Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: MICHELLA KAYS MANICOBA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0853038-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB POTIGUAR em face de MICHELLA KAYS MANIÇOBA. Em id. 169486751, a parte exequente informou que foi firmado acordo com a executada, requerendo, assim, a sua homologação por este Juízo. Todavia, este Juízo, ao analisar os termos da composição, deixou de homologar a transação e intimou a parte exequente para que colacionasse aos autos nova minuta do acordo (id. 175699229). Por último, a parte exequente manifestou-se no sentido de que inexiste controvérsia no acordo, requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 14.448,17 (id. 175957528). É o relatório. A exequente requer a homologação de acordo firmado entre as partes, bem como, posteriormente, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores bloqueados nos autos. Todavia, ao compulsar detidamente o caderno processual, verifica-se que permanecem inconsistências relevantes e contradições materiais nas manifestações apresentadas pela parte exequente, circunstância que impede, por ora, a homologação do acordo ou mesmo a apreciação do pedido de levantamento de valores. Com efeito, inicialmente observa-se que, no acordo acostado ao id. 169486751, consta declaração expressa de que a executada reconheceria a dívida no montante de R$ 73.901,05. Entretanto, tal informação revela-se contraditória com a planilha de cálculo anteriormente apresentada pela própria parte exequente no id. 152639934, datada de maio de 2025, na qual se indica que o valor atualizado do débito seria de R$ 13.234,38. Não há, até o presente momento, qualquer esclarecimento nos autos acerca da substancial divergência entre os valores indicados, tampouco memória de cálculo atualizada que demonstre a origem ou evolução da dívida para justificar a discrepância verificada. Além disso, o instrumento de acordo juntado aos autos prevê que a executada concordaria em pagar: (i) R$ 3.119,23, valor que supostamente estaria bloqueado nos autos; e (ii) R$ 3.000,00, mediante transferência bancária. Todavia, ao se proceder à análise do histórico processual e das certidões constantes do feito, não se identifica qualquer bloqueio no valor de R$ 3.119,23, circunstância que torna obscura a origem do montante indicado no referido acordo. Por outro lado, posteriormente, no id. 175957528, a parte exequente volta a afirmar que o valor total da dívida corresponde a R$ 73.901,05, requerendo, contudo, a expedição de alvará judicial no valor de R$ 14.448,17. Ocorre que tal requerimento também não encontra correspondência com os valores efetivamente constritos nos autos. Conforme se extrai das certidões constantes nos ids. 172460373, 172460374 e 172460376, os bloqueios realizados nas contas da executada totalizam R$ 12.617,49, valor inferior ao montante cujo levantamento se pleiteia. Diante desse cenário, constata-se que (i) há divergência substancial entre os valores indicados como sendo o montante da dívida, (ii) não há clareza acerca dos valores efetivamente bloqueados e (iii) tampouco existe correlação lógica entre os valores constantes no acordo, os valores bloqueados e o montante cujo levantamento é requerido. Cumpre registrar que a homologação judicial de acordo pressupõe a existência de manifestação clara, precisa e inequívoca da vontade das partes, bem como a possibilidade de aferição da legalidade e da exequibilidade do ajuste submetido à apreciação judicial. Assim, persistindo inconsistências relevantes nas manifestações da parte exequente — mesmo após determinação judicial anterior para apresentação de nova minuta ou esclarecimentos — mostra-se inviável a homologação pretendida, bem como a expedição de alvará nos termos requeridos. Portanto, DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, o acordo apresentado no id. 169486751. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as inconsistências apontadas, indicando, com precisão, o valor reconhecido pela parte executada como devido, bem como a forma de pagamento da avença. Se necessário for, colacione novo termo de acordo aos autos, com a devida assinatura das partes acordantes. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)