Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, c/c art. 240, § 2º, ambos do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do réu, informando seu(s) endereço(s) correto(s) e atual(ais), bem como com whatsapp e email (caso tenha tais informações). Natal, 10 de junho de 2026. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828973-68.2019.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME
11/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2026, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 13:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2026, 01:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2026, 11:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/12/2025, 02:09
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:48
Publicação
26/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos. Natal, 24 de novembro de 2025. KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0828973-68.2019.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2026, 11:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/12/2025, 02:09
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:48
Publicação
26/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos. Natal, 24 de novembro de 2025. KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0828973-68.2019.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 06:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2025, 01:54
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:36
Publicação
22/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção do feito. Natal, 14 de outubro de 2025. EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828973-68.2019.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:10
Documento (Certidão)
14/10/2025, 14:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2025, 07:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:05
Publicação
05/09/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:36
Publicação
05/09/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:06
Documento (Certidão)
04/09/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME
REU: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0828973-68.2019.8.20.5001 Vistos etc. Através da petição de ID nº 151889930 a parte autora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL com vista à obtenção do endereço atualizado do sócio da parte ré, de modo a possibilitar a citação da demandada. De início, impende esclarecer que o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré. Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção. No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte demandante não conseguiu o endereço correto e atual da parte demandada. Nesse ínterim, observa-se que o pleito formulado pela parte autora encontra respaldo nos artigos 75, VIII e 242, §1º do CPC, in verbis: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Dos dispositivos acima mencionados se extrai que a referida medida não corresponde à citação do sócio, mas sim da empresa que representa. Nesse sentido, destaca-se julgado do TJRN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE RÉ POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 75 E 242 DO CPC. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. BUSCA PELO SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA. DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) no caso dos autos se tem notícia de que os sócios da ré se encontram em lugar certo e possuem poderes de gestão e administração, o que evidencia correto o raciocínio formulado pela Defensoria Pública de que os mesmos devem ser citados para que exerçam o ônus processual de representar judicialmente a empresa demandada. (...) a citação da empresa ré na forma do art. 242 do CPC não equivale à citação da pessoa física do sócio, na qualidade de corresponsável, não caracterizando o redirecionamento do feito em desfavor deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807143-43.2021.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2021, PUBLICADO em 31/08/2021) Assim, merece deferimento o pedido de consulta nos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SIEL visando obter informações a respeito do endereço atualizado do sócio da parte requerida (Francisco Gomes da Silva Junior - CPF: 086.117.164-00), para fins de possibilitar a citação da demandada. A Secretaria consulte também o sistema PJe e verifique se há outros endereços do sócio da parte ré além dos mencionados nestes autos e dos identificados nas pesquisas realizadas nos sistemas acima mencionados. Por oportuno, esclareça-se que não se reputa conveniente a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, haja vista que as medidas têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para o fim pretendido. Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação da parte demandada Francisco Gomes da Silva Júnior EIRELI, observando, para isso, o novo endereço identificado. Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção do feito. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 2 de setembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME
REU: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0828973-68.2019.8.20.5001 Vistos etc. Através da petição de ID nº 151889930 a parte autora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL com vista à obtenção do endereço atualizado do sócio da parte ré, de modo a possibilitar a citação da demandada. De início, impende esclarecer que o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré. Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção. No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte demandante não conseguiu o endereço correto e atual da parte demandada. Nesse ínterim, observa-se que o pleito formulado pela parte autora encontra respaldo nos artigos 75, VIII e 242, §1º do CPC, in verbis: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Dos dispositivos acima mencionados se extrai que a referida medida não corresponde à citação do sócio, mas sim da empresa que representa. Nesse sentido, destaca-se julgado do TJRN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE RÉ POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 75 E 242 DO CPC. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. BUSCA PELO SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA. DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) no caso dos autos se tem notícia de que os sócios da ré se encontram em lugar certo e possuem poderes de gestão e administração, o que evidencia correto o raciocínio formulado pela Defensoria Pública de que os mesmos devem ser citados para que exerçam o ônus processual de representar judicialmente a empresa demandada. (...) a citação da empresa ré na forma do art. 242 do CPC não equivale à citação da pessoa física do sócio, na qualidade de corresponsável, não caracterizando o redirecionamento do feito em desfavor deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807143-43.2021.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2021, PUBLICADO em 31/08/2021) Assim, merece deferimento o pedido de consulta nos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SIEL visando obter informações a respeito do endereço atualizado do sócio da parte requerida (Francisco Gomes da Silva Junior - CPF: 086.117.164-00), para fins de possibilitar a citação da demandada. A Secretaria consulte também o sistema PJe e verifique se há outros endereços do sócio da parte ré além dos mencionados nestes autos e dos identificados nas pesquisas realizadas nos sistemas acima mencionados. Por oportuno, esclareça-se que não se reputa conveniente a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, haja vista que as medidas têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para o fim pretendido. Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação da parte demandada Francisco Gomes da Silva Júnior EIRELI, observando, para isso, o novo endereço identificado. Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção do feito. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 2 de setembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:02
Mero expediente
03/09/2025, 10:49
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:53
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:46
Publicação
08/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 6 de maio de 2025. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828973-68.2019.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 19:17
Ato ordinatório
06/05/2025, 19:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 12:49
Documento (Certidão)
17/02/2025, 20:48
Publicação
07/12/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:55
Publicação
06/12/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 13:51
Publicação
06/12/2024, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:46
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:55
Documento (Certidão)
27/11/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME
REU: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0828973-68.2019.8.20.5001 Vistos etc. Através da petição de ID nº 128337703 a parte autora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL com vista à obtenção do endereço atualizado da parte ré, de modo a possibilitar sua citação. De início, impende esclarecer que o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré. Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção. No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte demandante não conseguiu o endereço correto e atual da parte demandada. Assim, merece deferimento o pedido de consulta nos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SIEL visando obter informações a respeito do endereço atualizado da parte requerida, para fins de possibilitar sua citação. A Secretaria consulte também o sistema PJe e verifique se há outros endereços da parte ré além dos mencionados nestes autos e dos identificados nas pesquisas realizadas no INFOJUD, SERASAJUD e SIEL. Por oportuno, esclareça-se que não se reputa conveniente a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, haja vista que as medidas têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para o fim pretendido. Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação da parte demandada, observando, para isso, o novo endereço identificado. Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. NATAL/RN, 25 de novembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME
REU: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0828973-68.2019.8.20.5001 Vistos etc. Através da petição de ID nº 128337703 a parte autora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL com vista à obtenção do endereço atualizado da parte ré, de modo a possibilitar sua citação. De início, impende esclarecer que o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré. Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção. No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte demandante não conseguiu o endereço correto e atual da parte demandada. Assim, merece deferimento o pedido de consulta nos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SIEL visando obter informações a respeito do endereço atualizado da parte requerida, para fins de possibilitar sua citação. A Secretaria consulte também o sistema PJe e verifique se há outros endereços da parte ré além dos mencionados nestes autos e dos identificados nas pesquisas realizadas no INFOJUD, SERASAJUD e SIEL. Por oportuno, esclareça-se que não se reputa conveniente a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, haja vista que as medidas têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para o fim pretendido. Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação da parte demandada, observando, para isso, o novo endereço identificado. Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. NATAL/RN, 25 de novembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 13 de agosto de 2024. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828973-68.2019.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:35
Mero expediente
25/11/2024, 16:54
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:12
Decurso de Prazo
20/08/2024, 07:42
Decurso de Prazo
20/08/2024, 07:42
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 13 de agosto de 2024. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828973-68.2019.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 08:33
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:45
Publicação
29/07/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 25 de julho de 2024. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828973-68.2019.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:39
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 21:02
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2024, 19:48
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:41
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0828973-68.2019.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME Polo Passivo: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nom permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 114233173. NATAL/RN, 13 de maio de 2024. ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:03
Ato ordinatório
13/05/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 23:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2023, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2023, 21:45
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 20:20
Publicação
31/10/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828973-68.2019.8.20.5001.
Autor: AUTOR: MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME
Réu: REU: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 88460394.. NATAL/RN, 26 de outubro de 2022 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:MONITÓRIA (40)