Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823046-58.2018.8.20.5001 Polo ativo ABRAAO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR Advogado(s): GABRIELLA THAYANNE DE BRITO MAIA, TULIO CAIO CHAVES LIMA Polo passivo METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMANDANTE COM DOENÇA CRÔNICA GRAVE DENOMINADA “NESIDIOBLASTOSE” QUE SEGUNDO O MESMO GERA INVALIDEZ PERMANENTE. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO. NÃO CABIMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo apelante e, no mérito, em igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ABRAÃO HENRIQUE DA SILVA JÚNIOR interpôs recurso de apelação (ID 26272407) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 26272402) que, na ação de cobrança de indenização securitária e indenização por danos morais (processo nº 0823046-58.2018.8.20.5001) movida pelo mesmo em face da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, julgou improcedente a pretensão autoral e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais suscitou prejudicial de nulidade de sentença sob o fundamento de que a prova pericial foi produzida por médico sem a especialidade necessária, eis que o currículo somente foi apresentado quando da entrega do exame pericial, oportunidade em que tomou conhecimento que o expert é graduado em Medicina pela Universidade Federal de Alagoas, especialista em Medicina do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá-Rio de Janeiro/RJ; Pós-graduado em Perícia Médica pela Faculdade de Ciências Médicas/MG, porém as doenças que o acometem são de natureza oncológica conforme faz prova os laudos médicos ao qual o apelante foi submetido perante a Justiça Federal nos autos do processo nº 0501577-67.2018.4.05.8400, não tendo aquele profissional plena noção técnica a respeito da rara doença. Disse que o mesmo avaliou o recorrente em 11/11/2021, todavia apresentou o laudo médico somente em 29/08/2022, mais de 9 (nove) meses depois da entrevista, sem nenhuma explicação plausível para a considerável mora, além de dizer que os episódios de síncopes (desmaios) sofridos pelo apelante eram de apenas 4 (quatro) vezes ao mês, quando na verdade são 4 (quatro) vezes ao dia. Acrescentou que o perito judicial alterou seu entendimento em plena audiência, mesmo sem nenhum novo exame apresentado nos autos ou mesmo uma nova anamnese, uma vez que no laudo pericial apresentado por escrito em 29/08/2022 afirmou que havia incapacidade laboral, porém, em audiência, o mesmo apresentou entendimento diferente e afirmou que o autor estaria apto, inclusive, para o trabalho, havendo diversas contradições presentes na sua atuação, de modo que a dúvida compromete a credibilidade do seu resultado. Afirmou que passou por perícia judicial anterior perante a médica perita da Justiça Federal, especialista em Oncologia, a qual enfatizou com precisão que o autor possui severos episódios de hipoglicemia com risco de vida, além de ser insucestível para reabilitação profissional e que qualquer atividade pode gerar risco de vida. Destacou “que existem dois laudos judiciais: o primeiro proveniente do processo nº 0501577-67.2018.4.05.8400 e o segundo realizado nestes autos eletrônicos. O primeiro laudo foi confeccionado por médica especialista e foi mais favorável ao apelante; já o segundo foi confeccionado por médico não especialista e foi menos favorável ao apelante. Dessa forma, Excelência, segundo vasto entendimento jurisprudencial, tem-se que o primeiro laudo (feito por médica especialista e mais favorável) deverá prevalecer no caso concreto”, sendo incontroversa a gravidade da doença a qual está acometido, tendo em vista que se trata de um tipo de câncer terminal raríssimo e demasiadamente severo, fazendo com que a parte lute diariamente para sobreviver e se submeta a tratamentos que o levam a extrema fraqueza e exaustão. Asseverou que o julgado paradigma utilizado no julgamento do tema 1068 não pode servir de base para análise deste caso concreto, pois a apelada, conquanto tenha o legítimo direito de distinguir as coberturas de invalidez laboral e funcional, prejudicou o consumidor quando lhe subtraiu o direito de informação, omitindo tal distinção no momento de celebrar o contrato de seguro em grupo. Ao final requereu: i) preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que restou fundamentada em laudo produzido por médico sem a especialidade necessária (oncologia); e ii) no mérito, a reforma da sentença para que sejam deferidos todos os pedidos elencados na exordial, em especial a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais, haja vista restar devidamente comprovada a incapacidade laboral permanente e funcional permanente do autor, em especial quando se analisa o laudo da perícia médica federal, parecer de assistente técnica e demais laudos médicos apresentados desde à exordial. Preparo dispensado em razão da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões (ID 26272410), a parte apelada alegou que deve ser revogada a gratuidade judiciária, pois a decisão liminar determinou que a seguradora pagasse, em sede de tutela antecipada de urgência, a elevadíssima monta de R$ 1.058.054,46 (um milhão, cinquenta e oito mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), o que foi efetivado no ID 32452291 no total de R$ 980.008,20 (novecentos e oitenta mil e oito reais e vinte centavos), acrescidos de juros e correção monetária, foi levantada através do alvará de ID 55317947, não havendo dúvida que o apelante é milionário. Acrescentou que o laudo da Justiça Federal e o deste processo “concordam entre si” e o laudo da assistente não deve ser levado em consideração, pois prevalece o que atende melhor aos princípios do contraditório, ampla defesa e imparcialidade. Disse que o apelante não impugnou em nenhum momento a falta de apresentação de currículo do perito, tampouco contestou a especialidade do médico designado pelo Juízo e, inclusive, o despacho de ID 68954408 (19/05/2021) o juiz explicou que a perícia seria realizado por “médico do trabalho ou outro profissional médico que possa comprovar se a enfermidade da parte autora gerou a invalidez funcional permanente para o trabalho” e, em seguida, a petição do autor apresenta quesitos e assistente técnicos, mas, não apresentou qualquer impugnação. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, o recorrente ingressou com ação de cobrança de indenização securitária e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A alegando ter doença crônica grave chamada nesidioblastose, a gerar invalidez permanente, tendo obtido aposentadoria pelo INSS devido ao reconhecimento dessa situação, porém a seguradora ré recusou o pagamento da apólice de seguro contratada na modalidade de invalidez permanente sob o fundamento de que não há invalidez permanente funcional por doença, conforme previsto na cobertura contratual. Anexou, entre outros, os seguintes documentos: 1) CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURADO (ID 8133733); 2) Laudo Médico datado de 11/09/2017 (ID 8133734) atestando que Abraão Henrique da Silva Junior tinha graves crises de hipoglicemia, com perda da consciência que o obrigavam a ser internado ou atendido em pronto socorros, apresentando quadro de risco iminente de morte; 3) Laudo médico de médico com especialidade radio-oncologista (ID 8133735); 4) Perícia realizada na Justiça Federal referente ao pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez – processo nº 0501577-67.2018.4.05.8400T, onde a expert Ana Kalline Jerônimo Silva, com residência médica em pediatria e oncologia, sendo especialista em oncologia pediátrica, afirmou que o periciado é portador de nesidioblastose CID-K86hiperplasia de ilhotas pancreáticas com hipersecreção de insulina CID-E16.9, de natureza crônica, sendo incapaz para as atividades habituais de forma definitiva, apresentando um prognóstico de “Insuscetibilidade de Reabilitação Profissional” e sobre a data da cessação, acrescentou haver “Definitividade da incapacidade, por ser insuscetível de reabilitação profissional, exame realizado em 26/02/2018 (ID 8133737). Antes de adentrar aos pleitos recursais, entendo necessário mencionar o trâmite processual, notadamente por existir a pretensão de nulidade da sentença. Inicialmente a tutela de urgência restou deferida em 14/06/2018 para determinar que a seguradora demandada procedesse com o pagamento do crédito securitário em favor do autor, referente à hipótese de invalidez permanente. A parte demandante peticionou alegando o descumprimento da liminar concedida, tendo, então, a parte ré apresentado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.058.054,46 (um milhão cinquenta e oito mil cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), momento em que aquele requereu a liberação de alvará. Verifico, ainda, que a demandada requereu a produção de prova pericial, pleito denegado sob os seguintes fundamentos (ID 8133961): “Analisados os autos, após realização de instrução e juntada de documentos, conforme contido na ata respectiva, veio a parte ré impugnar os documentos trazidos pelo autor, bem como reforçar seu interesse pela produção de prova pericial. Indefiro o pedido da parte demandada, contido no ID 42180666, quanto aos documentos e em relação à produção de prova pericial, dentro do que rege o art. 370, do Código de Processo Civil, considerando que já há nos autos laudo pericial resultante de processo judicial para concessão de aposentadoria do autor, em feito por este movido contra o INSS, que considerou todo histórico da enfermidade do autor, seu diagnóstico, prognóstico e seus efeitos, dispensando-se, por isso, nova análise técnica. Acrescente-se, também, que os documentos por ele incluídos nestes autos, já sujeitos ao contraditório, dizem respeito ao mesmo quadro clínico descrito na inicial e que está abrangido pela causa de pedir, cabendo a valoração com as demais provas no julgamento do mérito” (negritei). A Juíza da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença em 01/09/2020 (ID 8134001), julgando procedentes os requerimentos constantes na inicial, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, condenando a parte ré ao pagamento da apólice do seguro contratado no valor de R$ 980.008,20 (novecentos e oitenta mil e oito reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, abatendo-se o montante já levantado. No citado decisum houve, ainda, condenação por litigância de má-fé, sendo aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor dos artigos 80, incisos IV e V, 81, do CPC, como também reparação civil a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da prolação e de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, desde a citação. Não satisfeito com o provimento jurisdicional acima mencionado, a METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A interpôs apelo (ID 8134003) objetivando, entre outros pleitos, anular a sentença ante o cerceamento de defesa em virtude da utilização de prova produzida unilateralmente pelo INSS, pugnando pela realização de perícia na origem. O mencionado recurso foi julgado por esta 2ª Câmara Cível em 12/04/2021, onde, à unanimidade, foi acolhida a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo determinada nova perícia médica, com a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. Colaciono abaixo a ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA SEGURADORA. ACOLHIMENTO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE A SER COMPROVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. O FATO DE TER O AUTOR SIDO APOSENTADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS, POR INVALIDEZ PERMANENTE, NÃO CONFERE A ELE O DIREITO AUTOMÁTICO DE RECEBER INDENIZAÇÃO DO SEGURO CONTRATADO COM EMPRESA PRIVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ART. 370 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. O exame pericial foi realizado em 29/08/2022 onde o perito concluiu “pela incapacidade laboral total e permanente. Não há incapacidade para auto-cuidados da vida diária”. O perito ofertou resposta à impugnação do reclamante (ID 26272379) cujos trechos principais transcrevo abaixo: “SÚMULA PSICOPATOLÓGICA - Apresentava-se para a entrevista em boas condições de higiene pessoal, com vestes adequadas. Manteve-se assentado durante toda a entrevista, apresentando deambulação ao entrar no consultório e ao sair do consultório sem alterações. - Encontrava-se lúcido, recebendo e devolvendo informações ao ambiente, não sendo identificados quaisquer estados de rebaixamento da consciência ou estreitamento da percepção. Estava auto e alopsiquicamente orientado, reconhecendo os dados de identificação e sabendo quem era, além de reconhecer dados de fora do eu, no ambiente, como dia, mês, ano em que esta, espécie do lugar onde se encontrava, não sendo identificadas alterações somato psíquicas. - Concentrou-se nos entrevistadores e no que era dito, mantendo baixa parcela da atenção atraída a acontecimentos externos, portanto, normovigil e eutenaz. - Memória retrógrada e anterógrada preservadas, sendo capaz de responder às perguntas com rapidez, precisão e cronologias adequadas, não apresentando contradições que indicassem dificuldades. - Durante a entrevista percebe-se que o periciado apresenta boa capacidade de compreensão, estabelecendo relações e respostas adequadas. Não foram identificadas alterações na sensopercepção. - Não foram identificadas alterações no curso, forma e conteúdo do pensamento. - Expressava-se por meio de mensagens claras e bem articuladas em linguagem correta com consciência do eu. (...) Concluo a ratificação do laudo pericial”. Com relação à pretensão recursal para anular a sentença pelo fato de que a prova pericial ter sido produzida por médico sem a especialidade necessária, deve a mesma ser desprovida, posto que realizado por profissional graduado em Medicina pela Universidade Federal de Alagoas, Especialista em Medicina do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá e Pós-graduado em perícia médica pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, revelando, tal pleito, apenas no descontentamento com a conclusão do laudo, inexistindo elementos ou provas a descredenciar o expert. Portanto, a prejudicial de nulidade da sentença deve ser rejeitada pelos fundamentos acima mencionados. Passo a análise do mérito propriamente dito. Examinando todo o arcabouço fático, compartilho do entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de existir uma diferenciação entre as modalidades de invalidez, laboral e funcional, pois a primeira diz respeito às atividades profissionais e a última afeta a vida cotidiana e, na hipótese, a cobertura contratual é exclusiva para casos de invalidez funcional permanente, contudo, o laudo pericial judicial foi conclusivo, inclusive ratificado na complementação realizada pelo expert, no sentido de que “Não há incapacidade para auto-cuidados da vida diária”, pois o demandante consegue realizar os atos de seu dia a dia sem dependência de supervisão ou auxílio de terceiros. Repito que a apólice securitária é clara ao prever o pagamento do prêmio para o caso de “Invalidez por Doença - Funcional”, acobertando a “a perda da existência independente do Segurado, assim entendida como a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das Relações Autonômicas do Segurado” (Id. 29934573 – Págs. 61-62 – feito originário), sendo estas definidas na pactuação como “pleno exercício das relações autonômicas de um indivíduo, a capacidade que o mesmo tem de desempenhar todas as suas atividades e funções físicas, mentais e fisiológicas independente de qualquer ajuda.” (Id. 29934573 – Pág. 61). Não vislumbro, pois, ofensa ao princípio da boa-fé contratual se, no tocante à cobertura IPD-F (invalidez por doença - funcional) as cláusulas restritivas forem redigidas de forma clara, com esclarecimento prévio ao consumidor e ao estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos oferecidos. Sendo assim, inexistindo comprovação da invalidez funcional na forma contratada na apólice, descabido o pagamento do prêmio, inexistindo contradição com o fato de ter sido concedido o benefício do INSS, fato, inclusive, expressamente previsto na pactuação firmada entre os litigantes (cláusula 3.3.2.3): 6.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que por instituições oficiais de previdência social, ou por órgãos do poder público ou mesmo por outras instituições público-privadas, não caracterizam, por si só, o estado de invalidez permanente por doença funcional. (destaque contido no original) (Id. 29934573 – Pág. 65)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, na íntegra a sentença recorrida, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.