Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado:Foss & Consultores Ltda D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0851491-18.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Trata-se de ação de execução com bem penhorado nos autos. Tendo em vista que transcorreu o prazo concedido à parte exequente no id 169008077, sem resposta, intime-a pessoalmente, para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:35
Mero expediente
12/03/2026, 21:46
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 07:08
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 00:02
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:02
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:02
Publicação
11/11/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0851491-18.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado. Tendo em vista o julgamento da apelação cível de id 156878528, intime-se o exequente, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 4 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0851491-18.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado. Tendo em vista o julgamento da apelação cível de id 156878528, intime-se o exequente, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 4 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:37
Mero expediente
04/11/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 07:15
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:34
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Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: "A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem, ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos". 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Por outro lado, observando-se que não houve a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados na origem, deve tal vício ser sanado. Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851491-18.2020.8.20.5001 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO PELO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO APELANTE CONHECIDO E REJEITADO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos do recorrente, bem como, por idêntica votação, conhecer e dar provimento aos embargos do recorrido, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível interpostos pela Foss e Consultores e Ltda. e pelo Condomínio Golden Green em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível cuja ementa restou assim consignada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por FOSS & CONSULTORES LTDA. contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais), julgou extinto o processo em virtude do pagamento integral da dívida. A apelante alega que o valor da condenação está em desacordo com a lei e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar a alegação de nulidade da citação, já rejeitada em decisão anterior, e a insurgência contra o valor da condenação em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhecer a preclusão da matéria relativa à nulidade da citação, uma vez que já apreciada em decisão anterior e não impugnada tempestivamente por meio de Agravo de Instrumento. Asseverar que as alegações sobre o valor da condenação são próprias de embargos à execução, não podendo ser discutidas em sede de apelação. Observar que a insurgência contra o valor da condenação deveria ter sido feita por meio de embargos à execução, conforme disposto no art. 917 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Em sendo a matéria impugnável por meio do Agravo de Instrumento e não havendo a parte dela recorrido, descabida é a reiteração das matérias abarcadas pela preclusão. Todas as alegações deduzidas em sede de Apelação sobre o valor da condenação são, na verdade, arguíveis por meio dos Embargos à Execução, insuscetíveis de discussão em sede de apelação. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 917, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024. A apelante opôs os aclaratórios ao argumento de que o acórdão fora omisso quanto ao “à problemática envolvendo a nulidade da Citação”. O apelado, a seu turno, aduziu ter sido omisso o acórdão quanto à majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões aos IDs. 29549709 e 29879052. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, segundo argumenta a embargante, estaria o acórdão eivado de omissão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a “nulidade de citação” por si deduzida. Observa-se que a questão levada ao conhecimento deste órgão julgador foi decidida com base nas circunstâncias do caso concreto e que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, como se confere do trecho que segue: Na espécie, o apelante se limita a revolver em seu recurso os argumentos rejeitados pelo Juízo a quo quando do julgamento da exceção de pré-executividade por si oposta na origem e julgada em 02/09/2022. Mencionado veredito deveria ter sido enfrentado por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do que permitido pelo art. 1.015, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, cuja redação segue adiante (grifos acrescidos): Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário Ainda nesta linha, realce-se que “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Em sentido contrário, em sendo a matéria impugnável por meio do Agravo de Instrumento e não havendo a parte dela recorrido, descabida é a reiteração das matérias abarcadas pela preclusão. Nesse sentido, inviável o revolvimento da matéria alusiva à nulidade da citação. Desse modo, perceptível que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão. A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1395692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial, considerando que, após o julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior do STJ, que passou a entender que é indevida a extensão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016. 2. A parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso "(...) em deixar de se manifestar acerca da existência de um PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: PUIL 60 RN, nos autos do processo n° 2016/0098765-4, cuja decisão de admissão do proferida pelo Douto Ministro Gurgel de Faria (...)." 3. A Primeira Seção, apreciando o PUIL 60/RN, reafirmou a compreensão do acórdão ora
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos aclaratórios manejados pelo apelante, bem como, por conhecer e dar parcial provimento aos embargos do apelado, unicamente para aumentar em 5% (cinco por cento) os honorários já fixados na origem. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851491-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA.
APELADO: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DESPACHO Em consulta à aba de expedientes, verifico que não houve a intimação do Apelado para apresentar contrarrazões aos embargos da parte adversa. Assim, determino a intimação do Condomínio Golden Green para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL nº 0851491-18.2020.8.20.5001
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL nº 0851491-18.2020.8.20.5001 DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC). Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851491-18.2020.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por FOSS & CONSULTORES LTDA. contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais), julgou extinto o processo em virtude do pagamento integral da dívida. A apelante alega que o valor da condenação está em desacordo com a lei e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar a alegação de nulidade da citação, já rejeitada em decisão anterior, e a insurgência contra o valor da condenação em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhecer a preclusão da matéria relativa à nulidade da citação, uma vez que já apreciada em decisão anterior e não impugnada tempestivamente por meio de Agravo de Instrumento. Asseverar que as alegações sobre o valor da condenação são próprias de embargos à execução, não podendo ser discutidas em sede de apelação. Observar que a insurgência contra o valor da condenação deveria ter sido feita por meio de embargos à execução, conforme disposto no art. 917 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Em sendo a matéria impugnável por meio do Agravo de Instrumento e não havendo a parte dela recorrido, descabida é a reiteração das matérias abarcadas pela preclusão. Todas as alegações deduzidas em sede de Apelação sobre o valor da condenação são, na verdade, arguíveis por meio dos Embargos à Execução, insuscetíveis de discussão em sede de apelação. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 917, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FOSS & CONSULTORES LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais)” sob nº 0851491-18.2020.8.20.5001, contra si ajuizada pelo CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, julgou extinto o processo, nos seguintes termos (ID. 26659399): A parte exequente reconhece o pagamento integral da dívida (id 103359067); Requer a liberação do valor depositado judicialmente. A arrematação não se constituiu perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC), ante a ausência de assinatura do Juiz de Direito e do arrematante junto ao Auto de Arrematação de id 103478286 – evento 2. Considerando que a parte executada, Foss & Consultores Ltda, satisfez a obrigação, conforme comunicação do condomínio credor (id 103359067), por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se os alvarás requeridos, observando-se os depósitos judiciais nos valores de R$ 25.717,59 (vinte e sete mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos); R$ 13.941,11 (treze mil novecentos e quarenta e um reais e onze centavos); R$ 12.670,42 (doze mil seiscentos e setenta reais e quarenta e dois centavos); bem como o valor de R$ 2.616,46 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), em favor do leiloeiro oficial, conforme id’s 103038453, 103216692, 103341072 e 103341832, respectivamente. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Irresignada com o referido pronunciamento, a executada dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “o valor da condenação, conforme calculado pelo juízo a quo, está em desacordo com a lei e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; b) “o valor da condenação está em desacordo com a lei e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reformado para que os cálculos sejam refeitos e, consequentemente, o valor da condenação seja reduzido”; c) “o valor da condenação deve ser reduzido para que seja compatível com a capacidade econômica da Apelante, de forma a evitar que a imposição de um valor excessivo cause a sua insolvência”. Contrarrazões ao ID. 26659412. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado a quo extinguiu o feito executivo pelo pagamento. De início, deve-se apontar que mesmo as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo podem ser objeto de preclusão quando apreciadas pelo magistrado processante não são tempestivamente impugnadas pelo recurso cabível. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Na espécie, o apelante se limita a revolver em seu recurso os argumentos rejeitados pelo Juízo a quo quando do julgamento da exceção de pré-executividade por si oposta na origem e julgada em 02/09/2022. Mencionado veredito deveria ter sido enfrentado por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do que permitido pelo art. 1.015, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, cuja redação segue adiante (grifos acrescidos): Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário Ainda nesta linha, realce-se que “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Em sentido contrário, em sendo a matéria impugnável por meio do Agravo de Instrumento e não havendo a parte dela recorrido, descabida é a reiteração das matérias abarcadas pela preclusão. Nesse sentido, inviável o revolvimento da matéria alusiva à nulidade da citação. Dito isto, há de se ter em mente que os embargos à execução configurem o meio de defesa próprio da execução, contudo, é cabível a exceção de pré-executividade nas situações em que a sobredita arguição dispensar dilação probatória e quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado, como àquelas atinentes as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Dito isto, vê-se que todas as alegações deduzidas em sede de Apelação são, na verdade, arguíveis por meio dos Embargos à Execução, insuscetíveis de discussão por meio da defesa apresentada pelo recorrente, como se depreende do art. 917 do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se irretocado o veredito de Primeiro Grau. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
19/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 19:35
Publicação
23/11/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851491-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0851491-18.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Vistos hoje. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme determinado na decisão inserida no id. 106148595. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 28 de maio de 2024. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:34
Mero expediente
04/06/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 06:58
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:12
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:48
Decurso de Prazo
05/10/2023, 04:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:41
Documento (Certidão)
26/09/2023, 07:14
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:06
Decurso de Prazo
13/09/2023, 15:38
Decurso de Prazo
13/09/2023, 15:20
Decurso de Prazo
13/09/2023, 15:10
Decurso de Prazo
13/09/2023, 15:10
Decurso de Prazo
13/09/2023, 15:04
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:43
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:16
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:16
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Embargado: Foss & Consultores Ltda Advogado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0851491-18.2020.8.20.5001 Recebo a Apelação Cível de Id 105909715, sem a análise de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar suas contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas legais. P. I. Natal, 30 de agosto de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:38
Outras Decisões
30/08/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:35
Petição (Apelação)
25/08/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:44
Documento (Certidão)
27/07/2023, 17:01
Publicação
27/07/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:22
Expedição de documento (Alvará)
26/07/2023, 18:20
Expedição de documento (Alvará)
26/07/2023, 18:16
Decurso de Prazo
26/07/2023, 04:57
Decurso de Prazo
26/07/2023, 04:57
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0851491-18.2020.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. A parte executada informa que remiu a dívida, incluindo o valor relativo aos honorários do leiloeiro oficial, dentro do prazo concedido na despacho de id 103340666. A parte exequente reconhece o pagamento integral da dívida (id 103359067); Requer a liberação do valor depositado judicialmente. A arrematação não se constituiu perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC), ante a ausência de assinatura do Juiz de Direito e do arrematante junto ao Auto de Arrematação de id 103478286 – evento 2. Considerando que a parte executada, Foss & Consultores Ltda, satisfez a obrigação, conforme comunicação do condomínio credor (id 103359067), por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se os alvarás requeridos, observando-se os depósitos judiciais nos valores de R$ 25.717,59 (vinte e sete mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos); R$ 13.941,11 (treze mil novecentos e quarenta e um reais e onze centavos); R$ 12.670,42 (doze mil seiscentos e setenta reais e quarenta e dois centavos); bem como o valor de R$ 2.616,46 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), em favor do leiloeiro oficial, conforme id’s 103038453, 103216692, 103341072 e 103341832, respectivamente. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.. Natal, 18 de julho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2023, 23:10
Publicação
22/07/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:44
Decurso de Prazo
19/07/2023, 12:59
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 13:07
Documento (Certidão)
17/07/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0851491-18.2020.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular. Foi aprazado leilão judicial do bem para o dia 12 de julho de 2023. A parte executada requer a exclusão do bem do leilão em face de pagamento da dívida (Id 103038445). O Condomínio credor, em petição de id 103119190, contesta o pagamento informado pela parte executada, no valor de R$ 25.717,59 (vinte e cinco mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), Alega que aprazado o leilão para o próximo dia 12 de julho de 2023, do bem imóvel penhorado, hoje com débito atualizado de R$ 52.329,12 (cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e nove reais e doze centavos); Que a parte executada tenta apenas obstruir o andamento regular do processo, endo em vista que o valor depositado representa apenas 49% da dívida em questão; Ainda, que os cálculos apresentados pela parte executada sequer represente o valor original do débito correto; Requer o indeferimento do pedido do executado, com a realização do leilão, bem como a imediata liberação do valor depositado judicialmente pela parte Executada, mediante alvará de autorização. Decido. Vejo quem assiste razão à parte exequente, em relação ao valor indevido depositado pela parte executada, tendo em vista os documentos acostados nos autos. Determino, assim, que o leilão aprazado seja realizado, ficando suspensos os efeitos da arrematação, no prazo de 01 (um) dia, a fim de que o executado comprove o pagamento integral da dívida acima indicada. No mesmo prazo, intime-se o executado para comprovar o pagamento dos honorários do leiloeiro oficial, conforme indicação no edital de leilão. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 10 de julho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:18
Mero expediente
12/07/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:22
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 23:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851491-18.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO:VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda ADVOGADO:RICHARD LEIGNEL CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 76279619). Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 12 de julho de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 12 de julho de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 6 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:11
Outras Decisões
06/06/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 08:30
Publicação
02/06/2023, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 11:48
Publicação
02/06/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0851491-18.2020.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular, conforme Id 76279619. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando-se as cautelas legais. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 29 de maio de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:44
Mero expediente
29/05/2023, 23:09
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0851491-18.2020.8.20.5001.
Autor: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Réu: Foss & Consultores Ltda D E S P A C H O Tendo em vista os termos da petição de ID 100081168, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 73501111, remetendo-se os presentes à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2023, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/05/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:45
Mero expediente
25/05/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 12:07
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:33
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista a expedição de novo Termo de Penhora de id 96288827, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844). Natal, 9 de março de 2023. LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0851491-18.2020.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:14
Ato ordinatório
09/03/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:21
Outras Decisões
26/01/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 11:15
Documento (Certidão)
14/12/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:04
Decurso de Prazo
24/11/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:57
Publicação
01/11/2022, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento a decisão de ID nº 73501111, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação da penhora no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), do imóvel "habitacional n.º 402, pertencente a Torre D, do Condomínio Golden Green, localizado na Rua Jaguarari, nº 4985, Candelária, CEP. 59.064-500, Natal/RN, cujo termo está acostado no ID nº 75571196. Natal, 27 de outubro de 2022. GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0851491-18.2020.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:58
Documento
27/10/2022, 10:48
Ato ordinatório
27/10/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:20
Decurso de Prazo
11/10/2022, 16:28
Decurso de Prazo
11/10/2022, 16:28
Decurso de Prazo
04/10/2022, 13:11
Decurso de Prazo
04/10/2022, 12:54
Publicação
15/09/2022, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Réu: Foss & Consultores Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0851491-18.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Sob análise Exceção de Pré-Executividade formulada por FOSS & CONSULTORES LTDA, ora executado, em desfavor de Condomínio Golden Green, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial. Alega que o feito executório funda-se na pretensão do exequente em ver satisfeito suposto crédito, decorrente do inadimplemento de despesas condominiais ordinárias e taxas extras. Narra, ainda, “a indicação de um suposto envio de e-mail que buscar sanear o processo citatório. Ocorre que referida mensagem jamais foi recebida pela peticionante, razão pela qual se arguiu a nulidade de citação.” Sustenta a nulidade de citação, a incerteza, inexigibilidade e iliquidez do título, a impossibilidade de cobrança de taxa condominial em face da ausência de comprovação da aprovação do regimento interno, a “aprovação” da taxa condominial em Assembleia Extraordinária, a falta de demonstração de ratificação dos valores em ata de assembleia, a cobrança indevida de juros, multas e correções, bem ainda excesso de execução. Pugna, ao final, pela decretação de nulidade de citação, bem ainda que seja julgada totalmente improcedente a presente exceção. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da presente exceção de pré-executividade.(ID 84532970) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, arguível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias suscitáveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos - exemplo gratia - incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus pobandi. No caso em disceptação, evidencia-se que o excipiente/executado evoca matéria que, impostergavelmente, depende de dilação probatória e, como tal, não se refere apenas ao aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora manejada não se coaduna ao intento perseguido. Em elastério, exsurge notório que os documentos lançados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, as alegações do excipiente/executado, de modo a afastar, de plano, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade que imantam a obrigação retratada no título que aparelha a presente demanda executiva, qual seja o crédito decorrente de despesas condominiais e taxas extras. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Seu alcance, contudo, tem sido expandido, abrangendo também as hipóteses em que o devedor tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória par o juiz decidir o pedido de extinção da execução. 2. Constatado que a aferição da justiça ou injustiça da negativa da credora relativamente ao recebimento das chaves do imóvel locado constitui questão fática, de alta indagação, que esta a reclamar dilação probatória, assegurado o pleno contraditório, mostas incabível a exceção de pré-executividade. 3. Agravo de instrumento conhecido. Preliminar rejeitada e mérito não provido(TJ-DF 0718054-40.2019.8.7.0000, Relator: Leila Arlanch, Data de Julgamento: 22/02/2020, 7ª Turma, Data de Publicação no DJE 04/02/2020, pág. não cadastrada) Por derradeiro, considerando os termos da certidão lavrada pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça no ID 67873071, constato, à similitude, não merecer prosperar a suscitada nulidade de citação. Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO a exceção de pré-executividade proposta(ID 78811336), ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 73501111. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de setembro de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:37
Outras Decisões
02/09/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 10:43
Documento (Certidão)
19/08/2022, 10:43
Decurso de Prazo
11/08/2022, 03:09
Decurso de Prazo
11/08/2022, 03:09
Decurso de Prazo
11/08/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:03
Publicação
18/07/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0851491-18.2020.8.20.5001.
Autor: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Réu: Foss & Consultores Ltda D E S P A C H O Atento ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no prazo de 10(dias), apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de julho de 2022 ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:55
Decurso de Prazo
09/07/2022, 06:22
Decurso de Prazo
09/07/2022, 06:22
Mero expediente
08/07/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 08:32
Mero expediente
08/06/2022, 09:18
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:33
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 12:55
Documento (Certidão)
10/11/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:35
Outras Decisões
21/09/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 14:06
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))