Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Mossoró Representante: Procuradoria-Geral do Município de Mossoró
Agravados: M. de L. Soares – EIRELI e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 1184/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação cível, por reconhecer a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1184. O Município sustentou que adota medidas prévias como tentativa de conciliação e protesto, que possui legislação municipal própria com patamar mínimo de R$ 500,00, e que a tese firmada pelo STF não poderia ser aplicada a processos em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal ajuizada pelo Município de Mossoró com base na tese fixada no Tema 1184/STF; e (ii) estabelecer se o precedente possui aplicabilidade imediata aos processos em trâmite, independentemente de legislação municipal em sentido diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada respeita o art. 932, IV, “b”, do CPC, por aplicar entendimento firmado em precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1184/STF), o que confere efeito vinculante à orientação da Suprema Corte. O STF firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em nome da eficiência administrativa, desde que adotadas tentativas de conciliação e protesto do título, salvo justificativa administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetros objetivos para extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, reforçando a orientação firmada no Tema 1184/STF e compatibilizando-a com a atuação do Poder Judiciário. A existência de legislação municipal que prevê patamar inferior (R$ 500,00) não impede a aplicação da tese firmada pelo STF, que pondera o princípio da eficiência administrativa com a autonomia dos entes federados, em decisão com eficácia vinculante e imediata. A jurisprudência do TJRN reitera a validade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base na ausência de interesse de agir, mesmo em face de legislações locais ou súmulas anteriores, diante da primazia dos precedentes do STF. O STF decidiu, em embargos de declaração no próprio RE 1.355.208/SC, que a tese do Tema 1184 se aplica de forma imediata a processos em curso, inclusive àqueles suspensos em razão da repercussão geral, afastando a tese de irretroatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184/STF, ainda que exista legislação municipal com patamar inferior. A tese firmada no Tema 1184/STF tem aplicação imediata a todos os processos em curso, inclusive os suspensos, independentemente da data de sua propositura. A autonomia dos entes federados não impede o controle judicial da utilidade processual, quando se trata de execuções fiscais de valores irrisórios, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, EDcl no RE 1.355.208/SC, j. 19.04.2024; TJRN, AC 0806433-31.2021.8.20.5106, Rel. Des. Sandra Elali, j. 02.10.2024; TJRN, AC 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822652-51.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo M DE L SOARES - EIRELI - ME e outros Advogado(s): AgRg na Apelação Cível nº 0822652-51.2023.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram esta Primeira Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face da decisão que, nos termos do artigo 932, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação, por entender que a decisão de primeiro grau está em consonância com as teses fixadas no TEMA 1184/STF. Aduz o Município Recorrente, em suma, que “independentemente do valor da execução, o Município não pode deixar de cobrar”, destacando o efeito negativo e multiplicador dessa extinção em massa de executivos fiscais. Defende, nesse contexto, que a conduta do ente público respeita os termos do TEMA 1184/STF, já que seriam cumpridos todos os requisitos condicionantes ali consignados, a saber: I) a notificação prévia dos contribuintes, buscando a conciliação ou a solução administrativa, o que estaria bem demonstrado pela existência de comissão definitiva de conciliação prévia na estrutura do Agravante; e II) o protesto dos títulos após frustradas as tentativas de conciliação. Acresce que o precedente qualificado destacou a necessidade de respeitar a autonomia constitucional dos entes federados, cabendo ao julgador observar a realidade de cada Município, ressaltando, assim, que o padrão estabelecido pelo CNJ (tratando como de pequeno valor as execuções inferiores ao patamar de dez mil reais) seria absolutamente desproporcional em relação às circunstâncias econômicas do Município Agravante. Finalmente, aduz que o Município de Mossoró tem legislação própria há anos, a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais, e que esta deve ser respeitada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação dos entendimentos vinculativos do TEMA 1184/STF, em relação aos processos que já estavam em tramitação, requerendo, em tais termos, o provimento do agravo interno. Despicienda a intimação para contrarrazões, diante das circunstâncias processuais do caso. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interno, e passo ao exame objetivo das razões postas, destacando, de pronto, que não merece reparo a decisão aqui agravada. Mesmo respeitando o direito de insurgência da parte Agravante, é imperioso ressaltar que a decisão ora objurgada apenas respeitou, com coerência e clareza, a dicção do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, ao observar que a decisão de primeiro grau, de fato, aplica entendimento consolidado em precedente qualificado (vinculativo, portanto) do Excelso Pretório. Enfatize-se que decidiu o STF, no julgamento do Tema 1184 de sua repercussão geral, que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Atende ao comando da tese vinculativa, portanto, a possibilidade de reconhecimento da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça estadual, considerando a onerosidade da própria ação judicial. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por outro lado, considerando a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, expediu a Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, partindo do julgamento do citado Tema 1184/STF, e assentou, nesse contexto, que: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Observando a situação dos autos, dentro das diretrizes de tais teses e normas, é forçoso observar que a extinção deste feito foi operada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STF, não havendo espaço para discutir eventual desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, uma vez que o caso trata, na verdade, de aplicação da ponderação feita (pelo próprio Excelso Pretório) com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça, e em decisão que detém aplicabilidade imediata e vinculativa. De similar modo, não há violação ao Enunciado da Súmula 05 do TJRN, ou mesmo à Súmula 452/STJ, posto que o julgamento do STF é posterior às respectivas edições, o que acrescento em reforço argumentativo. Cito precedentes atuais desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ/RN. AC 0806433-31.2021.8.20.5106. 2ª Câmara Cível. Rel. Desª. Sandra Elali. Julgado em 02/10/2024. Publicado em 13/10/2024 – grifos acrescidos). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJ/RN. AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 26/07/2024 – grifos acrescidos). No que tange à defesa da inaplicabilidade do precedente aos processos em curso, destaco que o próprio STF tem decidido, reiteradamente, pela imediata aplicação do entendimento aos casos em andamento, o que ficou bem evidente no julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a própria decisão paradigma, no qual a Suprema Corte, “por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024). Por tais razões, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 19 de Maio de 2025.