Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PNEUTEX LTDA - ME
EXECUTADO: E. K. B. SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME SENTENÇA PNEUTEX LTDA – ME, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA" em desfavor de E. K. B. SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME, todos qualificados. Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (ID 87157008). Citada a parte devedora em ID 87980140. Resposta do SISBAJUD em ID 96381102, na qual foi indicada a inexistência de valores bloqueados. Procedida a penhora de veículos localizados pelo sistema RENAJUD (ID 98093586). Após, o BANCO RODOBENS S.A se manifestou em ID 99379263, requerendo a baixa de restrição de parte dos veículos, defendendo que é proprietário dos bens, sendo os automóveis objeto de contratos com cláusula de alienação fiduciária em favor da parte executada. Ato contínuo, a parte exequente informa não ter objeção quanto ao levantamento e baixa da restrição dos referidos bens indicados, mantendo o impedimento quanto a transferência e circulação de outros dois veículos, e pugnou pela penhora deles. Deferidos os pedidos formulados (Despacho de ID 102101652). Certificada em ID 102460829 a remoção da restrição no RENAJUD, permanecendo apenas os automóveis descritos pela parte credora. Intimada para informar a localização, a parte credora pugnou pela intimação da parte adversa para noticiar a localização dos bens móveis (ID 103574196), o que foi deferido em ID 113764666. Tentativa de intimação infrutífera em ID 116517777, 124853492, 131383590 e 141428322. Por meio do ato ordinatório de ID 141918178, a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito com vistas à satisfação do seu crédito, inclusive indicando a localização dos veículos. Noticiada em ID 143325690 a renúncia dos poderes do advogado da parte credora. Diante disso foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para constituir novo advogado (ID 148031042), efetuada em ID 158823802. Contudo, deixou a parte transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expedientes do PJe. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública que condicionam a legitimidade do exercício da jurisdição, podendo, pois, serem objeto de exame a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, posto que não precluem. O artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, mais especificamente o inciso IV, permite tal medida quando faltar pressuposto de desenvolvimento regular do processo, como a competência do juiz para a causa, a capacidade civil de exercício e a necessidade de representação por advogado. Outrossim, no que tange à representação processual, estabelece o art. 76, §1° e incisos do CPC o seguinte: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. No caso em análise, verifica-se a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, matéria de ordem pública. Conforme extrai-se do despacho de ID 148031042, a parte exequente foi intimada para constituir novo patrono, sob pena de extinção do feito. Contudo, apesar de intimação (Aviso de Recebimento em ID 158823802), a parte autora não providenciou a regularização do vício de representação (advogado com procuração ad judicia). Nessa linha, tendo sido oportunizada à parte autora sanar tal defeito e irregularidade, e ela, em que pese intimada para tanto, não cumpriu a diligência determinada, a extinção sem resolução do mérito em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo é medida que se impõe, consoante dicção dos arts. 76, §1°, I, e 485, V, ambos do CPC. II. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0813525-69.2022.8.20.5124
Ante o exposto, com esteio nos arts. 76, §1°, I, e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Ainda em tempo, revogo a ordem de inclusão de impedimentos através RENAJUD em despacho de ID 87157008 e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes. Determino o imediato cancelamento da restrição imposta por meio do RENAJUD. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 30 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PNEUTEX LTDA - ME
EXECUTADO: E. K. B. SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME SENTENÇA PNEUTEX LTDA – ME, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA" em desfavor de E. K. B. SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME, todos qualificados. Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (ID 87157008). Citada a parte devedora em ID 87980140. Resposta do SISBAJUD em ID 96381102, na qual foi indicada a inexistência de valores bloqueados. Procedida a penhora de veículos localizados pelo sistema RENAJUD (ID 98093586). Após, o BANCO RODOBENS S.A se manifestou em ID 99379263, requerendo a baixa de restrição de parte dos veículos, defendendo que é proprietário dos bens, sendo os automóveis objeto de contratos com cláusula de alienação fiduciária em favor da parte executada. Ato contínuo, a parte exequente informa não ter objeção quanto ao levantamento e baixa da restrição dos referidos bens indicados, mantendo o impedimento quanto a transferência e circulação de outros dois veículos, e pugnou pela penhora deles. Deferidos os pedidos formulados (Despacho de ID 102101652). Certificada em ID 102460829 a remoção da restrição no RENAJUD, permanecendo apenas os automóveis descritos pela parte credora. Intimada para informar a localização, a parte credora pugnou pela intimação da parte adversa para noticiar a localização dos bens móveis (ID 103574196), o que foi deferido em ID 113764666. Tentativa de intimação infrutífera em ID 116517777, 124853492, 131383590 e 141428322. Por meio do ato ordinatório de ID 141918178, a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito com vistas à satisfação do seu crédito, inclusive indicando a localização dos veículos. Noticiada em ID 143325690 a renúncia dos poderes do advogado da parte credora. Diante disso foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para constituir novo advogado (ID 148031042), efetuada em ID 158823802. Contudo, deixou a parte transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expedientes do PJe. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública que condicionam a legitimidade do exercício da jurisdição, podendo, pois, serem objeto de exame a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, posto que não precluem. O artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, mais especificamente o inciso IV, permite tal medida quando faltar pressuposto de desenvolvimento regular do processo, como a competência do juiz para a causa, a capacidade civil de exercício e a necessidade de representação por advogado. Outrossim, no que tange à representação processual, estabelece o art. 76, §1° e incisos do CPC o seguinte: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. No caso em análise, verifica-se a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, matéria de ordem pública. Conforme extrai-se do despacho de ID 148031042, a parte exequente foi intimada para constituir novo patrono, sob pena de extinção do feito. Contudo, apesar de intimação (Aviso de Recebimento em ID 158823802), a parte autora não providenciou a regularização do vício de representação (advogado com procuração ad judicia). Nessa linha, tendo sido oportunizada à parte autora sanar tal defeito e irregularidade, e ela, em que pese intimada para tanto, não cumpriu a diligência determinada, a extinção sem resolução do mérito em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo é medida que se impõe, consoante dicção dos arts. 76, §1°, I, e 485, V, ambos do CPC. II. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0813525-69.2022.8.20.5124
Ante o exposto, com esteio nos arts. 76, §1°, I, e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Ainda em tempo, revogo a ordem de inclusão de impedimentos através RENAJUD em despacho de ID 87157008 e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes. Determino o imediato cancelamento da restrição imposta por meio do RENAJUD. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 30 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2