Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FABIANA RAMOS DA SILVA Requerido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) SENTENÇA FABIANA RAMOS DA SILVA ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) e BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que adquiriu imóvel residencial através do Programa Minha Casa Minha Vida, na faixa 1 junto ao Fundo de Arrendamento Residencial, o qual apresentou diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachadura, fissuras, mofo, problemas elétricos e hidrossanitários, em razão da baixa qualidade do material utilizado na construção. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos vícios construtivos e indenização por danos morais. O BANCO DO BRASIL apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando, em suma, que atuou apenas como agente financeiro, não tendo responsabilidade por vícios no imóvel. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade da instituição financeira, pugnando pela improcedência da demanda (id. 65976078). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), embora citada, não apresentou nenhuma manifestação (id. 95958620). Através do despacho de id. 95996777, chamou-se o feito à ordem para determinar que a parte autora juntasse aos autos o contrato de financiamento objeto da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Em sentença de id. 126179401, foi indeferida a inicial, a qual foi reformada pelo Tribunal de Justiça (id. 157402040). É o necessário relatório. Decido. Primeiramente, quanto a preliminar suscitada pela BANCO DO BRASIL, acerca de sua ilegitimidade, entendo que merece prosperar. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva). Compulsando os autos, observo que assiste razão ao requerido. Conforme se depreende dos autos e do próprio Programa Minha Casa Minha Vida, a faixa 1 do citado programa governamental, é gerido pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), o qual é representado pela Caixa Econômica Federal. No caso, Consoante exposto na exordial, o objeto do feito cuida de vícios de construção do imóvel adquirido pela autora, junto à primeira Ré, mediante o financiamento do Banco do Brasil, não havendo discussão sobre. No caso, não há que se falar em responsabilidade da citada instituição financeira pelas condições do imóvel já construído e livremente escolhido pela autora, não havendo solidariedade entre a mesma e o vendedor, nos termos do art. 265 do Código Civil, uma vez que esta decorre da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso dos autos. O financiamento destinado à aquisição de imóvel residencial, como o dos autos, as Instituições Financeiras podem atuar como mero agente financeiro, limitando-se a conceder o crédito utilizando-se dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, ou como agente executor de políticas públicas para a promoção da moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na primeira hipótese, que se amolda ao presente caso, a atuação da empresa encontra-se limitada ao contrato de mútuo, com a concessão do valor mutuado e a cobrança dos respectivos encargos mensais no tempo e modo contratados, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade, inclusive, sobre eventuais vícios de construção do imóvel financiado, na medida em que não tem qualquer ingerência sobre a obra. É o que ocorre no presente caso, em que o Banco do Brasil participou apenas como credora fiduciária de contrato de mútuo sobre de imóvel livremente escolhido e adquirido pela parte autora, sem qualquer intervenção da instituição financeira. A jurisprudência é assenta acerca da ilegitimidade da instituição bancária em tais casos, conforme arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 180829 SP 2021/0197529-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO PROVIDO. 1 – Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar para determinar o início das obras de recuperação de imóvel. 2 – Alegação de ilegitimidade de parte pela CEF. A responsabilidade da CEF por vícios de construção demanda a verificação do papel de sua atuação no contrato. 3 - Quando a CEF atua como mero agente financeiro, não se reconhece responsabilidade por vícios construtivos. Quando sua atuação demanda o desenvolvimento do projeto, contratação de obra, haverá responsabilização. 4 – Os contratos relativos ao empreendimento, ainda que relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, não se enquadram na faixa 1, financiados com recursos do FAR e garantidos pelo FGHAB, mas sim de faixa 2, cujos recursos para o financiamento pertencem ao FGTS. 5 – Agravo provido para reconhecer a ilegitimidade da CEF. (TRF-3 - AI: 50254292920184030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO PROVIDO. 1 – Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar para determinar o início das obras de recuperação de imóvel. 2 – Alegação de ilegitimidade de parte pela CEF. A responsabilidade da CEF por vícios de construção demanda a verificação do papel de sua atuação no contrato. 3 - Quando a CEF atua como mero agente financeiro, não se reconhece responsabilidade por vícios construtivos. Quando sua atuação demanda o desenvolvimento do projeto, contratação de obra, haverá responsabilização. 4 – Os contratos relativos ao empreendimento, ainda que relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, não se enquadram na faixa 1, financiados com recursos do FAR e garantidos pelo FGHAB, mas sim de faixa 2, cujos recursos para o financiamento pertencem ao FGTS. 5 – Agravo provido para reconhecer a ilegitimidade da CEF. (TRF-3 - AI: 50254292920184030000, Relator.: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020) PROCESSO Nº: 0811697-71.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: Elizabeth Pereira De Oliveira
AGRAVADO: PAULA CIBELLY DA SILVA GOMES e outro ADVOGADO: Ygor Santos De Franca Marques RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DE FGTS. ATUAÇÃO DA CEF, NO CASO CONCRETO, NA QUALIDADE DE MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801014-76.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal/PE, que declarou a legitimidade da CEF para responder por vícios construtivos de imóvel objeto de financiamento imobiliário descrito na inicial. 2. Analisando detidamente os autos deste agravo e da ação principal (0811572-35.2021.4.05.8300S), observo que o caso não se trata de empreendimento do PMCMV na sua Faixa I, em que há recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), mas sim de financiamento da Faixa II ou III, em que há utilização de recursos do FGTS, na qual a contratação da construção se dá entre o mutuário e a construtora. 3. Nesse caso, verifico que a Caixa Econômica Federal atuou, nessa modalidade de financiamento, na qualidade de agente financeiro como qualquer outro banco integrante do sistema financeiro, e não como executor da política pública habitacional, hipótese típica de financiamento da chamada faixa 1 (não configurada nos autos), o que conduz à conclusão de não haver qualquer circunstância que justifique haver solidariedade da CEF na responsabilidade por vícios de construção do imóvel em questão. 4. Destaque-se ainda que o art. 21 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, ao qual a Lei 11.977/2009 (§ 1º, art. 20) incumbiu definir as condições e os limites das coberturas do fundo, determina que este não garantirá "as despesas de recuperação dos imóveis por danos oriundos de vícios de construção", de forma a afastar, na lide, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido: 0800938-85.2013.4.05.8000; Des. Federal Convocado Rafael Chalegre, 3ª T., j. 08/09/2022; 08010492320194058400, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 19/04/2022; 08016296720214058308, Des. Federal Roberto Machado, 1ª T., j. 10/02/2022. 5. Nesse contexto, é de se reconhecer a ilegitimidade da CEF, devendo ela ser excluída da lide, e, via de consequência, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, para processar e julgar a presente demanda, uma vez que, no processo, remanescerão apenas particulares, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, competente para julgamento da causa. 6. Agravo parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade da CEF, devendo a ela ser excluída da lide e, por conseguinte, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, competente para julgamento da causa. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811697-71.2021.4.05.0000, Relator.: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª TURMA) É o que ocorre no presente caso, em que o Banco do Brasil atua como mero agente financeiro, não sendo responsável pela contratação ou qualquer ingerência quanto ao empreendimento, cuja gestão pertence ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, as demais preliminares restam prejudicadas. No que diz respeito ao mérito, a questão que resta a ser analisada é verificar se há responsabilidade da parte requerida FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL pelos danos causados ao imóvel de propriedade da parte autora, decorrentes de falhas ou vícios de construção. Percebe-se que a relação existente entre as partes decorre de negócio jurídico firmado de livre vontade entre estas, de modo que a responsabilidade é regida pelas cláusulas contratuais espontaneamente celebradas de acordo com o regulamento do referido programa governamental. O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído pela Lei nº 11.188/2001, com o objetivo de atender a necessidade de moradia de pessoas de baixa renda, o qual é gerido pelo Ministério das Cidades e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (art. 1º). No caso, o negócio jurídico objeto da demanda faz parte do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, conforme regramento da Lei nº 11.977/2009. De acordo com o art. 2º, inciso II, da referida lei, “Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: […] II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993”. O Regulamento do referido fundo, disponível em https://www.caixa.gov.br/Downloads/fundos-governo-fundo-arrendamento-residencial/Regulamento_FAR_registrado.pdf, dispõe sobre as coberturas garantidas em relação a vícios construtivos, em seu art. 18, inciso XI, nos seguintes termos: Art. 18. Constitui encargos do FAR, além da remuneração dos serviços de que trata o CAPÍTULO IV, as seguintes despesas, que poderão ser debitadas pelo GESTOR: […] XI - despesas com recuperação de vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, desde que: estejam esgotadas todas as providências legais cabíveis em face do construtor e a constatação da responsabilidade objetiva do FAR pelos vícios. De acordo com o referido dispositivo, a responsabilidade do fundo por eventuais vícios construtivas depende de duas condicionantes: a) o esgotamento das providências em face do construtor e, b) prova da responsabilidade objetiva do fundo pelos citados vícios. Ocorre que no presente caso, não há comprovação de nenhum dos requisitos, eis que não veio aos autos qualquer prova acerca do esgotamento dos meios necessários em face do construtor da responsabilidade objetiva do FAR. Importe frisar que vício construtivo é aquele oriundo de falhas na concepção, projeto ou execução da obra, como defeitos estruturais, impermeabilização inadequada, mão de obra inadequada, má escolha de materiais ou ausência de conformidade com as normas técnicas. No caso concreto, os vícios alegados são nitidamente construtivos, conforme a própria descrição na petição inicial, os quais somente são acobertados pelo FAR de acordo com as condicionantes antes descritas. Assim, resta claro que os vícios alegados pela parte autora não possuem cobertura pelo referido fundo, nas condições citadas no presente processo. Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A para reconhecer a ilegitimidade passiva deste, JULGANDO EXTINTO o processo quanto a este sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) em relação ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (no art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da justiça gratuita anteriormente concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito