Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO ASSINADO PELA AUTORA. FALSIFICAÇÃO DEMONSTRADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, QUE HÁ DE SER MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA, OS QUAIS DEVERÃO SER COMPENSADOS COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO DOS APELOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação por danos morais, após a comprovação de fraude em assinatura da autora no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela fraude em contrato bancário que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora; (ii) a determinação da modalidade de restituição dos valores cobrados indevidamente e a fixação de indenização por danos morais; e (iii) atualização dos valores liberados em favor da parte autora, a serem compensados com o valor total da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira é responsável objetivamente pela segurança das operações bancárias, respondendo pelos danos causados por fraudes decorrentes de fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC. 4. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado não é da parte autora, evidenciando-se fraude e vício de consentimento. 5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não comprovada justificativa para o erro por parte da instituição financeira. 6. A fixação de dano moral decorre do abalo sofrido pela autora em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário, justificada pela gravidade da conduta ilícita e pela responsabilidade da instituição financeira em evitar fraudes. 7. Os valores depositados na conta da parte autora deverão ser atualizados e compensados com o valor total da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora provido e recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias que resultam em descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a restituição em dobro do indébito; 2. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em face da gravidade do ilícito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 76608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, Tema 929; TJRN, 0827074-64.2021.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 04/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801051-68.2023.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 13/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, dar provimento parcial à apelação interposta pela instituição financeira e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800534-71.2020.8.20.5111 Polo ativo TERESINHA AIRES SILVA Advogado(s): JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800534-71.2020.8.20.5111 APELANTE/APELADA: TERESINHA AIRES SILVA ADVOGADA: JÉSSICA MACÊDO FILGUEIRA DE FREITAS APELANTE/
Trata-se de apelações cíveis interpostas por TERESINHA AIRES SILVA e pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da aludida instituição financeira, determinando a desconstituição do vínculo obrigacional entre as partes, a restituição, em dobro, dos valores descontados, e condenou o BANCO ITAÚ ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, bem como em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Restou autorizado na sentença a compensação, pela parte demandada, do valor disponibilizado a título de empréstimo consignado sem juros e correção monetária. Na sentença (Id 26519054), o Juízo a quo registrou que o laudo pericial )id 26519035) confirmou que a assinatura no contrato de empréstimo consignado não era da autora, caracterizando a inexistência de relação contratual entre as partes. Além disso, ressaltou a responsabilidade do banco pela falha no dever de cautela na verificação da contratação. Registre-se que foram opostos embargos declaratórios, que foram conhecidos e rejeitados (Id 26519064). Em suas razões (Id 26519067), a instituição financeira apelante, suscitou preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento e não ter sido expedido ofício para confirmar o crédito em favor da parte autora. Sustentou a regularidade contratual e que não restou configurada má-fé, o que afastaria a condenação referente à repetição do indébito em sua forma dobrada. Quanto aos danos morais, afirmou que estes não restaram comprovados nos autos, de tal sorte que requereu a exclusão da condenação que foi imposta a esse título. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso interposto, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Subsidiariamente, requereu que, em relação à compensação dos valores liberados em favor da autora, seja determinada a sua atualização monetária e que seja aplicada a TAXA SELIC para fins de atualização dos valores descontados da apelada. Em suas contrarrazões (Id 26519072), o apelado reiterou que não houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi embasada em laudo pericial conclusivo. Argumentou que a ausência de audiência de instrução não trouxe prejuízo ao processo e requereu a manutenção da sentença, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. Em sua apelação adesiva (Id 26519071), a apelante TERESINHA AIRES SILVA requereu a majoração da compensação por danos morais, por considerar ínfimo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), diante do abalo moral que alegou ter suportado. Em contrarrazões (Id26519075), o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. requereu o desprovimento do recurso interposto por TERESINHA IRES SILVA, com a manutenção da sentença. Registre-se que não foram remetidos os autos à Procuradoria de Justiça por se tratar de matéria envolvendo direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em suas razões de apelação, a instituição financeira arguiu a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo a quo teria suprimido a realização de audiência de instrução e julgamento, além de não ter atendido à solicitação de expedição de ofício à instituição financeira a fim de comprovar a realização de crédito em favor de TERESINHA AIRES SILVA. Referida arguição há de ser rejeitada, uma vez que a realização de audiência de instrução se mostra medida desnecessária e excessiva, ante a existência de um laudo pericial (Id 26519035), cuja prova foi realizada por expert judicial, através da qual restou demonstrado que a assinatura aposta no contrato (Id 26518944) não foi produzido pela parte autora. Da mesma forma, não se mostra razoável a declaração de nulidade do processo para que os autos retornem ao Juízo a quo para que seja expedido ofício à instituição financeira com o fim de comprovar crédito em favor de Teresinha Aires Silva, uma vez que a sentença reconheceu que o valor relativo ao empréstimo foi depositado a seu favor, determinando, inclusive, a compensação com valores que ela vier a receber. Assim é que, nos termos do parágrafo único do art. 370[1] do Código de Processo Civil, caberá ao Juízo indeferir, em decisão fundamentada, o pedido de produção de provas que entender inúteis e/ou meramente protelatórios, hipóteses que se coadunam com o caso vertente. Superada a questão processual, tem-se a ressaltar que os presentes autos versam sobre a existência ou não da contratação de um empréstimo consignado, cujo negócio jurídico recebeu o registro nº 625506761, no valor total de R$ 650,47 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), com prestações mensais de R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), cujos descontos se iniciaram em agosto de 2020. Pelo exame dos autos verifica-se que, conforme já mencionado neste voto, a instituição financeira não comprovou a contratação questionada pela consumidora, havendo anexado aos autos um contrato cuja assinatura nele aposta não partiu do próprio punho da parte autora, sendo de autoria de um falsário, conforme constou da conclusão da prova pericial anexada aos autos no Id 26519035, a seguir transcrita: [...] Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos, apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento protocolado ao processo, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco. [...]. Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de TERESINHA AIRES SILVA aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira. Com efeito, conforme constou da sentença, há de ser mantida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, registrado sob o número 625506761, assim como a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes. Uma vez declarada a inexistência/nulidade do contrato, há de ser confirmada, igualmente, a condenação da instituição financeira quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada. Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida. Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – TEMA 929 DO STJ). Quanto ao valor a ser restituído, tem-se que ele deve ser apurado o quantum total quando de um possível pedido de cumprimento de sentença, mediante a comprovação de todos os descontos efetivados, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024. No que se refere aos pretendidos danos morais, verifica-se que se impõe a majoração do quantum fixado. Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, verifica-se, no caso, que restaram provados os alegados danos morais, pois os efeitos do ocorrido ultrapassaram a barreira da razoabilidade. Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva. Dessa forma, tendo em vista os parâmetros de julgamentos utilizados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a majoração do quantum fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024. Quanto ao pedido formulado nas razões de apelação da instituição financeira para que incida atualização monetária sobre o valor do crédito disponibilizado à parte autora, há de ser dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, determinando-se que sobre a referida importância incidam os mesmos critérios aqui fixados para a repetição do indébito. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito, reparação por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária decorrente de empréstimo consignado não contratado pelo autor, os descontos indevidos em benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ficou comprovada a fraude por meio de perícia que atestou a falsificação da assinatura no contrato de empréstimo. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. Reconhecida também a má-fé, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Quanto ao dano moral, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa causou abalo emocional significativo, mas o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostrou-se insuficiente, sendo razoável a elevação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos, e parcialmente provido o da autora e desprovido o do réu.Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária que ocasiona descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a repetição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais, proporcional à gravidade do caso.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, 0827074-64.2021.8.20.5001, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2024; TJRN, AC 0803565-74.2021.8.20.5108, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801519-39.2021.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO. NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801051-68.2023.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 13/10/2024). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos apelos, dou provimento parcial ao recurso interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. para determinar que sobre o valor do crédito disponibilizado à parte autora, cuja compensação foi devidamente autorizada, incidam juros de mora e correção monetária, utilizando-se os mesmos critérios aqui fixados para a repetição do indébito e dou provimento ao recurso de apelação interposto por TERESINHA AIRES SILVA para majorar o quantum fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É com voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.