Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815830-90.2016.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo JOE'S ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da sentença extintiva proferida com base no abandono da causa; (ii) a necessidade de intimação pessoal da parte autora; (iii) a alegada ausência de requerimento da parte contrária; (iv) a existência de decisão surpresa; e (v) eventual violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC exige intimação pessoal da parte autora, a qual foi devidamente realizada, sem manifestação posterior nos autos. 4. A alegação de decisão surpresa não procede, uma vez que foi oportunizado à parte o devido contraditório, e a posterior extinção decorreu da ausência de manifestação após intimação. 5. Não restou demonstrado nos autos o alegado esforço diligente da parte autora para localização do devedor, limitando-se a alegações genéricas. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a legalidade da extinção do feito diante da inércia do autor, desde que precedida de intimação pessoal, como ocorrido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 08.04.2014; TJRN, Apelação Cível nº 0806881-77.2016.8.20.5106, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, Tribunal Pleno, julgado em 20.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença (ID 30095597) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0815830-90.2016.8.20.5106), ajuizada em desfavor de JOE’S ALIMENTOS LTDA e CESAR MARTINS FORMIGA XAVIER, extinguiu o processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Sustenta a nulidade da sentença, alegando: (i) ausência de intimação pessoal do advogado para manifestação quanto à extinção do feito; (ii) inexistência de requerimento da parte contrária para decretação do abandono, em afronta ao art. 485, §6º, do CPC e à Súmula 240 do STJ; (iii) decisão surpresa, proferida sem a devida abertura do contraditório; e (iv) violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da economia processual, diante dos esforços despendidos para localização do devedor. Alega, ainda, que há interesse processual manifesto no prosseguimento da execução e requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Preparo recolhido e comprovado (ID 30095600). Sem contrarrazões (ID 30095599). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso diz respeito à regularidade ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa por parte do autor da ação (CPC, art. 485, III) Pois bem. É sabido que a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III, e §1º do CPC, exige, previamente, a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias se manifestar no interesse de prosseguir com o processo: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Nesse sentido destaco a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça acerca da matéria: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 08.04.2014). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DEVIDAMENTE REALIZADA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 240 DO STJ. REJEIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE EXPRESSO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806881-77.2016.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 23/05/2022).” *Grifos acrescidos. In casu, analisando os autos, constato que em 27 de fevereiro de 2024 houve a intimação pessoal da parte autora (ID 30095595), o qual quedou-se inerte, conforme indica a certidão ID 30095596. Logo, a extinção do processo em razão do abandono processual se mostra escorreita. Sobre a alegação de “decisão surpresa”, tampouco assiste razão ao apelante. O juízo de origem determinou diligência expressa ao exequente, que restou infrutífera, tendo sido oportunizado prazo razoável para providências. A posterior extinção decorreu da ausência de qualquer manifestação, após intimação pessoal, circunstância que afasta a pecha de surpresa ou violação ao contraditório. Quanto à alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da economia processual, salienta-se que a atuação diligente da parte autora não foi demonstrada de forma concreta nos autos, limitando-se o apelante a afirmar ter esgotado os meios de localização, sem indicar ações efetivas além das diligências já realizadas pelo juízo. Dessa forma, não se evidenciam vícios que justifiquem a anulação da sentença. A extinção do feito por abandono da causa, conforme fundamentação supra, encontra respaldo legal e jurisprudencial. Diante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.