Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros Parte ré: CENTRO INTEGRADO MEDICO E ODONTOLOGICO NOVA PARNAMIRIM LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810969-94.2022.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id 175037266), em que se insurge contra a sentença id 164465351 (na qual foi extinto o processo por ausência de pressupostos processuais), alegando a existência de erro material e omissão no julgado. Afirmou, em resumo: "O equívoco consiste no fato de que o ID 152636258 demonstra que a Exequente peticionou informando que a empresa foi extinta em 22/03/2023 (conforme averbação na JUCERN),e o ID 152637985 traz a Certidão Simplificada, documento público dotado de fé pública, que atesta, de forma oficial, quem eram as sócias administradoras ao tempo da extinção: MARIA NOELIAMELO DE LIMA e ANDRESA SANTOS DA SILVA.A exigência de juntada do "instrumento de distrato" de forma física/integral torna-se meramente formal e prescindível quando a Certidão Simplificada da Junta Comercial — documento público com fé de ofício — já detalha o encerramento da sociedade e identifica os responsáveis patrimoniais. (...) Assim, resta evidente que houve cumprimento substancial da determinação judicial, não se podendo falar em inércia da Exequente, tampouco em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, como consignado na sentença embargada. Além disso, s sentença omitiu-se quanto ao fato de que a citação de ID 109271909 foi recebida pessoalmente por MARIA NOELIA MELO DE LIMA, identificada na certidão daJUCERN como sócia administradora e liquidante de fato.(...) Ao extinguir o feito por "falta de pressuposto", a decisão ignora que a responsabilidade das sócias é matéria de mérito executivo e sucessão processual, e não óbice à existência do processo. A baixa da empresa sem o pagamento de credores conhecidos configura encerramento irregular ou, no mínimo, sucessão patrimonial, o que autoriza a continuidade do feito em face das pessoas físicas identificadas nos documentos juntados.". Requereu ao final: "a) Sejam acolhidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para suprir ao missão e corrigir o erro material apontado, reconhecendo que a Exequente cumpriu a diligência ao identificar as sócias sucessoras via certidão da JUCERN, considerando-se ainda a manifestação sobrea petição de ID 167016982;b) Consequentemente, seja conferido efeito infringente aos presentes embargos para ANULAR/REFORMAR a sentença de extinção, determinando o prosseguimento da execução coma retificação do polo passivo para incluir a sócia identificada no ID 152637985, validando-se a citação já ocorrida ou determinando os atos executivos necessários (Sisbajud) já requeridos.". Não houve citação da parte executada. É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como erro material e omissão é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabível em apelação. Com efeito, assim consignou o Ministro Relator MAURO CAMPBELL MARQUES nos autos do EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Data de Publicação: DJe 13/03/2023: "A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar". A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença id 164465351 em todos os seus termos. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ml