Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800861-30.2014.8.20.0001 Polo ativo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - INDES Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL SEM CULPA DO CONTRATADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADIN. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituto contratado para executar cursos vinculados ao Programa Projovem Trabalhador, com o objetivo de reformar sentença de improcedência em ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer. O autor pleiteia o pagamento da sexta e última parcela dos contratos administrativos nº 014/2012 e nº 016/2012, a declaração de inexistência de débito e a abstenção de inscrição no CADIN estadual, sob o fundamento de que executou integralmente os serviços contratados e que a evasão de alunos decorreu de omissões da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve adimplemento integral dos contratos administrativos nº 014/2012 e nº 016/2012; (ii) estabelecer se a evasão de alunos superior ao limite contratual pode ser imputada ao contratado; (iii) determinar se é legítima a retenção da última parcela, a exigência de devolução de valores e a inscrição no CADIN estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pagamento da sexta parcela contratual, no valor de R$ 233.450,00, evidencia o inadimplemento parcial dos contratos por parte do ente público, não havendo prova de quitação integral das obrigações pactuadas. A evasão escolar superior a 10% não pode ser imputada ao contratado, pois decorreu de falhas administrativas atribuíveis à própria Administração Pública, como atrasos no pagamento de bolsas aos alunos e nas contraprestações devidas à entidade executora. A prova testemunhal e documental corrobora a inexistência de culpa do contratado pela evasão, revelando a ocorrência de inexecução parcial sem culpa, hipótese que afasta penalidades contratuais e obriga ao pagamento integral dos serviços prestados. A incidência da teoria do fato do príncipe justifica a exclusão de qualquer pretensão de restituição ou retenção de valores, pois os prejuízos decorreram de condutas estatais supervenientes que alteraram as condições de execução contratual. A inexistência de dívida líquida, certa e exigível impede a inscrição do contratado no CADIN estadual, sendo indevida qualquer medida nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O inadimplemento da sexta parcela contratual caracteriza inadimplemento parcial da Administração Pública, autorizando sua cobrança pelo contratado. A evasão de alunos superior ao limite contratual, quando decorrente de falhas administrativas, configura inexecução parcial sem culpa do contratado, afastando a aplicação de penalidades. A teoria do fato do príncipe aplica-se quando atos ou omissões estatais inviabilizam o cumprimento integral do contrato, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro da avença. A inscrição no CADIN estadual exige a existência de dívida líquida, certa e exigível, o que não se verifica diante da controvérsia judicial com provimento favorável ao contratado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – INDES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na demanda originária, o autor/apelante objetivou, em síntese: a) o reconhecimento da inexistência de débito imputado pelo ente estatal em razão da execução dos Contratos Administrativos nº 014/2012 (Lote 03) e nº 016/2012 (Lote 05), celebrados no âmbito do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã; b) a condenação do réu ao pagamento da sexta e última parcela dos referidos contratos, no montante de R$ 233.450,00, acrescida de juros e correção monetária; c) alternativamente, o pagamento por meio de precatório, caso os recursos já tivessem sido devolvidos à União; e d) a abstenção de inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Estadual – CADIN, ou sua imediata retirada, se já efetivada. Sustentou o autor que executou integralmente os serviços contratados, afirmando que a evasão de alunos acima do limite contratual de 10% teria ocorrido por fatores alheios à sua atuação, especialmente em razão de atrasos imputáveis à Administração Pública no pagamento das bolsas estudantis e nos repasses financeiros vinculados ao Programa, o que teria desestruturado a execução dos cursos e comprometido a frequência dos beneficiários. Alegou, assim, a ilegitimidade da retenção da última parcela e da exigência de devolução de valores, além da impossibilidade de inscrição no CADIN. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, defendendo o adimplemento integral das obrigações contratuais mediante pagamentos comprovados nos anos de 2012 e 2013, bem como a legalidade da retenção e da restituição de valores em razão da evasão superior a 10%, nos termos expressos das cláusulas contratuais e das normas que regiam o Programa Projovem Trabalhador. Sustentou, ainda, que não houve atraso relevante imputável à Administração apto a caracterizar inadimplemento ou nexo causal com a evasão verificada. O processo passou por anulação de julgamento anterior por cerceamento de defesa, retornando à origem para regular saneamento e instrução. Realizou-se audiência de instrução, com oitiva de testemunha arrolada pela parte autora, após o que as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da conduta administrativa, a comprovação do adimplemento contratual pelo Estado e a incidência válida das cláusulas que condicionavam o pagamento integral à observância das metas de frequência e ao limite de evasão, inexistindo prova suficiente de que eventual atraso estatal tivesse sido causa direta da evasão dos alunos. Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o INDES interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra sem funcionamento e sem condições financeiras de arcar com o preparo recursal. Posteriormente comprovou o pagamento do preparo recursal. No mérito, sustenta, em síntese inexistência de adimplemento integral pelo Estado, apontando diferença entre o valor total dos contratos e os pagamentos efetivamente comprovados, correspondente justamente à sexta parcela pleiteada. Aduz a ausência de culpa do apelante pela evasão verificada, a qual teria sido causada por atrasos reiterados da Administração e do Ministério do Trabalho e Emprego no pagamento das bolsas de auxílio financeiro aos alunos, fato que teria inviabilizado a frequência mínima exigida Defende a configuração de inexecução contratual sem culpa do contratado, bem como de fato do príncipe, apto a afastar qualquer dever de restituição e a justificar o pagamento integral da parcela retida. Ressalta a ilegalidade da inscrição ou ameaça de inscrição no CADIN e, subsidiariamente, caso mantida a tese de devolução, a necessidade de aplicação do critério da proporcionalidade, com base nas regras do Termo de Referência do Programa, para que eventual restituição observe a carga horária efetivamente não cumprida pelos alunos evadidos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, para ajustar os valores exigidos segundo o critério proporcional. Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, defendendo a manutenção integral da sentença, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar: a) se houve, de fato, o adimplemento integral dos contratos administrativos nº 014/2012 e nº 016/2012; b) se a evasão de alunos superior ao limite contratual de 10% pode ser imputada ao apelante; e c) se é legítima a retenção da sexta parcela contratual, bem como a exigência de devolução de valores e a ameaça de inscrição do apelante no CADIN estadual. Inicialmente, cumpre registrar a inexistência de adimplemento integral dos contratos. Isto porque, da análise dos autos, verifica-se que os dois contratos firmados entre as partes totalizam o montante de R$ 2.334.500,00, a ser pago em 6 (seis) parcelas. Todavia, os documentos trazidos pelo próprio Estado demonstram a realização de apenas 10 (dez) ordens bancárias, que somam R$ 2.101.050,00, restando uma diferença exatamente correspondente ao valor R$ 233.450,00, que coincide com a sexta e última parcela pleiteada pelo autor. A alegação de adimplemento integral por parte do ente público apelado não se sustenta, pois não basta afirmar genericamente que “o que foi empenhado foi pago”. Ao revés, tal assertiva apenas confirma que as parcelas não empenhadas, precisamente a última, não foram pagas, inexistindo prova idônea da quitação total da obrigação contratual. Logo, demonstrada a ausência de pagamento da sexta parcela, resta afastado o fundamento sentencial de adimplemento integral. Por outro lado, resta evidente a inexistência de culpa do contratado em relação evasão escolar, uma vez que embora seja incontroversa a ocorrência de evasão superior a 10%, a responsabilidade por tal evasão é da própria administração pública. De fato, diversamente do que concluiu o Juízo de origem, o conjunto probatório revela, com clareza, que a evasão decorreu de falhas imputáveis à própria Administração Pública, notadamente em virtude de atrasos reiterados e excessivos no pagamento do auxílio financeiro aos alunos beneficiários do Programa Projovem Trabalhador, verba essencial para garantir a frequência mínima exigida e dos atrasos nos repasses devidos à entidade executora, comprometendo o pagamento de professores, fornecedores e a manutenção de insumos básicos. Além disso, ocorreu informações desencontradas e equivocadas repassadas aos alunos, culminando em descrédito do programa e abandono massivo das atividades. A prova testemunhal colhida em audiência é firme e coerente ao confirmar atrasos sucessivos, tanto no pagamento das bolsas aos alunos quanto nas contraprestações devidas ao Instituto, estabelecendo nexo claro entre tais atrasos e a evasão registrada. Soma-se a isso, a vasta prova documental (ofícios, e-mails e comunicações internas), a corroborar que o abandono dos cursos foi consequência direta das omissões administrativas. Nessa perspectiva, não há como imputar ao apelante responsabilidade pela evasão verificada. Ao contrário, resta caracterizada hipótese de inexecução parcial sem culpa do contratado, nos termos da doutrina e da jurisprudência aplicáveis aos contratos administrativos. Noutro pórtico, na espécie, é indiscutível a aplicação da teoria do fato do príncipe e da inaplicabilidade da cláusula de restituição. Sem dúvida, a situação descrita nos autos amolda-se, ainda, à clássica teoria do fato do príncipe, pois a alteração das condições de execução contratual decorreu de atos e omissões do próprio Poder Público, inclusive da União, responsável pelo pagamento do auxílio aos alunos, que frustraram a base objetiva do contrato. Nesses casos, a ordem jurídica protege o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, vedando que o contratado arque com prejuízos decorrentes de condutas estatais a que não deu causa. Assim, não é juridicamente legítima a exigência de restituição de valores, tampouco a retenção da última parcela contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Ressalte-se que os contratos jamais foram rescindidos, o objeto foi integralmente executado, inclusive com prorrogação do prazo de vigência, o que reforça a obrigação estatal de realizar o pagamento da contraprestação final. Por último, convém destacar a impossibilidade de inscrição do apelante no CADIN, posto que, reconhecida a inexistência de débito legítimo em desfavor do apelante, torna-se igualmente indevida qualquer inscrição, ou ameaça de inscrição, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Estadual, medida que pressupõe dívida líquida, certa e exigível, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, impõe-se a reforma da sentença de improcedência. Ante exposto, dou provimento a Apelação Cível, para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débito em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social – INDES e, por conseguinte, condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da sexta e última parcela dos contratos nº 014/2012 e nº 016/2012, no valor de R$ 233.450,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável e, bem aidna, para determinar a abstenção de inscrição do apelante no CADIN estadual, ou sua imediata exclusão, caso já efetivada. Em função do provimento do recurso da parte apelante, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Estado apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2025.