Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA ADVOGADOS: RUY CAETANO DO ESPÍRITO SANTO JUNIOR, GLADSTON ALMEIDA CABRAL
RECORRENTES: MARCLEY MONTEIRO DA SILVA EIRELI, REPRESENTADA PELOS SÓCIOS MARCLEY MONTEIRO DA SILVA E ANA LÚCIA MONTEIRO DA SILVA LIMA
RECORRIDO: S CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADOS: ADEÍLSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814041-46.2022.8.20.5106
Cuida-se de recursos especiais interpostos por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA (Id. 32945359) e MARCLEY MONTEIRO DA SILVA EIRELI, representada pelos sócios MARCLEY MONTEIRO DA SILVA e ANA LÚCIA MONTEIRO DA SILVA LIMA (Id. 32987871), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27799077) restou assim ementado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos em relação à MARCLEY MONTEIRO DA SILVA EIRELI, e conhecidos e parcialmente providos em relação à HALLIBURTON PRODUTOS LTDA, apenas para determinar a juntada do voto vencido do Desembargador Cláudio Santos e a republicação do acórdão embargado (Id. 30854944). No recurso especial de Id. 32945359, interposto por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA, a recorrente aponta violação aos arts. 11, 485, VII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 4º, §§1º e 2º, da Lei nº 9.307/1996. No recurso especial de Id. 32987871, interposto por MARCLEY MONTEIRO DA SILVA EIRELI, representada pelos sócios MARCLEY MONTEIRO DA SILVA e ANA LÚCIA MONTEIRO DA SILVA LIMA, alega igualmente afronta aos arts. 11, 485, VII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 4º, §§1º e 2º, da Lei nº 9.307/1996, requerendo, ao final, o imediato desbloqueio dos valores depositados, por meio de tutela de urgência. Preparos recolhidos (Ids. 32945361 e 32987873). Contrarrazões apresentadas (Ids. 33383021 e 33511899). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Diante da identidade de fundamentos entre os recursos interpostos, procede-se à sua análise conjunta, nos termos que seguem. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, contudo, que os recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No tocante à suposta violação aos arts. 11 e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acordão teria incorrido em omissão quanto à análise pormenorizada da natureza do contrato, contata-se que tal alegação não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018). De fato, a dispensa do arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a Execução cujo pagamento ocorra por pre catório. O órgão julgador afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que afastou a fixação dos honorários advocatícios. 3. Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade por não vislumbrar, primo ictu oculi, a ocorrência da prescrição e nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada deve ser averiguada na via dos embargos à execução. 5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente alegue que este Tribunal teria incorrido em omissão quanto aos argumentos autônomos e relevantes deduzidos na apelação, constata-se que o acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, coerente e suficiente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, atendendo ao dever legal de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 11 do CPC. A eventual irresignação da parte com o desfecho do julgamento não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não se verifica violação aos arts. 1.022, II, e 11 do CPC. Assim, confira-se o acórdão vergastado (Id. 27799076): [...] A Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) estabelece, em seu artigo 4º, os requisitos para a validade da cláusula compromissória, preceituando o § 2º do referido dispositivo que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma uníssona sobre a matéria, reafirmando em recente julgado (AgInt no AREsp n. 1.319.805/SP, relatado pelo Ministro Raul Araújo) que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, enfatizando a necessidade de que a cláusula compromissória seja expressamente acordada pelo aderente, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para essa cláusula. Corroborando este entendimento, a Terceira Turma do STJ, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.560.937/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao Poder Judiciário declarar a nulidade de cláusulas compromissórias manifestamente ilegais, destacando que os contratos de franquia, embora não configurem relação de consumo, possuem natureza de contrato de adesão, exigindo-se que a cláusula compromissória receba o devido destaque, em negrito, com assinatura ou visto específico, sob pena de manifesta ilegalidade. [...] Impõe-se, portanto, a inadmissão do apelo extremo, por óbice previsto na Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que tange ao malferimento do art. 4º, §§1º e 2º, da Lei de Arbitragem, bem como ao art. 485, VII, do CPC, constata-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a invalidade da cláusula compromissória inserida em contrato de adesão sem o devido destaque gráfico nem concordância expressa da parte aderente, aplicou corretamente os critérios legais exigidos para a aferição da validade da convenção arbitral. Nesse contexto, uma vez afastada a eficácia da cláusula compromissória, é de rigor concluir que não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito com base na existência de convenção de arbitragem. Ao revés, impõe a tramitação regular da demanda no Poder Judiciário. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava a validade de cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão sem ratificação posterior do aderente, conforme exigido pelo art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, ao considerar a cláusula compromissória ineficaz. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão é de observância obrigatória. 4. Outra questão é se a análise da validade da cláusula compromissória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato era de adesão e que a cláusula compromissória foi inserida sem a ratificação posterior do aderente, em desobediência ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96, tornando-a ineficaz ante a recusa do aderente. 6. A revisão da decisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de adesão, a cláusula compromissória só é eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.705.507/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COISA JULGADA EM JUÍZO ARBITRAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da consumidora, ora agravada, afastando a alegada coisa julgada em juízo arbitral, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que continue no exame do feito, como entender de direito. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.618.917/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE USO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. IMPOSIÇÃO. PROIBIÇÃO. 1. Ação ajuizada em 07/03/2016, recurso especial interposto em 19/06/2018 e atribuído a este gabinete em 01/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em avaliar a validade de cláusula compromissória, contida em contrato de aquisição de um lote em projeto de parcelamento do solo no município de Senador Canedo/GO, que foi comercializado pela recorrida. 3. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes - em especial a aquiescência do consumidor -, seja instaurado o procedimento arbitral. Precedentes. 4. É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição. 5. Pelo teor do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, mesmo que a cláusula compromissória esteja na mesma página de assinatura do contrato, as formalidades legais devem ser observadas, com os destaques necessários.
Cuida-se de uma formalidade necessária para a validades do ato, por expressa disposição legal, que não pode ser afastada por livre disposição entre as partes. 6. Na hipótese, a atitude da consumidora em promover o ajuizamento da ação evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.785.783/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) A decisão recorrida encontra-se, assim, em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, verifica-se que o recurso especial interposto, busca, em sua essência, a reversão da conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à natureza adesiva do contrato celebrado entre as partes, bem como a consequente invalidade da cláusula compromissória arbitral, por suposta inobservância das formalidades exigidas pelo art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996. Tal pretensão, contudo, demanda, inevitavelmente, o reexame do conteúdo contratual e da valoração do contexto fático-probatório, especialmente no que tange à caracterização da natureza jurídica do instrumento contratual, à existência (ou não) de margem para negociação, à presença de destaque gráfico da cláusula compromissória e à manifestação expressa de vontade da parte aderente; o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ) que assim dispõe, respectivamente: Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, no referente ao pleito constante no recurso especial de Id. 32987871, que objetiva o imediato desbloqueio de valores por meio de tutela de urgência, resta prejudicado, uma vez que a competência desta Vice- Presidência se restringe ao juízo prévio de admissibilidade, não se estendendo à análise de medidas de natureza cautelar ou satisfativa, cuja apreciação compete, se for o caso, ao relator no Tribunal Superior.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais de Ids. 32945359 e 32987871, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RUY CAETANO DO ESPÍRITO SANTO JR. (OAB/RJ 76.036). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10