e aditivos dos serviços prestados aos autores (IDs 81082488, 81082490, 81082489 e 81082491), assinados pela parte autora de forma digital, por meio de localizador, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário. (...) Portanto, não há necessidade de certificado digital para a pactuação de negócio pelo formato digital ou eletrônico, contentando-se o ordenamento com a assinatura eletrônica, devendo, porém, estar lastreada em dados e informações do signatário, com fincas a imprimir-lhe força probatória quando sua autenticidade é impugnada pelo próprio contratante, hipótese em que o ônus da prova passa a ser da parte de quem promanou o documento eletrônico, na forma do art. 429, II, do CPC. Sob esta perspectiva, cotejando-se o contrato principal e o respectivo aditivo, depreende-se a identidade de dados e informações, como localização etc, de maneira que o reconhecimento pela parte autora acerca da forma eletrônica do contrato primevo implica igual admissão de autenticidade também quanto ao seu aditivo no qual se inserem os mesmos caracteres, donde cai por terra a tese autoral de desconhecimento do seu teor. (...) Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito a Apelada evidenciou a licitude dos negócios jurídicos originários dos débitos. Destarte, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em má-fé por parte da Instituição Recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pelos Recorrentes em sua peça preambular. Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUTIVIDADE AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos, desde que adotados instrumentos capazes de verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante. Precedentes. 3. Para concluir em sentido contrário ao que decidiu o Tribunal de origem, no sentido de que os meios empregados pela recorrente são suficientes para verificar a autenticidade do documento eletrônico, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - grifos acrescidos. De modo semelhante, quanto à teórica violação aos arts. 369, 370 e 371 do CPC, quanto ao cerceamento do direito de defesa e da ampla defesa, a decisão objurgada pontuou que (Id. 25395916): PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À SUPRESSÃO DA PROVA PERICIAL, SUSCITADA PELA AUTORA APELANTE. Conquanto arguida pecha em virtude da supressão da perícia solicitada para verificar a integridade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos digitais e seus aditivos, a prejudicial não merece prosperar. Ora, inexiste cerceamento de defesa quando o Magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado. Daí, o julgamento conforme o estado do processo da presente demanda, realizado com arrimo no artigo 354 do CPC, não representou cerceamento do direito de defesa, uma vez que o pronunciamento de mérito atacado prescinde da realização de qualquer ato pericial nos ajustes questionados, uma vez que o julgado foi proferido com base na prova dos autos, sobretudo os instrumentos apresentados, assinados com chave digital e localização. É dizer, a prova produzida nos autos, somado aos demais elementos de convicção apresentados pelo Sentenciante se mostraram suficientes à formação do livre convencimento motivado empregado para embasar o julgamento do mérito da questão, assegurando maior celeridade e economia processuais, afigurando-se prescindível a diligência. No mais, consoante explicitado pelo Sentenciante, “... não há se falar de produção de prova testemunhal à vista de constar dos autos não apenas o hostilizado aditivo, mas também, e igualmente assinado pelos autores, o primeiro contrato, motivo porque eventual prova ora produzida em audiência cederia à força probatória dos contratos carreados aos autos, dado à aceitação da sua formatação eletrônica pela parte demandante, como se explanará a seguir...”, pelo que se reputa suficientemente fundamentada. Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual cabe ao magistrado exercer juízo acerca da imprescindibilidade das que foram ou não produzidas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução objetivando desconstituição do título exequendo, tendo em vista que não foi a responsável pelas irregularidades apontadas pelo acórdão do TCU. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)". III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 314.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017; AgInt no AREsp 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017. IV - Quanto à alegada ausência de legitimidade, o recurso especial também não deve ser conhecido. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, qual seja, de que a ora recorrente, ainda que não fosse a ordenadora das despesas, na condição de Secretária de Saúde, "tinha o dever de fiscalizar e de supervisionar as atividades de seus subordinados na administração dos recursos públicos federais destinados as ações de saúde do SUS na municipalidade, tal como previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990, sendo portanto a corresponsável" (fl. 1.730), foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Quanto à matéria de fundo, tendo em vista que a Corte de origem, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluiu pela existência da "prática de ato de gestão ilegítimo e/ou antieconômico", para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.507/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise da alegação de ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 10. Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ. 11. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 12. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 13. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 14. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) - grifos acrescidos. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ainda, destaco que a alegada malferimento do art. 5º, LV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) - grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.