Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: D OXXI NORDESTE LTDA - ME, ANTONIO MARCOS RODRIGUES ALVES DECISÃO Em id. 154164879, este Juízo deferiu o pedido de busca de patrimônio penhorável da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, como também a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Em id. 172522791, observa-se que foi bloqueado o valor de R$ 986,26 em conta bancária de titularidade do executado ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES ALVES. Por sua vez, em id. 172022036, o devedor requereu o desbloqueio dos valores constritos. É o relatório. Na última atualização apresentada pelo exequente, a dívida correspondia ao montante de R$ 446.179,02 (id. 167886094). Assim, nota-se que a quantia constrita via SISBAJUD equivale a, aproximadamente, 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) do débito atual. Portanto, considero irrisório o valor bloqueado (R$ 986,26) na conta bancária de ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES ALVES, motivo pelo qual determino que a Secretaria proceda com o seu imediato desbloqueio. Ademais, cumpra-se o restante da decisão de id. 154164879, no que diz respeito à utilização dos sistemas RENAJUD e SERASAJUD. Cumprida a determinação do parágrafo anterior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0846679-25.2023.8.20.5001 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à intimação pessoal do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação mencionada, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)