Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826863-86.2025.8.20.5001.
Autor: AUTOR: EIDER ROBSON FERREIRA DE LIMA
Réu: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos. A parte autora em epígrafe ajuizou a presente demanda, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando pela retroação do seu ato promocional ao posto de Major a contar de 21.04.2019, por ressarcimento por preterição, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. Aduz que sua promoção ao posto de 1º Tenente ocorreu tardiamente, sem qualquer justificativa plausível por parte da Administração Pública, pois deveria ter sido efetivada em 21/04/2012, mas apenas foi concretizada em 21/04/2015, após 3 (três) anos da data prevista, tendo sido considerada um erro administrativo pelo Poder Judiciário, sendo retificada por meio do Acórdão proferido em 29/11/2018, nos autos do Processo nº 0854903-59.2017.8.20.5001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Narra, ainda, que tal erro acarretou outras consequências, por efeito cascata, posto que sua promoção ao posto de Capitão também ocorreu tardiamente, em 21/04/2018, necessitando ser corrigida administrativamente, por meio do Processo SEI nº 01510136.000257/2020-08 PMRN, em que a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte resolveu retroagir os efeitos da promoção do autor ao posto de Capitão, pelo critério de antiguidade, em ressarcimento de preterição, a contar de 21/04/2015, conforme publicado no DOE 15.793, de 13/11/2024. Alega que, com o reconhecimento do direito do autor à retroação da sua data de promoção ao posto de Capitão, a contar de 21/04/2015, ainda que tardio, possibilitou ao requerente pleitear a retificação da sua data de promoção ao posto de Major, de 21/08/2022 para 21/04/2019. Destaca que no ano de 2019 foi aberta uma vaga para o posto de Major Dentista, todavia, não foi preenchida na época, por não ter nenhum Capitão com o interstício necessário para a promoção. Antes de o erro administrativo ser corrigido, a data de promoção do autor ao posto de Capitão era 21/04/2018, o que não o permitia a concorrer a vaga de Major aberta para promoção em 21/04/2019. Com a retificação da sua data de promoção para 21/04/2015, o requerente passou a ter o interstício necessário de 48 meses no posto de Capitão. Informa que tentou administrativamente a retificação da sua data de promoção ao posto de Major, entretanto, foi indeferido o pedido sob o argumento de que, na época, não possuía o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), requisito previsto para a promoção. Alega que não lhe foi dada a possibilidade de realizar o CAO antes do ano de 2019 em razão dos erros administrativos cometidos nas promoções anteriores, posto que somente em 2021 a Administração matriculou o autor no CAO, tendo concluído com aproveitamento em março de 2022, e em seguida, em 21/08/2022, promovido ao posto de Major, pelo critério de merecimento. Juntou documentos. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, alegando em sua defesa que, para a promoção a Major em 2019, a ausência do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais não se configura como um erro administrativo de preterição, mas falta de um requisito objetivo e legalmente exigido para a ascensão ao posto. A Administração Pública tem o dever de oferecer os cursos de formação e aperfeiçoamento necessários à progressão na carreira militar, mas o efetivo cumprimento e conclusão desses cursos são de responsabilidade do próprio militar. A mera existência de uma vaga para Major Dentista em 2019, mesmo que o Autor tivesse o interstício necessário após as retroações das promoções anteriores, não seria suficiente para sua ascensão, dada a falta do CAO. A parte autora apresentou réplica. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Do mérito. A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide. O cerne desta questão se restringe à análise da possibilidade de imputar ao réu a obrigação de retroagir, a abril de 2019, seu ato promocional ao posto de Major PM. Para que seja efetuada promoção às vagas de oficiais superiores, há a necessidade do enquadramento nos requisitos do art. 10, da Lei 4.533/75, legislação pertinente à época, in verbis: Art. 10 – As promoções são efetuadas: I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade; II – para as vagas de oficiais superiores, no posto de Major PM e Ten. Cel PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei; III – para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 9º -A desta Lei. Parágrafo único: Quando o oficial PM concorrer a promoção, por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento. Ademais, reza o art. 41, do Decreto Estadual n.º 6.892/76: Art. 41 – As promoções por antiguidade e merecimento são efetuadas nas seguintes proporções em relação ao n.º de vagas: I – para os postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM a totalidade por antiguidade; II – para o posto de Major PM – uma por antiguidade e duas por merecimento; III – para o posto de Tenente Coronel Pm – uma por antiguidade e duas por merecimento; IV – para o posto de Coronel PM – todas por merecimento. §1º – Nos Quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resulta da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem. §2º – O preenchimento de vaga de antiguidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos neste artigo. §3º – A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, é feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior. Conforme informações anexadas aos autos, o autor foi promovido em 21.08.2022 ao posto de Major PM. Preambularmente, verifico que o autor teve sua promoção ao posto de 1º Tenente PM retroagida a 21.04.2012, por decisão judicial, e ao posto de Capitão, retroagida a 21.04.2015, de forma administrativa. No tocante a retroação ao posto de Major, verifico que, em razão de um erro administrativo, onde o Estado não promoveu o autor na data correta, na época, ao Posto de 1º Tenente, inclusive reconhecido pelo Poder Judiciário, causou um efeito cascata no tocante às promoções posteriores, posto que o requerente foi preterido em sua promoção ao posto de Capitão, e, consequentemente, ao Posto de Major. Apesar de o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ser requisito objetivo e legalmente exigido para a ascensão ao posto de oficial, ao autor não foi oportunizado o referido curso em razão da falta de interstício mínimo no posto de Capitão, à época em razão da sua promoção tardia, por culpa exclusiva da Administração. Assim, há a possibilidade de se analisar o pedido de ascensão funcional do requerente sob a ótica da promoção por ressarcimento de preterição, nos termos delimitados na legislação pertinente. Versam os arts. 9º e 17, ambos da Lei n.º 4.533/75: “Art. 9º - Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. Parágrafo único - A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de Merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Art. 17 - O Oficial PM será ressarcido de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for absolvido ou impronunciado no processo criminal a que estiver respondendo; IV - for justificado em Conselho de Justificação; V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Conforme acórdão do TJRN, fora reconhecida a promoção por ressarcimento de preterição do autor ao Posto de 1º Tenente em razão de erro administrativo, bem como por antiguidade ao Posto de Capitão, também por ressarcimento de preterição, após processo administrativo. De acordo com informações prestadas pela Administração (ID 176049713), onde, na época das referidas promoções (abril de 2019), havia uma vaga ao Posto de Major Dentista. Considerando que o autor, se não tivesse sido promovido tardiamente, teria cumprido o interstício de 48 meses no Posto de Capitão, e consequentemente, teria tido oportunidade de fazer o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, entendo que faz jus à retroatividade da promoção no posto de MAJOR QOSPM, a contar de 21 de abril de 2019, data em que efetivamente seria promovido caso não tivesse sido preterido em razão de erro da própria Administração. Assim, preenchendo os requisitos para sua promoção em 21 de abril de 2019, impende reconhecer seu direito, inclusive aos subsídios correspondentes. Convém registrar que, por se tratar de ato vinculado da Administração, eventual existência de óbices orçamentários não pode, neste caso, servir de embaraço ao direito do autor, posto que o prejudica, inclusive, para fins de contagem de tempo de serviço na graduação (antiguidade). Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial: Art. 19 (…) §1º. Na aplicação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…) IV – decorrentes de decisão judicial (…). A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: “EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) - destaque acrescido. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes.” Agravo regimental improvido (AgRg no RMS 30.451/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012) - destaque acrescido. No mesmo sentido é o entendimento do TJRN, tanto em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao próprio mérito da presente ação, como bem demonstra o julgado a seguir: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CABO PM (NÍVEL V). ATO ADMINISTRATIVO QUE O PROMOVEU AO NÍVEL REMUNERATÓRIO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. EFEITOS FINANCEIROS NÃO IMPLEMENTADOS ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. REMUNERAÇÃO INFERIOR À PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA. ATO ILEGAL E ABUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/00. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Esta Corte de Justiça, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no sentido de que todo servidor público tem o direito de perceber a remuneração correspondente ao cargo e nível que ocupa, razão pela qual se o impetrante está recebendo subsídio inferior ao que faz jus, o ato questionado padece de ilegalidade. II - Ademais, é cediço que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000). III - Concessão da segurança que se impõe. (TJRN – Tribunal Pleno – MS 2017.004969-5 – Relator Des. Vivaldo Pinheiro – j. 01.11.17)”. Ademais, não há que se argumentar que a concessão da pretensão autoral afronta o princípio constitucional da legalidade orçamentária, sobretudo quando a própria Administração reconheceu o direito da parte autora a promoção por ressarcimento de preterição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) retroagir, em ressarcimento de preterição, o ato promocional do autor ao posto de Major PM a contar de 21 de abril de 2019, com efeitos legais e financeiros; b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias, não atingidas pela prescrição, retroativo à 25.04.2020 (em razão da prescrição) até 20.08.2022 (data anterior a promoção ao Posto de Major), sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E (25.04.2020), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE), até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC; e após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se pessoalmente o COMANDANTE DA POLICIA MILIAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) decorrido o prazo sem manifestação nos autos, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)