Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802323-64.2014.8.20.6001 Polo ativo TOTAL INCORPORACOES EIRELI e outros Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO, RENAN BARBALHO PENHA URSULINO, ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO Polo passivo DENISE SANTOS ALMEIDA Advogado(s): MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA, POR INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ARGUMENTO INCONSISTENTE. PRAZO VINCULADO À ASSINATURA DO AJUSTE COM A AGÊNCIA FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RESCISÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEFINIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO (NA PARTE CONHECIDA). I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, condenando a incorporadora ao pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00, em razão de atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) é possível analisar a tese de ilegitimidade passiva da incorporadora para responder pelos efeitos do inadimplemento contratual; (ii) houve atraso injustificado na entrega do imóvel e sua repercussão na rescisão do contrato; (iii) a configuração do dano moral indenizável; e (iv) eventual redução do valor da indenização arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva não foi suscitada na contestação, caracterizando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância, daí porque não há como conhecer do recurso quanto a esse tópico. 4. A cláusula contratual que condiciona a entrega do imóvel à assinatura de financiamento com instituição financeira revela-se abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. 5. A inércia da incorporadora em viabilizar o financiamento para o início das obras impediu a execução do contrato, configurando inadimplemento total e justificando a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré. 6. A frustração do legítimo projeto de obtenção da casa própria, sem previsão para início das obras, gera angústia e sofrimento ao consumidor que extrapolam o mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com os precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido parcialmente o recurso e, na parte admitida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Incabível a alegação de ilegitimidade passiva em grau recursal quando não suscitada na primeira instância, sob pena de inovação recursal”. 2. "A venda de imóvel com prazo de entrega vinculado à assinatura de financiamento da construtora com o agente financeiro, configura afronta aos princípios da boa-fé e da equidade, sendo suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual da incorporadora." "3. O atraso injustificado na entrega de imóvel, cuja obra sequer iniciou quase 2 (dois) anos após a data da assinatura do contrato de compra e venda, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI; CDC, arts. 6º, VI; 14; 51, IV; CF/88, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024 - TJRN, AC 0808360-66.2020.8.20.5106, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15/04/2025 e AC 0821738-21.2017.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 11/04/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em não conhecer do recurso quanto à tese de ilegitimidade passiva ad causam, por inovação recursal e consequente impossibilidade de exame, sob pena de supressão de instância. No mérito, pela mesma votação, decidem negar provimento à apelação (na parte conhecida), nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Denis Santos Almeida ajuizou ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e indenização por danos extrapatrimoniais e repetição de indébito nº 0802323-64.2014.8.20.6001 contra a Total Incorporações e Edson Manoel da Silva. Ao decidir a causa, o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a parcialmente procedente. para: a) resolver o contrato de promessa de compra e venda, condenando a empresa ré a indenizar à autora no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença; b) julgar improcedente o pedido de restituição da importância paga a título de comissão de corretagem. Em face da sucumbência recíproca, impôs aos litigantes o pagamento de custas processuais, além de honorários sucumbenciais, estes à razão de 15% do valor da condenação, sendo 60% para a incorporadora demandada e o restante para a autora, ficando suspensa a última, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 5281494, págs. 01/05). Inconformada, a empresa interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 5281497, págs. 01/13): i) a apelada alega que não recebeu sua unidade Vida Nova no Condomínio Clube em razão de suposto atraso na execução das obras; ii) não é parte legítima para figurar no polo passivo da causa eis que “o empreendimento Vida Nova Condomínio Clube é integralmente custeado por meio dos recursos do programa governamental Minha Casa Minha Vida, razão pela qual não havia como o empreendimento ser concluído sem a liberação dos recursos financeiros pela Caixa Econômica Federal”; iii) “quem define os prazos de conclusão e entrega do imóvel adquirido pela parte apelada é a Caixa Econômica Federal. O empreendimento não pertence à construtora e sim à CAIXA, é financiado pela CAIXA, segurado pela CAIXA. O mutuário assina contrato de financiamento com a CAIXA e a empresa ora apelante entra apenas como Construtora, prestando um serviço”; iv) “o prazo da entrega das unidades é contado a partir da assinatura do contrato de financiamento, assim como se vincula a proposta à efetiva assinatura do financiamento, por meio do Minha Casa Minha Vida”; v) não houve atraso na entrega do bem, logo, não deve ser condenada ao pagamento de danos morais, e ainda que tivesse havido atraso, este configuraria mero aborrecimento. Com esses fundamentos, disse esperar a reforma da sentença e a improcedência dos pleitos autorais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. O preparo foi recolhido (Id´s 5281499 - 5281500). Em contrarrazões, a apelada refutou as teses do réu e requereu o desprovimento do recurso (Id 5281502, págs. 01/06). O Procurador de Justiça Herbert Pereira Bezerra, titular da 17ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial. O feito foi encaminhado ao CEJUSC, todavia sem êxito na conciliação (Id 29438153). É o relatório. VOTO No exercício do juízo de admissibilidade, impõe mencionar a impossibilidade de conhecimento parcial do recurso quanto à tese de que a construtora não é parte legítima para figurar no polo passivo da causa porque “o empreendimento Vida Nova Condomínio Clube é integralmente custeado por meio dos recursos do programa governamental Minha Casa Minha Vida, razão pela qual não havia como o empreendimento ser concluído sem a liberação dos recursos financeiros pela Caixa Econômica Federal”. Ora, ao apresentar a contestação, incumbe ao réu alegar, dentre outras questões, a ausência de legitimidade processual (art. 337, inc. XI, do CPC). Ocorre que, no caso concreto, tal discussão não foi arguida na primeira instância, quando apresentada a peça de defesa, restando, portanto, configurada a inovação recursal, daí porque a discussão sobre a quaestio configuraria indevida supressão de instância, o que não se admite na legislação pátria. Nesse sentido, segue precedente assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EXTEMPORÂNEA. CONTRADIÇÃO AO LAUDO PERICIAL OFERECIDA APENAS EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. MINUTA DE CONTRATO ANEXADO. TROCA DE E-MAILS. NOTA FISCAL DE PAGAMENTO QUE ATESTAM O PACTO FIRMADO QUE ESTABELECEU OBRIGAÇÕES ÀS PARTES. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE FOI ACORDADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826802-46.2016.8.20.5001, Relatora: Desa. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª CCív, julgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. (...) CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. (TJRN, AC 0209721-16.2007.8.20.0001, Relator: Des. Expedito Ferreira De Souza, 1ª CCív, julgado em 07/10/2020, publicado em 08/10/2020) Sendo assim, deixo de conhecer do recurso quanto ao referido tópico, por se tratar de matéria inovadora. Fica consignado, em obediência ao princípio da confiança, que segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da parte para se manifestar previamente no caso de inadmissão do recurso ou de seu conhecimento parcial, pois o órgão julgador, nessa hipótese, apenas realiza a averiguação dos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, cujo exame já é esperado pelos litigantes e inerente ao julgamento do inconformismo. Logo, a análise dos requisitos de admissibilidade, sem anterior manifestação dos envolvidos na contenda, não viola o art. 9º e 10 do CPC. Nesse sentido, seguem precedentes assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. (...) 1.2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes. (...) 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.929.690/GO, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1527405/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) Por outro lado, conheço do recurso em relação aos fundamentos remanescentes. Quanto ao mérito propriamente dito (na parte conhecida), o objetivo da apelação consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda firmado entre os litigantes referente à unidade imobiliária em questão e, ainda, condenou a construtora ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. Ao propor a ação judicial, a autora relatou que realizou um contrato de compra e venda com a construtora para fins de aquisição do aptº 601, na torre VIII, do empreendimento denominado Vida Nova Condomínio Club, localizado na Av. Dr. Luiz Antonio, s/n, Jardim Planalto, Parnamirim/RN. Como prova do alegado, acostou o ajuste datado de 08.08.12 (Id 5281213, págs. 01/11), onde consta a previsão de entrega do empreendimento 18 (dezoito) meses após a assinatura do contrato entre a construtora incorporadora e o agente financeiro, com uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, mas a ação foi ajuizada em 28.07.14 sem que o financiamento tenha sido assinado e as obras, sequer, iniciadas. Quanto ao prazo de tolerância para a entrega da obra, não há discussão a ser travada eis que, no Superior Tribunal de Justiça, "está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022)” (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). Não obstante, ao condicionar a entrega do bem à assinatura do contrato do empreendimento com o agente financeiro, a construtora termina colocando à compradora em uma posição extremamente desvantajosa. Ora, nesse cenário, a adquirente fica a depender da formalização do financiamento para a obra entre a ré e a instituição financeira, sem qualquer previsão de data, sequer, para o início do trabalho de construção civil, o que configura violação ao art. 51, inc. IV, do CDC, assim redigido: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) E mais: o parágrafo quarto da cláusula quarta do ajuste entabulado prevê, expressamente, que “fica ajustado que a INCORPORADORA detém a faculdade de, até o prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura deste contrato, ingressar a qualquer tempo com pedido de financiamento perante instituição financeira”. Não obstante, conforme corretamente destacado na sentença, "...de acordo com o Termo de Distrato e Dissolução de Sociedade em Conta de Participação com Condição Futura (SCP - Vida Nova Condomínio Clube) firmado entre a Total Incorporação de Imóveis Ltda. e a Progresso Incorporações Imobiliárias Ltda., o Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP - Vida Nova Condomínio Club), foi desfeito porque a Total Incorporação não conseguiu viabilizar o financiamento bancário para a execução do empreendimento, ficando evidente a impossibilidade do cumprimento da obrigação por parte da incorporadora demandada” - destaque à parte. Nesse cenário, evidente que a construtora detém culpa exclusiva na falha da prestação do serviço, o que torna acertado o julgado de origem quanto à declaração da rescisão contratual. Melhor sorte não assiste à apelante ao defender que a não entrega da unidade provocou mero aborrecimento na consumidora, o que impõe o afastamento da condenação em danos morais. Na realidade dos autos, não há como falar em inexistência de prejuízo imaterial se a autora adquiriu empreendimento visando alcançar o sonho da casa própria e passados quase 02 (dois) anos da data da assinatura do contrato, as obras sequer foram iniciadas, tampouco havia previsão para tanto. Evidente, nesse caso, o infortúnio provocado na autora, inclusive, em casos semelhantes, seguem julgados assim ementados: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE CONFIGURADA. EMPRESA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DO EMPREENDEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. Demonstrado o inadimplemento contratual por parte da construtora, que ultrapassou o prazo de tolerância de 180 dias sem comprovar caso fortuito ou força maior. (...) 6. Presente o dano moral, ante a angústia e frustração causadas à parte autora pelo atraso injustificado na entrega do imóvel. Todavia, mostra-se excessivo o valor arbitrado, recomendando-se a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: O atraso na entrega de imóvel, sem comprovação de caso fortuito ou força maior, caracteriza inadimplemento contratual que enseja a resolução do contrato, com restituição das parcelas pagas, e pode justificar indenização por danos morais, cujo quantum deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXII Código Civil, arts. 393, 421, 422 Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 51, 53 Código de Processo Civil, arts. 370, 373, 355, I Súmula nº 543 do STJ Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.279535-1/001 TJRN, Apelação Cível nº 0802321-64.2022.8.20.5112 TJRN, Apelação Cível nº 0817024-47.2019.8.20.5001 TJRN, Apelação Cível nº 0809149-70.2017.8.20.5106 STJ, Súmula nº 543. (TJRN, AC 0808360-66.2020.8.20.5106, Relator: Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª CCív, |julgado em 15/04/2025, publicado em 15/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA FORNECEDORA DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO CONTRATUAL MORATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE RESCISÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO EVIDENTE. LESÃO DE EXTENSÃO E PROPORÇÃO CONSIDERÁVEIS. ABALO MORAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES CORRELATAS. DANO MORAL. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) III. Razões de decidir: (...) 5. O atraso injustificado na entrega da obra e o consequente abandono do contrato causaram transtornos que extrapolam o mero dissabor contratual, caracterizando dano moral indenizável, especialmente pela privação da moradia do consumidor e necessidade de nova contratação para conclusão do projeto. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. 7. Atraso na entrega da obra pode ensejar dano moral se causar prejuízos que ultrapassem o mero aborrecimento, sobretudo quando comprometer a moradia do contratante. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 25, §1º; CC, art. 405; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1532994/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/08/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0803930-17.2020.8.20.5124, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 26/02/2025. (TJRN, AC 0821738-21.2017.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª CCív, julgado em 11/04/2025, publicado em 14/04/2025) Resta avaliar o pedido de redução do quantum indenizatório, fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual, desde já, considero suficiente porque o referido parâmetro, de um lado, serve para reprimir a reiteração, por parte da construtora, de práticas abusivas como a dos autos, e de outro, não é capaz de provocar o enriquecimento ilícito da consumidora. Além disso, o montante acima está em harmonia com os precedentes dessa Corte de Justiça (nesse sentido: TJRN, AC 0808360-66.2020.8.20.5106, Relator: Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª CCív, julgado em 15/04/2025, publicado em 15/04/2025, AC 0823598-91.2016.8.20.5001, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025, publicado em 25/01/2025 e AC 0103007-89.2014.8.20.0129, Relatora: Desa. Sandra Simoes De Souza Dantas Elali, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, publicado em 11/09/2024). Pelo exposto, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação (na parte conhecida), mantendo, na íntegra, a sentença apelada. Por fim, à luz do art. 85, § 11, do CPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na instância de origem em 15% (quinze por cento)sobre o valor da condenação, majorados para 17% (dezessete por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro, devendo o o quantum excedente (2%) ser arcado pelo réu, em favor da advogada constituída pela autora. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.