Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856534-38.2017.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Polo passivo DUNNAS DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. INÉRCIA AUTORAL CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA TERMINATIVA SÓ PODERIA SER PROFERIDA MEDIANTE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESCABIMENTO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. NÃO OFERECIMENTO DE PEÇA DE DEFESA PELA PARTE DEVEDORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, § 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como parte Recorrida MARIA CLÁUDIA WALTER PEREIRA e outros, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0856534-38.2017.8.20.5001, promovida em face da parte Apelada, extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Nas razões recursais, o demandante aduziu que “A decisão apelada afirma que o banco/apelante deixou de dar cumprimento às diligências que lhe cabiam, o que embasou o fundamento do magistrado para a sentença de extinção, com fulcro no art.485, III do CPC (abandono de causa) (…) a sentença se baseou em premissa fática equivocada, pois não houve abandono da causa pelo banco/apelante, devendo, portanto, por esse fundamento, ser sanando o vício ora apontado, dando a continuidade da presente ação.” Acrescentou que “antes que houvesse a decretação do fim da pretensão autoral, os patronos deveriam ser intimados por intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para que eventualmente, fosse ofertado a parte, novo prazo para dirimir a falta em 5 (cinco) dias. No caso concreto, não houve qualquer intimação das partes pessoalmente para sanear eventuais determinações exaradas pelo magistrado.” Sustentou que “(...) a extinção do processo por abandono da causa, uma vez formada a relação processual, depende do requerimento da parte demandada, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu na hipótese dos autos, requer a anulação da sentença.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença, “determinando a devolução dos autos ao juízo de piso a fim do feito ter o seu regular prosseguimento (…).” A parte adversa não apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que, em se tratando de extinção por abandono de causa, deve a parte ser intimada pessoalmente, segundo dispõe o parágrafo 1º do artigo 485 do CPC/2015, senão vejamos: "Art. 485: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Compulsando os autos, entendo que não deve prevalecer os argumentos da apelante, uma vez que, após a inércia do autor quanto à intimação pessoal de ID 33844186, a qual foi devidamente recebida, todavia nada foi providenciado. Com efeito, somente após a intimação pessoal do apelante para se manifestar no feito, quedando-se inerte, é que foi proferida a Sentença de ID 33844193. Registre-se que, antes de proferir a decisão extintiva, o Juízo singular deferiu, por meio do despacho de ID 33844190, o pedido de dilação do prazo, formulado pela exequente/Apelante, para requerer o que entendesse de direito ao prosseguimento da demanda, tendo transcorrido in albis tal lapso temporal. Desta forma, restou claramente demonstrado o abandono do processo pelo apelante/autor, uma vez que, apesar de ter sido devidamente intimado pessoalmente, permaneceu inerte. Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III DO CPC/1973. INÉRCIA AUTORAL CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.015369-2, Relator: Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, J. 15/12/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DO FEITO. ART. 267, III, DO CPC/73 ENTÃO VIGENTE. INÉRCIA DA PARTE VERIFICADA INCLUSIVE APÓS SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 267 DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE APRESENTOU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE 48 HORAS OFERTADO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO PEREMPTÓRIO. INÉRCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.013479-5, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, J. 06/12/2016) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. VALIDADE. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE PARA CUMPRIR ATOS QUE LHE COMPETIA E QUE SE MANTEVE INERTE. DECURSO DE PRAZO. SENTENÇA PROFERIDA. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO §1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 267, III, do CPC/1973, é necessária a intimação pessoal da parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, na forma do §1º do referido dispositivo legal. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.007610-1, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 27/09/2016) É bom destacar que sequer houve oferecimento de embargos pela parte devedora, deixando, por conseguinte, de ser efetivamente perfectibilizada a angularização da relação processual, de sorte que se mostra desarrazoada a aplicação da Súmula 240 do STJ1 à hipótese dos autos. Acerca da questão, oportuno trazer à colação o seguinte aresto: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, e se há necessidade de requerimento do réu em execução não embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a paralisação do feito por mais de 30 dias e a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme art. 485, III e §1º, do CPC. 4. No caso, a parte autora foi intimada pessoalmente em duas ocasiões, sem que tenha adotado qualquer providência para o prosseguimento do processo, configurando a inércia necessária para a extinção. 5. Em execução não embargada, dispensa-se o requerimento do réu para a extinção do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive no âmbito do STJ. 6. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou cerceamento de manifestação, uma vez que a parte autora foi regularmente intimada e permaneceu inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias. 2. Em execução não embargada, é desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo. ____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJRN, Apelação Cível, 0801218-54.2020.8.20.5124, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025; TJRN, Apelação Cível, 0860844-48.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível, 0813392-28.2015.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/10/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100620-42.2015.8.20.0105, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025)(grifos acrescidos) Adite-se que o Diploma Processual Civil, em seu art. 485, § 6º, preconiza que a extinção prematura do feito por abandono da causa ficará vinculada ao prévio requerimento do réu, tão somente se houver apresentação da peça de defesa, como adiante se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.