Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000058-94.2012.8.20.0116 Polo ativo MARIA CARMEN OLIVA AMOROS e outros Advogado(s): FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, AMANDA DE ALCANTARA ANDRADE, LUCIANA DA SILVA MENENDEZ, BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO PONTES GIRAO, RAYANNE AVERSARI CAMARA, LAIRA ROBERTA SOUSA BRAGA, VICTOR PINTO MAIA, VERONICA RANGEL DUARTE Polo passivo REAL ESTATE ORRIT - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros Advogado(s): LAIRA ROBERTA SOUSA BRAGA, VICTOR PINTO MAIA, AMANDA DE ALCANTARA ANDRADE, BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO PONTES GIRAO, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, LUCIANA DA SILVA MENENDEZ, RAYANNE AVERSARI CAMARA, HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Apelação Cível n° 0000058-94.2012.8.20.0116 Aptes/apdos: Maria Carmen Oliva Amoros e Jak Share Investimentos Ltda. - Me. Advogado: Dr. Felipe Ribeiro Coutinho. Aptes/apdos: Real Estate Orrit – Investimentos EIRELI e Juan Orrit Gux. Advogada: Dra. Laira Roberta Campos Sousa. Apte/apdo: José Odécio Rodrigues Júnior. Advogado: Dr. Victor Pinto Maia. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE E DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGOCIAÇÃO NULA POR VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, COM EXCEÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ODÉCIO RODRIGUES JÚNIOR, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com reparação de danos, envolvendo alegações de fraude em contratos de compra e venda de imóveis situados em Barra de Cunhaú e Sibaúma. A parte autora pleiteia a nulidade contratual, reparação por danos materiais e morais, e ressarcimento de valores decorrentes de lucros cessantes e privação do uso dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se os contratos de compra e venda dos imóveis em Barra de Cunhaú contêm vícios ou nulidades; b) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis; c) determinar a validade da negociação envolvendo imóveis de Sibaúma, em face da inexistência de autorização do verdadeiro proprietário; d) estabelecer se há responsabilidade civil do mandatário por atos praticados no exercício regular do mandato, com poderes conferidos expressamente por instrumento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica vício nos contratos relativos aos imóveis de Barra de Cunhaú, pois a apelante tinha plena capacidade civil e conhecimento das nomeações realizadas, inclusive em relação ao administrador nomeado, que agiu dentro dos limites da procuração outorgada. A alegação de dolo não foi comprovada nos autos. 4. A ausência de transferência formal das escrituras não impede o reconhecimento da posse dos imóveis pela parte autora, que poderia ter buscado a adjudicação compulsória. Não há elementos que justifiquem a resolução contratual ou indenização por lucros cessantes. 5. Quanto aos danos materiais, a parte autora não conseguiu demonstrar que as despesas realizadas beneficiaram os demandados ou que houve impedimento no uso dos imóveis adquiridos. 6. Não configuram danos morais o mero inadimplemento contratual ou os dissabores decorrentes das negociações, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Não foi demonstrado qualquer ato ilícito que justifique reparação por danos extrapatrimoniais. 7. O contrato relativo aos imóveis de Sibaúma é nulo por venda a non domino, pois a negociação foi realizada sem a autorização do proprietário, configurando ausência de cadeia dominial válida, conforme art. 1.268, caput e §2º, do Código Civil. 8. Quanto ao recurso interposto por José Odécio Rodrigues Júnior, conforme dispõe o art. 663 do Código Civil, o mandatário que atua expressamente em nome do mandante responde apenas se agir fora do escopo do mandato ou com dolo ou culpa, o que não restou demonstrado nos autos. 9. Não há nos autos elementos que indiquem excesso de mandato, má-fé ou ilicitude por parte do mandatário, sendo incontroverso que agiu dentro dos limites dos poderes outorgados, razão pela qual não se justifica sua responsabilização pessoal pelos efeitos do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos por Maria Carmen Oliva Amoros e Jak Share Investimentos Ltda. – Me. e por Real Estate Orrit – Investimentos EIRELI e Juan Orrit Gux. Conhecimento e provimento do recurso interposto por José Odécio Rodrigues Júnior. Tese de julgamento 01: “A validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e desimpedida, sendo nulo o contrato firmado em desrespeito à cadeia dominial. Tese de julgamento 02: “O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo em situações excepcionais que causem grave lesão à dignidade humana”. Tese de julgamento 03: “É ônus da parte autora comprovar o efetivo prejuízo material e moral, bem como o nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos demandados”. Tese de julgamento 04: “O mandatário que atua dentro dos limites do mandato, com poderes expressos e em nome do mandante, não responde pessoalmente pelos efeitos do negócio jurídico celebrado”. ----------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 186, 422, 475, 653, 662, 663, 667, 927 e 1.268; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1623806/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 28/09/2020; TJRN, AC nº 0806313-56.2019.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, 16/07/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.785.665/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 12/08/2019. TJMG, AC nº 1.0000.24.341668-2/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJDFT, AC nº 0702629-16.2019.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 15/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por Maria Carmen Oliva Amoros e Jak Share Investimentos Ltda. – Me. e por Real Estate Orrit – Investimentos EIRELI e Juan Orrit Gux. Na mesma assentada, por idêntica votação, em dar provimento ao recurso interposto por José Odécio Rodrigues Júnior, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Carmen Oliva Amoros e Jak Share Investimentos Ltda. – Me., por Real Estate Orrit – Investimentos EIRELI e Juan Orrit Gux e por José Odécio Rodrigues Júnior, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada pelos primeiros recorrentes, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar “a nulidade apenas do negócio jurídico celebrado referente aos lotes nº 15 e 26, ambos da Quadra 15, integrantes do Loteamento denominado Sibaúma, no Município de Tibau do Sul/RN, cabendo às partes o retorno ao status quo ante, com o devido ressarcimento da integralidade dos valores pagos pela parte autora, a ser apurada na fase de liquidação de sentença”, julgando improcedentes os pedidos de rescisão dos contratos referentes aos Lotes nº 02 e 07 situados na Estrada da Barra do Cunhaú, no Município de Canguaretama, e de danos materiais e morais. a) Recurso interposto por Maria Carmen Oliva Amoros e Jak Share Investimentos Ltda. – Me. (Id 28302572). Em suas razões, após traçar um escorço fático do caso, as apelantes alegam nulidade contratual por dolo e conflito de interesses, argumentando que os réus, em especial Juan Orrit e José Odécio, agiram com má-fé ao representar ambas as partes (compradora e vendedora) nos contratos, aproveitando-se da inexperiência da apelante Maria Carmen. Sustentam que Juan Orrit, como administrador da Jak Share Investimentos Ltda – ME, possuía um evidente conflito de interesses por também administrar a Real Estate Orrit, configurando dolo na condução dos negócios, pois figurava como vendedor no contrato dos lotes nº 02 e 07 localizados na Estrada da Barra do Cunhaú. Subsidiariamente, as apelantes pleiteiam a rescisão contratual com base no inadimplemento da obrigação por parte dos recorridos, que não transferiram os imóveis conforme pactuado, nos termos do art. 475 do Código Civil. Citam o atraso na entrega dos imóveis como justificativa para a rescisão, independentemente de exigirem o cumprimento do contrato. Defendem a condenação dos apelados por danos materiais e lucros cessantes, referentes aos valores investidos nos imóveis, custos de manutenção, bem como pela privação do uso dos bens durante o período em que foram usufruídos exclusivamente pelos recorridos. Por fim, as apelantes pleiteiam indenização por danos morais, argumentando que a frustração dos negócios, a venda “a non domino” de alguns lotes, a impossibilidade de transferência dos imóveis e a má-fé dos vendedores causaram-lhes grande sofrimento e prejuízos financeiros, ultrapassando o mero dissabor contratual. Requerem, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos autorais, incluindo a anulação ou rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos, a indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28302597 e Id 28302598). b) Recurso interposto por Real Estate Orrit – Investimentos EIRELI e Juan Orrit Gux (Id 28302576). Em suas razões, os apelantes buscam a reforma da sentença na parte em que foi determinada a rescisão do contrato de compra e venda dos lotes 15 e 26, situados em Sibaúma. Alegam, em síntese, que a empresa Real Estate possuía plenos poderes para a alienação dos referidos imóveis, amparada em procuração pública outorgada pela proprietária, Sra. Maria Del Roser Moral Boadas, ao advogado José Odécio Rodrigues Júnior, conferindo-lhe poderes amplos e irrestritos para vender, ceder e alienar os bens. Sustentam os apelantes que a referida procuração, devidamente apresentada nos autos, comprova a legitimidade da Real Estate para realizar a transação imobiliária, e que o fato de o advogado José Odécio Rodrigues Júnior possuir poderes para representar os sócios da Jak Share Investimentos Ltda. reforça a validade do negócio jurídico. Aduzem que as apeladas nunca solicitaram a outorga da escritura pública dos lotes 15 e 26, e que a Real Estate sempre se manteve à disposição para efetivar a transferência dos imóveis, desde que quitado o valor devido. Argumentam que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao não reconhecer a validade da procuração pública e ao determinar a anulação do contrato de compra e venda. Ao final, requerem a reforma da sentença a fim de que seja julgada totalmente improcedente a ação proposta pelas apeladas, mantendo-se a validade do contrato de compra e venda dos lotes 15 e 26, e condenando as demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28302586). c) Recurso interposto por José Odécio Rodrigues Júnior (Id 28302580). Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva “ad causam”, sob o argumento de que não teve nenhuma participação na celebração do referido contrato, firmado entre a autora e a Real Estate Orrit Investimentos Imobiliários LTDA, tampouco auferiu qualquer benefício com o negócio. No mérito, sustenta a ausência de atuação irregular de sua parte, uma vez que todos os atos praticados o foram no exercício dos poderes que lhe foram outorgados pelos sócios da sociedade autora, conforme procuração acostada aos autos, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva que possa ensejar sua responsabilização. Aduz que a própria sentença reconheceu a inexistência de irregularidades em sua atuação, afastando as acusações de desídia no exercício do mandato advocatício e de atuação em conflito de interesses. Afirma, ainda, que o contrato de compra e venda dos lotes foi celebrado na Espanha, em datas anteriores à outorga da procuração, não havendo nenhuma indicação de sua participação no negócio. Assevera que a Autora tinha pleno conhecimento de que a real proprietária dos imóveis era terceira pessoa, Maria Del Roser Moral Boadas, e que a Real Estate Orrit era apenas detentora dos direitos contratuais com vista à incorporação e venda. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da lide. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, afastar sua responsabilidade pelo dever de ressarcimento. Requer, por fim, a condenação das apeladas em honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28302585). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de todos os recursos. Cinge-se a análise destes sobre ação declaratória cumulada com pedido de reparação por danos morais e patrimoniais, originados de supostos atos de fraude praticados pelos demandados. As demandantes alegam irregularidades na aquisição de imóveis, tanto em Barra de Cunhaú quanto em Sibaúma, incluindo a alegação de que os imóveis de Sibaúma pertencem a terceiros, bem como pleiteiam danos materiais e lucros cessantes referentes aos valores investidos nestes, custos de manutenção, bem como pela privação do uso dos bens, além de danos morais. a) Recurso interposto por Maria Carmen Oliva Amoros e Jak Share Investimentos Ltda. – Me. (Id 28302572). A análise da presente Apelação, em virtude do efeito devolutivo do qual é dotada, está adstrita aos pedidos que foram julgados improcedentes pela sentença, ou seja, relativamente à nulidade da compra e venda dos Lotes nº 02 e 07 situados na Estrada da Barra do Cunhaú, no Município de Canguaretama, e de danos materiais e morais relativamente a toda a negociação. Desta forma, passo a fundamentar, de maneira direta e objetiva, as razões pelas quais entendo não merecer reforma o decisum atacado. É imperioso reconhecer que as partes litigantes no presente processo celebraram, conforme se verifica nos autos, contratos de promessa de compra e venda de terrenos designados por lotes nº 15 e 26, ambos da quadra 15, na Praia de Sibaúma, bem como os lotes nº 02 e 07 situados na Estrada da Barra do Cunhaú, no Município de Canguaretama que, pelos quais, segundo as apelantes, foi desembolsada a quantia de € 1.137.113,00 (um milhão, cento e trinta e sete mil e cento e treze euros), sendo estes assinados nos anos de 2007 e 2008. O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou improcedente o pedido inicial de nulidade da compra dos imóveis situados em Barra do Cunhaú sob os fundamento de que os documentos apresentados mostram que a Real Estate Orrit é a proprietária legal dos apartamentos e, portanto, tinha o direito de vendê-los. Como primeiro ponto a ser analisado, as apelantes alegam a nulidade contratual por dolo e conflito de interesses, argumentando que os apelados, em especial Juan Orrit e José Odécio, agiram com má-fé ao representar ambas as partes (compradora e vendedora) nos contratos, aproveitando-se da inexperiência da apelante. Sabe-se que as condições de validade do negócio jurídico são três, expressamente previstas no art. 104 do Código Civil, bem como há possibilidade de submetê-lo a condição suspensiva, senão vejamos: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Para que seja possível anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do contratante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos no Código Civil brasileiro. O art. 138 do CC esclarece que o vício de consentimento torna anulável o negócio jurídico, in verbis: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, os vícios de consentimento se fundam em equívoco na atuação volitiva do contratante, gerando uma divergência entre a vontade real e a que foi expressa na formação do negócio jurídico, ou seja, se o declarante tivesse conhecimento da real situação, não teria manifestado a vontade da forma declarada. Conforme as razões do recurso, a apelante afirma que há flagrante vício na assinatura dos contratos, na medida em que não consentiu com a nomeação do administrador Juan Orrit para representar a empresa Jak Share Investimentos Ltda – ME, pois isso representaria conflito de interesses, pois este também representava a empresa vendedora Real Estate Orrit. Não obstante, a procuração dada pela apelante a José Odécio Rodrigues Júnior dava a ele plenos poderes para constituir empresas no Brasil e assinar contratos (Id 28302522 - Pág. 17), de forma que, com base em tais poderes, constituiu a empresa Jak Share Investimentos. Para tanto, nomeou Juan Orrit para representar a referida empresa, sendo que tal ato era de pleno conhecimento da apelante Maria Carmen, conforme retratam os e-mails colacionados (Id 28302522 - Pág. 19). De fato, a apelante relata na mensagem eletrônica que já conhecia previamente o Sr. Juan Orrit, inclusive lhe fora comunicado, à época, que este seria o administrador da sociedade “cujo ato de nomeação foi um aditivo”. Não há nenhuma comprovação nos autos de que a apelante tenha se insurgido contra a referida nomeação, de forma que, para todos os efeitos, aceitou o ato realizado por seu procurador que, repita-se, tinha plenos poderes para representá-la. Inclusive, no próprio ato de constituição da empresa (Id 28302521 - Pág. 30/36), consta a assinatura de Juan Orrit como administrador. Assim, é justificável que, na qualidade de administrador da empresa Jak Share, Juan Orrit transferiu para José Odécio os poderes de administração (Id 28302523 - Pág. 4), inexistindo qualquer nulidade nesta questão. Portanto, todas estas ações questionadas estavam dentro dos limites da procuração inicial, dada por Maria Carmen e pelos demais sócios. Assim, em detida e atenta análise dos documentos, vê-se que o negócio celebrado preenche os requisitos genéricos previstos no diploma civilista vigente, notadamente porque não pairam dúvidas sobre a capacidade civil plena das partes e tampouco sobre a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto. Ademais, em nenhum momento a apelante consegue comprovar a ausência de consentimento quanto à administração da empresa por parte de Juan Orrit, até mesmo porque, repita-se, José Odécio possuía plenos poderes dados pela procuração pública firmada. Conforme o Professor Humberto Theodoro Junior (in O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: AIDE, 1999, p. 87) “um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos anteriores. A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé.” No caso aqui analisado, a presente ação anulatória é incompatível com a atitude da apelante, dotada de capacidade civil e sem que haja qualquer vício de vontade, ter emitido procuração transferindo plenos poderes para o procurador. De fato, ao tempo da negociação, esta possuía conhecimento suficiente para saber que tanto o Sr. Juran Orrit, como o Sr. José Odécio, fariam parte, na medida de seus poderes, da negociação, de forma que, ao se insurgir, neste momento, contra a vontade espontaneamente exarada naquela ocasião, não há outra conclusão a se chegar que não seja a intenção de querer se beneficiar da falta de cautela ou de previdência presente naquela oportunidade. Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA COM CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. DISTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE ASSINATURA DA MINUTA CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NEGOCIAIS PELAS PARTES. POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE DISTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO. BEM QUE POSSUI VALOR PECUNIÁRIO. MEIO LEGÍTIMO DE QUITAÇÃO DE PARCELAS NEGOCIAIS. ART. 356 E 357 DO CÓDIGO CIVIL. BEM QUE DEVE SER CONSIDERADO PARTE DO PAGAMENTO E SEU VALOR CONSIDERADO PARA FINS DE CÁLCULO DA MULTA RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0806313-56.2019.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 16/07/2024). Ademais, no que diz respeito à suposta conta conjunta entre Juan Orrit e José Odécio, a sentença é clara ao estabelecer que “não há como se aferir a autenticidade do documento de id. 68892655 - Pág. 6, posto que se trata de mera folha de papel, não tendo a autora, apesar de alertada por este juízo em decisão interlocutória (id. Num. 68892657), acrescido qualquer outro elemento probatório suficiente (…)”. Com relação à segunda argumentação adotada, de que não houve a entrega dos bens, alegam as apelantes a possibilidade de resolução contratual com base no art. 475 do CC, que assim encerra: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Como sabemos, conforme dicção do art. 422 do CC, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução e antes do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Trata-se da função integrativa da boa-fé objetiva. De fato, as relações jurídicas devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva, do qual decorre deveres anexos ou colaterais, entre os quais estão os deveres de informação, transparência, esclarecimento, lealdade e cooperação. Assim, incumbe a ambos os contratantes, em nome do princípio da boa-fé objetiva e em respeito ao princípio transparência e também o da cooperação, fazer com que a contratação seja clara, precisa e esclarecedora. Segundo posição defendida pela doutrina, haverá violação positiva do contrato quando uma das partes contratantes transgride os deveres anexos, laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva, tais como os deveres de informação, transparência, lealdade, cooperação e proteção. No presente caso, apesar de não haver a transferência formal da escritura pública dos imóveis adquiridos e situados em Barra do Cunhaú, o documento Id 28302526 - Pág. 88/89, consistente em um “Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações”, firmado pela apelante Maria Carmen e por Jak Share, retrata textualmente que “A CEDENTE é senhora e legítima possuidora de um terreno, denominado Lote nº 07, da quadra única, com área de 322,88m², situado na Estrada de Barra de Cunhaú, Município de Canguaretama-RN, imóvel este havido da empresa REAL ESTATE ORRIT – Investimentos Imobiliários Ltda., mediante escritura pública lavrada e registrada no Ofício Único de Registros e Notas de Canguaretama-RN (…)”. Assim, é fato que a apelante já era a legítima possuidora dos imóveis, ou seja, já havia ocorrido a transferência particular, de modo que poderia as apelantes ter se valido de instrumentos jurídicos no sentido de reivindicar os seus imóveis, a exemplo da adjudicação compulsória. Ademais, concorda-se com a sentença questionada na medida em que uma resolução contratual nestes moldes, de imóveis que já se encontravam na posse da apelante, desde o ano de 2008, “para além de não ser razoável, seria completamente prejudicial e desmedida”. Com relação aos danos materiais, a apelante não conseguiu demonstrar claramente quais foram os danos sofridos e nem provou que os gastos realizados foram em benefício dos apelados. Além disso, a apelante não comprovou que foi impedida de usar os imóveis ou de realizar os investimentos que desejava. Mesmo no caso dos terrenos de Sibaúma, cuja venda foi anulada pela sentença atacada, não há provas de que a parte autora não conseguiu usufruir do terreno, até mesmo porque, repita-se, havia uma autorização expressa da apelante Maria Carmen para que a empresa Jak Share, administrada por Juan Orrit e por José Odécio, coordenassem a manutenção dos imóveis, inclusive com a aquisição de mobília e contratação de funcionários para possibilitar o funcionamento das estruturas. Também conforme a sentença combatida: “A celebração do contrato pode até ser eivada de vício desde a sua origem, mas isto, por si só, não gera um dever automático de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, ainda mais quando não há indícios nos autos de que foi impedida de exercer a posse dos mesmos, durante o tempo em que ainda acreditava-se ser legítimo o contrato, e, com isso, promover os investimentos, locar ou produzir os lucros a que entendia ser capaz”. Sobre os danos morais, cumpre-nos ressaltar que a configuração da responsabilidade civil na espécie, isto é, a obrigação de indenizar, assenta-se na demonstração do preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: (i) fato ou ato ilícito praticado pela demandada; (ii) danos efetivamente sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados, e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo. Com efeito, o art. 927 do Código Civil preconiza que, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187art186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O art. 186, por sua vez, conceituando o “ato ilícito”, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Outrossim, frise-se que nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar. Nesses termos, da atenta leitura do caderno processual, em especial do conjunto probatório juntado nos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, deixou de demonstrar que tenham suportado danos morais em razão dos fatos narrados, uma vez que se trata de mero inadimplemento contratual. Com efeito, frise-se que o mero inadimplemento contratual, ou a mora, por si só, não configuram dano moral, porque não causam lesão à honra ou a personalidade e nem agridem a dignidade humana. Nesse sentido, o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, afirma, categoricamente, que “(...) mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, pos si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, (...).” (Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros Editores. 5ª Edição. São Paulo, 2004. p. 3). Ademais, o citado autor vai além ao dizer que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral: “Nesse linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte segundo a qual, na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 3.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovado o dano moral indenizável. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1623806/RS – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/09/2020 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o inadimplemento contratual da empresa demandada, decorrente da entrega parcial das fotografias contratadas, embora ocasione a rescisão do contrato e a restituição do valor pago quanto à parte não executada, não enseja a reparação por danos morais, tendo em vista que houve o devido registro da cerimônia, com a entrega de boa parte das fotografias contratadas. 4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp 1214873/SC - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 05/11/2019 – destaquei). Dessa forma, depreende-se que a apelante decaiu do seu onus probandi, na forma do art. 373, I, do CPC/2015, porquanto deixou de trazer elementos aos autos capazes comprovar que tenha experimentado danos materiais ou morais em razão da conduta dos apelados. b) Recurso interposto por Real Estate Orrit – Investimentos EIRELI e Juan Orrit Gux (Id 28302576). A análise da presente está adstrita à resolução do contrato de compra e venda dos lotes 15 e 26, situados em Sibaúma, sendo determinado pela sentença a quo o ressarcimento da integralidade dos valores pagos pela parte autora, a serem apurados na fase de liquidação. Alegam que a empresa Real Estate possuía plenos poderes para a alienação dos referidos imóveis, amparada em procuração pública outorgada pela proprietária, Sra. Maria Del Roser Moral Boadas, ao advogado José Odécio Rodrigues Júnior, conferindo-lhe poderes amplos e irrestritos para vender, ceder e alienar os bens. De fato, no Id 28302530 - Pág. 72/73, consta Procuração Pública emitida pelo 5º Ofício de Notas de Natal, onde Maria Del Roser Moral Boadas concede a José Odécio Rodrigues Júnior, “amplos gerais e ilimitados poderes para vender, ceder, prometer vender, comprar e prometer comprar, ou por qualquer outra forma alienar quaisquer bens imóveis de propriedade dela Outorgante (…)”. No entanto, o contrato relativamente aos imóveis de Sibaúma foi firmado por Real Estate Orrit Investimentos Imobiliários que, para todos os efeitos, não é a verdadeira proprietária dos bens e nem era devidamente autorizada para realizar a negociação (Id 28302521 - Pág. 42 e Id 28302523 - Pág. 2). A procuração, por sua vez, não cita José Odécio como representante da empresa, o que veio a sê-lo posteriormente, mas apenas como pessoa física. Nos termos do art. 1.268, caput e §2º do Código Civil: “Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. (…) § 2º Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.” Assim, a negociação firmada pelas apelantes é nula por retratar uma venda a non domino, onde se fez ausente a declaração de vontade do real proprietário do bem. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 9/11/2021 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.785.665/DF - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 12/8/2019 - destaquei). Esta orientação também é seguida por esta Egrégia Corte, a saber: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AQUISIÇÃO DE LOTEAMENTO. CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR QUEM NÃO DETÉM A PROPRIEDADE DO TERRENO. VENDA NON DOMINO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO, POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR, DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2, C/C ART. 86, DO CPC. - A rescisão contratual, com o retorno das partes ao estado em que se encontravam, não configura dano moral, haja vista que ao contratante é restituído o valor pago. - Recurso conhecido e improvido.” (TJRN - AC nº 2018.000629-6 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 18/06/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E, DE CARÊNCIA DE AÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. MÉRITO: 1)MATÉRIA REFERENTE A REPARAÇÃO DE DANO. FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO ATO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. 2) PETIÇÃO INICIAL APTA, EIS QUE RESTAM ATENDIDAS AS HIPÓTESES CONTIDAS NO ART. 282, DO CPC/73. PREJUDICIAL AFASTADA. 3) INOCORRÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO – ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO POR PARTE DO APELADO EM ACIONAR O JUDICIÁRIO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 267, IV, DO CPC/73. VENDA A NON DOMINO. OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2015.015408-6 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 21/02/2017 - destaquei). Assim, tendo em vista que o contrato de compra e venda de imóveis tem a função de externar a declaração de vontade do titular da propriedade do bem, viabilizando a transmissão efetiva do domínio, e, no caso concreto, não havendo a comprovação da cadeia dominial, não há como manter válido tal ajuste. c) Recurso interposto por José Odécio Rodrigues Júnior (Id 28302580). Alega o apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva “ad causam”, sob o argumento de que não teve nenhuma participação na celebração do referido contrato, firmado entre a Autora e a Real Estate Orrit Investimentos Imobiliários LTDA, tampouco auferiu qualquer benefício com o negócio. Não obstante, tal matéria já restou decidida por esta Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805610-54.2018.8.20.0000, de Relatoria da Desembargadora Judite Nunes, interposto nestes mesmos autos, cujos termos adoto como razões de decidir, assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE MANTEVE O ORA AGRAVANTE NA LIDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS AGRAVADOS. MATÉRIA PREVISTA NO INCISO VII DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE POSSÍVEL MÁ-FÉ DOS RÉUS NAQUELA DEMANDA, INCLUSIVE DO ORA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRN, AI nº nº 0805610-54.2018.8.20.0000, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. em 04/10/2018) E no corpo do voto, Sua Excelência justifica a negativa do pedido formulado em face de que “os pedidos contidos na exordial da ação envolvem o reconhecimento de possível má-fé dos réus naquela demanda, durante a administração da empresa Jak Share Investimentos Ltda., inclusive do ora agravante, na condição de Procurador das partes (...)”. Sobre o tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (...)." (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, pág. 80/81) Desta forma, há legitimação para figurar no polo passivo da demanda pois, no entender da parte demandante, há participação direta do apelante na questão retratada nos autos, preenchendo, portanto, o requisito de pertinência subjetiva da demanda. No mérito, no entanto, assiste razão ao apelante. Sustenta nas razões do seu recurso a ausência de atuação irregular de sua parte, uma vez que todos os atos praticados o foram no exercício dos poderes que lhe foram outorgados pelos sócios da sociedade autora, conforme procuração acostada aos autos, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva que possa ensejar sua responsabilização. Nos termos do art. 653 do Código Civil, o mandato é o contrato pelo qual alguém recebe poderes de outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Quando o mandato é outorgado por instrumento público, e com poderes expressos, presume-se que o mandatário age em nome do mandante e não em nome próprio. É o que dispõe o art. 663, também do Código Civil: “Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante”. Assim, o mandatário não pode ser responsabilizado por obrigações contraídas no exercício regular dos poderes conferidos, salvo nos casos de: a) excesso de mandato (art. 662 do CC); b) culpa na execução do mandato (art. 667 do CC); c) atos dolosos ou ilícitos próprios. Analisando os autos, principalmente os comprovantes de transferências dispostos no Id 28302521 – pág. 47/73 e Id 28302522 - Pág. 1/6, teoricamente, não haveria como dissociar a participação do apelante na negociação considerada nula pela sentença, ou seja, a referente à compra e venda dos lotes 15 e 26, situados em Sibaúma. No entanto, o contrato foi firmado em 12/01/2007, entre Maria Carmen e Real Estate Orrit (Id 28302521 - Pág. 41), antes mesmo do apelante ter sido nomeado procurador por parte da demandante, o que ocorreu somente em 03/01/2008 (Id 28302522 - Pág. 17). O fato de uma boa parte dos valores pagos terem sido recebidos pela empresa Jak Share Investimentos Ltda. quando passou a ser administrada por José Odécio no ano de 2008 (Id 28302523 - Pág. 4) não tem o poder de responsabilizá-lo por tais atos, pois, repita-se, atuava em nome dos mandantes. Quando um indivíduo atua em nome de uma empresa por meio de procuração, ele exerce poderes conferidos especificamente pelos outorgantes (proprietários), dentro dos limites estabelecidos no instrumento de mandato. Caso o mandatário ultrapasse os poderes da procuração, poderá ser responsabilizado civilmente por eventuais prejuízos causados à empresa ou a terceiros. No entanto, se atuar dentro do escopo do mandato, a responsabilidade recai sobre os outorgantes (proprietários), não sobre o mandatário. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LIMITES DO MANDATO - NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO EM NOME DO MANDANTE - ARTIGO 663 DO CÓDIGO CIVIL - EXTRAPOLAÇÃO NÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. Conforme dispõe o artigo 663 do Código Civil: "Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.". II. Não há que se falar em responsabilidade do mandatário quando o negócio jurídico foi firmado em nome do mandante e em observância aos interesses deste. III. Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a ordem prevista no artigo 85, §2º do CPC, priorizando-se o valor da condenação (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022)”. (TJMG - AC nº 1.0000.24.341668-2/001 - Relator Desembargador Nicolau Lupianhes Neto - 15ª Câmara Cível - j. em 10/10/2024 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS COBRADAS. CONTRATO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE PELOS ATOS DO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento da lide. Preliminar rejeitada. 2. Comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação dos serviços contratados, cumpriria à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ausente comprovação a esse respeito, correta a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança. 3. Nos termos dos arts. 663 e 679, ambos do CC, se o mandatário não exceder os limites conferidos pelo mandato, denota-se que o mandante será o único responsável pelos negócios jurídicos realizados em seu nome. 4. Apelo não provido”. (TJDFT - AC nº 0702629-16.2019.8.07.0018 - Relator Desembargador Arnoldo Camanho de Assis - 4ª Turma Cível - j. em 15/10/2020 – destaquei). No caso em questão, não há nenhum indicativo de excesso de mandato, má-fé ou ilicitude, sendo inequívoco que o administrador agiu de acordo com as instruções dos sócios e dentro dos limites da procuração, de forma que deve ser excluído da condenação. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos interposto por Maria Carmen Oliva Amoros e Jak Share Investimentos Ltda. – Me. e por Real Estate Orrit – Investimentos EIRELI e Juan Orrit Gux, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC, mantendo-se a proporcionalidade disposta na sentença. No mesmo julgamento, conheço e dou provimento ao recurso interposto por José Odécio Rodrigues Júnior para julgar improcedentes os pedidos com relação a si, condenando a parte demandante em custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025.