Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3187642/RN (2026/0071561-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: R & H ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
AGRAVADO: HELBERT SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO: ALAN JORGE QUEIROGA ROSA - PB027077
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3187642/RN (2026/0071561-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R & H ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
AGRAVADO: HELBERT SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO: ALAN JORGE QUEIROGA ROSA - PB027077
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3187642/RN (2026/0071561-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R & H ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
AGRAVADO: HELBERT SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO: ALAN JORGE QUEIROGA ROSA - PB027077
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).03/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3187642/RN (2026/0071561-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R & H ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
AGRAVADO: HELBERT SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO: ALAN JORGE QUEIROGA ROSA - PB027077
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R & H ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUANTO À TESE DE MÃO DE OBRA DEFEITUOSA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por R&H Engenharia LTDA - ME contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por Helbert Souza Nascimento, na qual o juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a existência de título executivo extrajudicial no valor de R$ 7.200,00 (serviços prestados no montante de R$ 3.600,00 e multa contratual de igual valor). A sentença também impôs sucumbência recíproca. A parte apelante sustenta que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor e que haveria abatimento contratual em razão do fornecimento de materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a rescisão contratual ocorreu por culpa do autor, afastando a obrigação de pagamento da multa rescisória; (ii) analisar se a parte apelante se desincumbiu do ônus de provar a má prestação dos serviços; (iii) examinar se é cabível o abatimento do valor de R$ 800,00 em razão do fornecimento de materiais por parte da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC, não sendo suficientes as provas documentais apresentadas para comprovar falhas na execução dos serviços. 4. O conteúdo probatório, especialmente o áudio não impugnado juntado aos autos, reforça a versão de que a rescisão do contrato ocorreu por razões alheias à conduta do autor, relacionadas a decisão da SUPLAN, afastando a alegação de inadimplemento contratual por parte do prestador de serviços. 5. Não há prova de que a contratante tenha tomado medidas para sanar eventuais vícios antes da rescisão, o que confirma o caráter imotivado do rompimento contratual e autoriza a aplicação da multa prevista. 6. Faz-se necessária a demonstração de vínculo entre os insumos adquiridos e o serviço executado, o que não foi comprovado nos autos. As notas fiscais juntadas não evidenciam a destinação específica dos materiais à obra contratada, além de terem sido emitidas anteriormente à formalização do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da inversão indevida do ônus da prova no exame da distribuição probatória, em razão de o recorrido não ter produzido prova mínima da prestação regular dos serviços e de terem sido desconsideradas as provas documentais apresentadas pela ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: De acordo com o acórdão, “compulsando os autos, infere-se que a parte apelante deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC”. De maneira frontal e inequívoca, o v. acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Tribunal local inverteu, sem qualquer justificativa válida, o ônus da prova, exigindo da Recorrente a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, sem que este último tivesse sequer produzido prova mínima de sua prestação regular e adequada. Conforme a intelecção do art. 373, I, CPC, a prova do fato constitutivo da obrigação incumbe sempre ao autor, cabendo ao réu apenas demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, o recorrido não apresentou qualquer laudo técnico, fotografias da execução dos serviços ou qualquer outro meio idôneo de prova que atestasse a qualidade, quantidade e efetiva entrega dos serviços alegadamente prestados. Tal fato é incontroverso, de acordo com as premissas do julgado. Além disso, é importante destacar que o ônus probatório em ações monitórias, quando devidamente opostos embargos pela parte ré, segue as regras gerais de distribuição previstas no Código de Processo Civil. Ou seja, uma vez instaurada a fase cognitiva, o autor permanece responsável por provar os fatos constitutivos do seu direito. E, no caso, não foram apresentadas as provas cabíveis, sendo tal fato incontroverso. [...] Ademais, o julgado sequer apreciou, com a devida profundidade, as provas carreadas pela Recorrente nos autos, como as fotografias que demonstram os vícios na execução da obra, a planilha de medição, além dos documentos que comprovam os descontos legítimos autorizados contratualmente. […] Tal omissão fática, somada à má aplicação do art. 373, II, do CPC, caracteriza verdadeira negativa de prestação jurisdicional, motivo suficiente para a reforma da decisão. (fls. 144-146). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que a parte apelante deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC. Embora a apelante afirme que a má execução dos serviços motivou a rescisão, as imagens juntadas na contestação (Id 30077413) não se mostram suficientes para comprovar falhas na prestação dos serviços. Diante da fragilidade das provas apresentadas, não é possível imputar ao autor responsabilidade não devidamente demonstrada. Outrossim, não há nos autos qualquer evidência de que a empresa tenha buscado solução para eventuais problemas antes de rescindir o contrato, como bem destacou o magistrado a quo: [...] Ainda, conforme áudio anexado no Id 30077394, o representante da empresa declara que a rescisão do contrato se deu pois a SUPLAN solicitou o encerramento do contrato com a R&H Engenharia Ltda. Ressalta-se que tal áudio não foi impugnado em momento algum, o que reforça a versão apresentada pelo autor. Dessa forma, restam comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, motivo pelo qual não há razão para afastar o pagamento dos serviços prestados nem da multa contratual, tendo em vista que a rescisão ocorreu de forma imotivada por parte da apelante. [...] Quanto ao pedido de abatimento no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sob o pretexto de fornecimento de materiais, entendo que este não merece acolhida. É bem verdade que o contrato, em sua cláusula IV, item 4.1, alínea “b” prevê que “aquisição dos produtos para EXECUÇÃO DE PINTURA será feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS. Caso esse material seja fornecido pelo CLIENTE, o mesmo será descontado no valor pago ao PRESTADOR DE SERVIÇOS”. Contudo, não restou demonstrado nos autos do processo que o apelante adquiriu produtos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para justificar o desconto no pagamento do autor. Como bem explicado pelo juízo a quo em que pese a juntada de notas fiscais que comprovem aa quo, aquisição de materiais, tais notas totalizam o valor de R$ 25.580,88, esse valor extrapola significativamente os R$ 800,00 mencionados. Além disso, conforme as notas fiscais, os produtos foram adquiridos em 15/02/2023, antes mesmo da celebração do contrato em 21/02/2023, não havendo comprovação de que os materiais adquiridos tenham sido, de fato, destinados à execução do serviço contratado. Portanto, entendo que o apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova e razões inexistem para modificar a sentença combatida. (fls. 139-140) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação
AREsp 3187642/RN (2026/0071561-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R & H ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
AGRAVADO: HELBERT SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO: ALAN JORGE QUEIROGA ROSA - PB027077
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.09/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: R & H ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE
AGRAVADO: HELBERT SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: ALAN JORGE QUEIROGA ROSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0826265-06.2023.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826265-06.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de outubro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária30/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: R & H ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: HELBERT SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: ALAN JORGE QUEIROGA ROSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826265-06.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 31968195) interposto por R & H ENGENHARIA LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31393201): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À TESE DE MÃO DE OBRA DEFEITUOSA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por R&H Engenharia LTDA - ME contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por Helbert Souza Nascimento, na qual o juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a existência de título executivo extrajudicial no valor de R$ 7.200,00 (serviços prestados no montante de R$ 3.600,00 e multa contratual de igual valor). A sentença também impôs sucumbência recíproca. A parte apelante sustenta que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor e que haveria abatimento contratual em razão do fornecimento de materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a rescisão contratual ocorreu por culpa do autor, afastando a obrigação de pagamento da multa rescisória; (ii) analisar se a parte apelante se desincumbiu do ônus de provar a má prestação dos serviços; (iii) examinar se é cabível o abatimento do valor de R$ 800,00 em razão do fornecimento de materiais por parte da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC, não sendo suficientes as provas documentais apresentadas para comprovar falhas na execução dos serviços. 4. O conteúdo probatório, especialmente o áudio não impugnado juntado aos autos, reforça a versão de que a rescisão do contrato ocorreu por razões alheias à conduta do autor, relacionadas a decisão da SUPLAN, afastando a alegação de inadimplemento contratual por parte do prestador de serviços. 5. Não há prova de que a contratante tenha tomado medidas para sanar eventuais vícios antes da rescisão, o que confirma o caráter imotivado do rompimento contratual e autoriza a aplicação da multa prevista. 6. Faz-se necessária a demonstração de vínculo entre os insumos adquiridos e o serviço executado, o que não foi comprovado nos autos. As notas fiscais juntadas não evidenciam a destinação específica dos materiais à obra contratada, além de terem sido emitidas anteriormente à formalização do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800260-92.2024.8.20.5103, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 09.11.2024; TJMG, AC nº 10024102136009001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 26.03.2014; TJSC, AC nº 0000673-86.2009.8.24.0081, Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 17.10.2016; TJMG, AC nº 50087493620198130027, Rel. Des.ª Mônica Libânio, j. 03.05.2023. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 31968196 e 32000523). Contrarrazões apresentadas (Id. 32570228). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 373, II, do CPC, quanto ao ônus da prova, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 31393201): [...] Embora a apelante afirme que a má execução dos serviços motivou a rescisão, as imagens juntadas na contestação (Id 30077413) não se mostram suficientes para comprovar falhas na prestação dos serviços. Diante da fragilidade das provas apresentadas, não é possível imputar ao autor responsabilidade não devidamente demonstrada. Outrossim, não há nos autos qualquer evidência de que a empresa tenha buscado solução para eventuais problemas antes de rescindir o contrato, como bem destacou o magistrado a quo: “não constam dos autos quaisquer reclamações porventura recebidas pela parte demandada, ônus que processualmente lhe cabia, ou mesmo prova de que, antes da rescisão, diligenciou junto ao autor para sanar as reclamações recebidas.” Ainda, conforme áudio anexado no Id 30077394, o representante da empresa declara que a rescisão do contrato se deu pois a SUPLAN solicitou o encerramento do contrato com a R&H Engenharia Ltda. Ressalta-se que tal áudio não foi impugnado em momento algum, o que reforça a versão apresentada pelo autor. Dessa forma, restam comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, motivo pelo qual não há razão para afastar o pagamento dos serviços prestados nem da multa contratual, tendo em vista que a rescisão ocorreu de forma imotivada por parte da apelante. Quanto ao pedido de abatimento no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sob o pretexto de fornecimento de materiais, entendo que este não merece acolhida. É bem verdade que o contrato, em sua cláusula IV, item 4.1, alínea “b” prevê que “aquisição dos produtos para EXECUÇÃO DE PINTURA será feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS. Caso esse material seja fornecido pelo CLIENTE, o mesmo será descontado no valor pago ao PRESTADOR DE SERVIÇOS”. Contudo, não restou demonstrado nos autos do processo que o apelante adquiriu produtos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para justificar o desconto no pagamento do autor. Como bem explicado pelo juízo a quo, em que pese a juntada de notas fiscais que comprovem a aquisição de materiais, tais notas totalizam o valor de R$ 25.580,88, esse valor extrapola significativamente os R$ 800,00 mencionados. Além disso, conforme as notas fiscais, os produtos foram adquiridos em 15/02/2023, antes mesmo da celebração do contrato em 21/02/2023, não havendo comprovação de que os materiais adquiridos tenham sido, de fato, destinados à execução do serviço contratado. Portanto, entendo que o apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova e razões inexistem para modificar a sentença combatida. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. No mais, quanto à apontada ofensa ao art. 373, II, do CPC, cumpre observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.958/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto". 3. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.915/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826265-06.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de junho de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária27/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: R&H Engenharia LTDA - ME. Advogado: Dr. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Apelado: Helbert Souza Nascimento. Advogado: Dr. Alan Jorge Queiroga Rosa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À TESE DE MÃO DE OBRA DEFEITUOSA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por R&H Engenharia LTDA - ME contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por Helbert Souza Nascimento, na qual o juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a existência de título executivo extrajudicial no valor de R$ 7.200,00 (serviços prestados no montante de R$ 3.600,00 e multa contratual de igual valor). A sentença também impôs sucumbência recíproca. A parte apelante sustenta que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor e que haveria abatimento contratual em razão do fornecimento de materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a rescisão contratual ocorreu por culpa do autor, afastando a obrigação de pagamento da multa rescisória; (ii) analisar se a parte apelante se desincumbiu do ônus de provar a má prestação dos serviços; (iii) examinar se é cabível o abatimento do valor de R$ 800,00 em razão do fornecimento de materiais por parte da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC, não sendo suficientes as provas documentais apresentadas para comprovar falhas na execução dos serviços. 4. O conteúdo probatório, especialmente o áudio não impugnado juntado aos autos, reforça a versão de que a rescisão do contrato ocorreu por razões alheias à conduta do autor, relacionadas a decisão da SUPLAN, afastando a alegação de inadimplemento contratual por parte do prestador de serviços. 5. Não há prova de que a contratante tenha tomado medidas para sanar eventuais vícios antes da rescisão, o que confirma o caráter imotivado do rompimento contratual e autoriza a aplicação da multa prevista. 6. Faz-se necessária a demonstração de vínculo entre os insumos adquiridos e o serviço executado, o que não foi comprovado nos autos. As notas fiscais juntadas não evidenciam a destinação específica dos materiais à obra contratada, além de terem sido emitidas anteriormente à formalização do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800260-92.2024.8.20.5103, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 09.11.2024; TJMG, AC nº 10024102136009001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 26.03.2014; TJSC, AC nº 0000673-86.2009.8.24.0081, Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 17.10.2016; TJMG, AC nº 50087493620198130027, Rel. Des.ª Mônica Libânio, j. 03.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826265-06.2023.8.20.5001 Polo ativo R & H ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo HELBERT SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): ALAN JORGE QUEIROGA ROSA Apelação Cível nº 0826265-06.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R&H Engenharia LTDA - ME em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação Monitória ajuizada por Helbert Souza Nascimento, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios interpostos pelo réu e declarou constituído de pleno direito, o título executivo extrajudicial, porém, não no valor requerido na inicial. Ato contínuo, condenou “a parte ré-embargante ao pagamento da dívida oriunda da rescisão do contrato de prestação de serviços de Id. 100355536 e não paga, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescido da penalidade pela rescisão contratual, que passo a reduzir, de forma a evitar onerosidade excessiva, para o percentual de 10% sobre o valor do contrato, a resultar em R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), o que totaliza o valor global de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que deverá ser pago acrescidos da correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), e dos juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC), com a redação da Lei nº 14.905, de 2024), ambos a contar da data de citação (mora ex persona).” No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao rateio por igual do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, a parte apelante afirma que sempre cumpriu rigorosamente suas obrigações contratuais e que o autor deixou de observar os padrões de qualidade exigidos, o que resultou em prejuízos à obra e à relação contratual. Destaca que o contrato, previa em sua cláusula IV, item 4.1, alínea “b”, que a apelante tinha o direito de deduzir valores referentes aos materiais fornecidos, explicando que a dedução de R$ 800,00 está devidamente comprovada por notas fiscais que totalizam R$ 25.580,88, valor que supera o desconto aplicado. Garante que a rescisão contratual ocorreu exclusivamente em razão da má execução dos serviços pelo autor e que as fotografias anexadas na contestação comprovam, de maneira incontestável, a desorganização no local da obra, manchas no piso e falta de zelo, o que justifica a rescisão contratual. Reitera que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do autor e que é indevida a aplicação de multa por rescisão contratual. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a ação monitória. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Contextualizando, para melhor compreensão, o autor afirma que foi contratado pela parte apelante para realizar serviços de pintura, pelo valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e que o serviço deveria ser executado num prazo de 90 dias úteis. Contudo, antes do término do prazo firmado entre as partes, a empresa R&H Engenharia LTDA - ME determinou a paralisação das atividades. O autor alega que deixou de receber a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) pelo serviço já prestado e pugna, ainda, pelo pagamento de multa contratual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, em razão da rescisão antecipada. Por outro norte, a parte apelante assegura que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva do autor, sob o argumento de que os serviços foram prestados sem o devido zelo, o que justificaria a rescisão. Alega também que deixou de pagar o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pois forneceu materiais para que o autor executasse o serviço, estando previsto no contrato a possibilidade de descontar o valor equivalente aos insumos disponibilizados. Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que a parte apelante deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC. Embora a apelante afirme que a má execução dos serviços motivou a rescisão, as imagens juntadas na contestação (Id 30077413) não se mostram suficientes para comprovar falhas na prestação dos serviços. Diante da fragilidade das provas apresentadas, não é possível imputar ao autor responsabilidade não devidamente demonstrada. Outrossim, não há nos autos qualquer evidência de que a empresa tenha buscado solução para eventuais problemas antes de rescindir o contrato, como bem destacou o magistrado a quo: “não constam dos autos quaisquer reclamações porventura recebidas pela parte demandada, ônus que processualmente lhe cabia, ou mesmo prova de que, antes da rescisão, diligenciou junto ao autor para sanar as reclamações recebidas.” Ainda, conforme áudio anexado no Id 30077394, o representante da empresa declara que a rescisão do contrato se deu pois a SUPLAN solicitou o encerramento do contrato com a R&H Engenharia Ltda. Ressalta-se que tal áudio não foi impugnado em momento algum, o que reforça a versão apresentada pelo autor. Dessa forma, restam comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, motivo pelo qual não há razão para afastar o pagamento dos serviços prestados nem da multa contratual, tendo em vista que a rescisão ocorreu de forma imotivada por parte da apelante. Quanto ao pedido de abatimento no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sob o pretexto de fornecimento de materiais, entendo que este não merece acolhida. É bem verdade que o contrato, em sua cláusula IV, item 4.1, alínea “b” prevê que “aquisição dos produtos para EXECUÇÃO DE PINTURA será feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS. Caso esse material seja fornecido pelo CLIENTE, o mesmo será descontado no valor pago ao PRESTADOR DE SERVIÇOS”. Contudo, não restou demonstrado nos autos do processo que o apelante adquiriu produtos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para justificar o desconto no pagamento do autor. Como bem explicado pelo juízo a quo, em que pese a juntada de notas fiscais que comprovem a aquisição de materiais, tais notas totalizam o valor de R$ 25.580,88, esse valor extrapola significativamente os R$ 800,00 mencionados. Além disso, conforme as notas fiscais, os produtos foram adquiridos em 15/02/2023, antes mesmo da celebração do contrato em 21/02/2023, não havendo comprovação de que os materiais adquiridos tenham sido, de fato, destinados à execução do serviço contratado. Portanto, entendo que o apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova e razões inexistem para modificar a sentença combatida. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA EMPRESA AUTORA, PERMITINDO A CONTINUIDADE DO CONTRATO NOS TERMOS DA CLÁUSULA 9.3. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. ALEGADAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO, DOS REFERIDOS PROBLEMAS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECIA A CONCESSÃO DE PRAZO À EMPRESA CONTRATADA PARA SOLUCIONAR EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO, PELA EDILIDADE, DESTE DISPOSITIVO CONTRATUAL. RESCISÃO IMOTIVADA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA 9.3 DO CONTRATO.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800260-92.2024.8.20.5103 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 09/11/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OBRA CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORA QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PELO ROMPIMENTO ANTECIPADO E IMOTIVADO DO PACTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO FOI MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À TESE DE MÃO DE OBRA DEFEITUOSA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE AINDA SERIAM PRESTADOS E REMUNERADOS À CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contrato de prestação de serviços rescindido sem justa causa pela parte contratante atrai aplicação do artigo 603, do Código Civil, e, com ele, pagamento, pela metade, da retribuição devida entre a data do rompimento e aquela prevista para encerramento do negócio, sem qualquer dedução. Recurso parcialmente provido. (TJMG, Apelação Cível n. 10024102136009001,12ª Câmara Cível, rel. Saldanha da Fonseca, jul. em 26-3-2014).” (TJSC – AC nº 00006738620098240081 Xaxim 0000673-86.2009.8.24.0081 - Relator Hildemar Meneguzzi de Carvalho -Câmara Especial Regional de Chapecó – j. em 17/10/2016 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA - ALEGAÇÃO DA RÉ DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO - PRESTAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS - DÉBITO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não comprovado o inadimplemento contratual, não há que se falar em rescisão por culpa exclusiva da contratada. Constatada a inexistência da falha na prestação do serviço, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela contratada com a remessa dos dados da contratante ao cadastro de proteção ao crédito, não havendo que se falar em indenização por dano moral.” (TJMG – AC nº 50087493620198130027 – Relatora Desembargadora Mônica Libânio – 11ª Câmara Cível – j. em 03/05/2023 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e redistribuo o ônus da sucumbência na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826265-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)22/03/2025, 12:48
Documento (Certidão)22/03/2025, 12:47
Decurso de Prazo05/02/2025, 00:44
Decurso de Prazo05/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo17/12/2024, 03:46
Decurso de Prazo17/12/2024, 01:19
Publicação06/12/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2024, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: R & H ENGENHARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 3 de dezembro de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826265-06.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): HELBERT SOUZA NASCIMENTO04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2024, 20:20
Petição (Apelação)03/12/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0826265-06.2023.8.20.5001.
autora: HELBERT SOUZA NASCIMENTO Parte ré: R & H ENGENHARIA LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Monitória” promovida por HELBERT SOUZA NASCIMENTO, via advogado habilitado, em face de R & H ENGENHARIA LTDA, todos qualificados na exordial. Afirma a parte autora, em síntese, que: a) foi contratado pela empresa R&H ENGENHARIA LTDA. para realizar a pintura e emassamento das salas, corredores, blocos e depósitos das dependências da ESCOLA NICEIA CLAUDINO PINHEIRO, localizada na cidade de Cajazeiras/PB, tendo para isso um prazo de 90 (noventa) dias úteis, devendo receber o pagamento total da quantia de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais); b) o contrato foi assinado em 21/02/2023, sendo que no dia 20/04/2023, passados apenas 41 (quarenta e um) dias úteis após a assinatura do instrumento contratual, com cerca de 65% (sessenta e cinco por cento) do serviço concluso, a empresa ré simplesmente determinou que o autor paralisasse suas atividades sem fornecer a este, qualquer motivação para tanto; c) Até a paralisação dos trabalhos do autor ocorrida em 20/04/2023, a empresa ré havia quebrado por diversas vezes as disposições do contrato assinado entre ambos, quando por exemplo: atrasou os pagamentos por diversas vezes e deixou o autor e sua equipe de trabalho por exata 01 (uma) semana durante o mês de março sem alimentação, ferindo a “CLÁUSULA 5.1”, tendo o Autor dispendido de seu próprio bolso cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com alimentação própria e de sua equipe naquela semana, não tendo sido este reembolsado de qualquer valor pela empresa ré; d) desde a assinatura do contrato, recebeu da empresa ré o valor total de R$ 15.900,00 (Quinze mil e novecentos reais), sendo que na data que foi afastado das atividades (20/04/2023), encontrava-se pendente de pagamento ao requerente e já em atraso a quantia de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais); e) o sócio da empresa ré determinou que o engenheiro responsável pela obra solicitasse do autor a assinatura de documento condicionando o pagamento da quantia devida de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ao envio do documento citado devidamente assinado pelo promovente, demonstrando sua completa má-fé; f) a estratégia da empresa demandada era forçar uma rescisão aparentemente concordada entre as partes e somente depois disso efetuar o pagamento da quantia devida ao requerente, o que se mostra absurdo e desmedido, sobretudo porque, com base n a cláusula 8.1.1, é devida ao promovente o pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato pela rescisão imotivada da empresa ré; g) o real motivo da quebra do contrato por parte da empresa ré foi na verdade o encerramento do contrato da SUPLAN com a R&H ENGENHARIA LTDA., fato que sequer foi previsto no contrato firmado entre as partes e em discussão na presente ação e que não pode ensejar qualquer alteração do que foi acordado; h) a parte ré reduziu o pagamento do valor devido ao autor e mesmo em atraso quando da suspensão das atividades de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais) para R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), uma diferença de R$ 800,00 (oitocentos reais) alegando que seria desconto de materiais. Situação totalmente irregular, com base na cláusula 1.3 e 5.1, item ‘c’; Ao final, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita, a expedição do mandado de citação e pagamento do montante de R$ 14.400,00 (Quatorze mil e quatrocentos reais), devidamente corrigida, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Recebida a demanda, foi proferida decisão concedendo a gratuidade judiciária em favor do autor e determinando a expedição do mandado monitório (Id. 100536447) A parte ré opôs contestação em Id. 104118817. No mérito, argumentou que, conforme estipulado na cláusula IV, item 4.1, alínea a e b, a importância total dos R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) poderia sofrer abatimento do valor caso houvesse oferecimento de material por parte da empresa, o que de fato veio a ocorrer, inclusive em valor excedente ao do contrato (R$41.480,98), de forma tal que parte do pagamento foi feito pelo sistema de compras de mercadoria, tendo dedução final no repasse de pagamento ao prestador de serviço. Aduz que, segundo estabelecido no contrato, em sua cláusula VI, item 6.1, o prestador de serviço tem por sua obrigação prestar serviço com diligência, empregando esforços a melhor técnica para construção do objeto contratual, porém, por diversas vezes recebeu por parte do dono da obra reclamações inerentes a pintura e serviço realizado pelo então prestador de serviço, ora autor da presente ação, em relação a sujeira e desorganização no local da obra, causando prejuízo ao piso do local danos, pelo que, diante das reincidentes reclamações por parte da empresa Ré, estando a mesmo adimplente com suas obrigações contratuais tendo pago o valor pela contraprestação do serviço, optou por rescindir o contrato haja vista o descumprimento do contrato por parte do demandante. Réplica do autor em Id. 106097783, requerendo ainda a condenação do promovida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Decisão saneadora proferida ao Id. Num. 111998024, fixando as questões controvertidas e estabelecendo a distribuição ordinária do ônus da prova. No mesmo ato, intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas. A parte promovida juntou prova documental em Id. 116464134 e ss., porém, não formulou pedido de outras provas. A parte autora se pronunciou sobre os documentos em Id. 127560781, reiterando o pedido de procedência integral da demanda. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da parte autora ao pagamento de quantia líquida e certa, oriunda de rescisão contratual, no montante de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), derivada de serviços inadimplidos e de multa pela rescisão. A parte ré-embargante, por sua vez, argumenta que a rescisão contratual derivou da ausência de prestação de serviços com diligência, motivando reclamações por parte do real contratante da obra. Ademais, aduz que deduziu, do montante devido ao autor, valores utilizados para aquisição de materiais de pintura para a obra, conforme autorização contratual. Pois bem. Quanto à culpa pela rescisão contratual, entendo que a parte embargante-ré não comprovou suficientemente o alegado. Em verdade, para fundamentar a má-prestação dos serviços, acostou apenas 3 fotografias que, com a devida vênia, não demonstram eventuais desorganizações ou mesmo sujeira excessiva no local (Id. 104118817, págs. 9 e 10). Outrossim, não constam dos autos quaisquer reclamações porventura recebidas pela parte demandada, ônus que processualmente lhe cabia, ou mesmo prova de que, antes da rescisão, diligenciou junto ao autor para sanar as reclamações recebidas. Lado outro, o autor logrou êxito em comprovar, mediante o termo de rescisão que lhe fora enviado pelo réu (Id. 104118817), além dos áudios de Ids. 100355544 e 100355545, estes últimos que teriam sido enviados pelo engenheiro responsável pela obra da ré, que a rescisão do contrato entre as partes ocorreria pelo encerramento do vínculo da empresa ré com e a SUPLAN/PB. Assim, no caso dos autos, entendo suficientemente comprovado que a parte ré deu causa à rescisão contratual, por não mais possuir interesse na continuidade da avença. Com relação aos valores devidos, a própria parte demandada, em planilha enviada ao autor presente em ID. 100355543 (o que é corroborado pelo áudio de Id. 100355545), indica que o autor deveria receber, pelos serviços já prestados até a rescisão, a quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Porém, a parte promovida entendeu pela dedução da monta de R$800,00 (oitocentos reais), equivalente ao valor dos materiais de pintura adquiridos para o serviços. Destarte, no contrato celebrado entre as partes, consta a cláusula4.1, “b”, segundo a qual (Id. 100355536, pág. 2), em tese, autoriza a dedução pretendida, senão vejamos: Ocorre que a parte promovida não acostou nenhuma nota fiscal no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Em verdade, constam apenas 2 notas fiscais em Ids. 116464136 e 116464137, com valores essencialmente divergentes daqueles mencionados pela própria ré na planilha enviada ao autor e que não possuem comprovação mínima de que foram destinadas à obra realizada pela parte autora, tais como, por exemplo, assinatura de preposto da parte autora recebendo os referidos materiais. Chamo a atenção para o fato de que a ré, assumidamente, possuiria outros contratos, sendo essencial caracterizar que tais produtos foram comprados e destinados à obra para a qual o autor fora contratado, ressaltando que as notas fiscais de aquisição dos produtos foram emitida em 15/02/2023 (Id. 116464136 e 116464137), ou seja, antes mesmo da celebração do contrato entre as partes (21/02/2023 - Id. 100355536). Portanto, a ré não comprovou a regularidade das deduções que pretendia realizar frente ao saldo devedor existente em favor da parte autora, decorrente dos serviços prestados, na quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Por conseguinte, caracterizada a rescisão contratual por culpa da iniciativa da ré, passo à análise das consequências jurídicas respectivas, notadamente a multa prevista na cláusula 8.1.1., no valor de 30% do valor do contrato. Nada obstante, a disposição contratual que estabelece penalidade de 30% sobre a totalidade do valor da avença em caso de rescisão contratual, esta se mostra abusiva, configurando onerosidade excessiva a uma das partes, violando o princípio da boa-fé objetiva, mormente porque importaria no recebimento da quantia de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), quase 2/3 do que o autor efetivamente recebeu pela prestação de serviços em favor da ré. Com efeito, mantida a rescisão na forma pretendida, haveria enriquecimento ilícito por parte do autor, que, somado ao valor já recebido com o pretendido na demanda, estaria recebendo valor equivalente ao cumprimento integral do contrato sem o fornecimento da contraprestação acordada. Neste sentido, o artigo 413 do CC prevê que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso dos autos, considerando que restou comprovado que a rescisão, cuja iniciativa é imputável à ré, ocorreu em virtude do encerramento de seu contrato junto a terceiro, o que acarretaria na impossibilidade de manutenção do contrato celebrado entre autor e réu, entendo por reduzir a penalidade para o percentual de 10% sobre o valor do contrato, a resultar na quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS INTERPOSTO PELO RÉU, consequentemente, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, porém não no valor requerido na petição inicial da Monitória. Desse modo, CONDENO a parte ré-embargante ao pagamento da dívida oriunda da rescisão do contrato de prestação de serviços de Id. 100355536 e não paga, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescido da penalidade pela rescisão contratual, que passo a reduzir, de forma a evitar onerosidade excessiva, para o percentual de 10% sobre o valor do contrato, a resultar em R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), o que totaliza o valor global de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que deverá ser pago acrescidos da correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), e dos juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC), com a redação da Lei nº 14.905, de 2024), ambos a contar da data de citação (mora ex persona). Diante da sucumbência recíproca entre as partes, CONDENO AMBAS AS PARTES AO RATEIO POR IGUAL (ou seja, 50% para cada) do pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho realizado pelo advogado vencedor e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente pois, o competente cumprimento de sentença somente começa a partir do requerimento expresso do vencedor, na forma do Art. 523 e seguintes do CPC. Havendo custas remanescentes, após arquivado, remeta-se ao COJUD. P.R.I. Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica). ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0826265-06.2023.8.20.5001.
autora: HELBERT SOUZA NASCIMENTO Parte ré: R & H ENGENHARIA LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Monitória” promovida por HELBERT SOUZA NASCIMENTO, via advogado habilitado, em face de R & H ENGENHARIA LTDA, todos qualificados na exordial. Afirma a parte autora, em síntese, que: a) foi contratado pela empresa R&H ENGENHARIA LTDA. para realizar a pintura e emassamento das salas, corredores, blocos e depósitos das dependências da ESCOLA NICEIA CLAUDINO PINHEIRO, localizada na cidade de Cajazeiras/PB, tendo para isso um prazo de 90 (noventa) dias úteis, devendo receber o pagamento total da quantia de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais); b) o contrato foi assinado em 21/02/2023, sendo que no dia 20/04/2023, passados apenas 41 (quarenta e um) dias úteis após a assinatura do instrumento contratual, com cerca de 65% (sessenta e cinco por cento) do serviço concluso, a empresa ré simplesmente determinou que o autor paralisasse suas atividades sem fornecer a este, qualquer motivação para tanto; c) Até a paralisação dos trabalhos do autor ocorrida em 20/04/2023, a empresa ré havia quebrado por diversas vezes as disposições do contrato assinado entre ambos, quando por exemplo: atrasou os pagamentos por diversas vezes e deixou o autor e sua equipe de trabalho por exata 01 (uma) semana durante o mês de março sem alimentação, ferindo a “CLÁUSULA 5.1”, tendo o Autor dispendido de seu próprio bolso cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com alimentação própria e de sua equipe naquela semana, não tendo sido este reembolsado de qualquer valor pela empresa ré; d) desde a assinatura do contrato, recebeu da empresa ré o valor total de R$ 15.900,00 (Quinze mil e novecentos reais), sendo que na data que foi afastado das atividades (20/04/2023), encontrava-se pendente de pagamento ao requerente e já em atraso a quantia de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais); e) o sócio da empresa ré determinou que o engenheiro responsável pela obra solicitasse do autor a assinatura de documento condicionando o pagamento da quantia devida de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ao envio do documento citado devidamente assinado pelo promovente, demonstrando sua completa má-fé; f) a estratégia da empresa demandada era forçar uma rescisão aparentemente concordada entre as partes e somente depois disso efetuar o pagamento da quantia devida ao requerente, o que se mostra absurdo e desmedido, sobretudo porque, com base n a cláusula 8.1.1, é devida ao promovente o pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato pela rescisão imotivada da empresa ré; g) o real motivo da quebra do contrato por parte da empresa ré foi na verdade o encerramento do contrato da SUPLAN com a R&H ENGENHARIA LTDA., fato que sequer foi previsto no contrato firmado entre as partes e em discussão na presente ação e que não pode ensejar qualquer alteração do que foi acordado; h) a parte ré reduziu o pagamento do valor devido ao autor e mesmo em atraso quando da suspensão das atividades de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais) para R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), uma diferença de R$ 800,00 (oitocentos reais) alegando que seria desconto de materiais. Situação totalmente irregular, com base na cláusula 1.3 e 5.1, item ‘c’; Ao final, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita, a expedição do mandado de citação e pagamento do montante de R$ 14.400,00 (Quatorze mil e quatrocentos reais), devidamente corrigida, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Recebida a demanda, foi proferida decisão concedendo a gratuidade judiciária em favor do autor e determinando a expedição do mandado monitório (Id. 100536447) A parte ré opôs contestação em Id. 104118817. No mérito, argumentou que, conforme estipulado na cláusula IV, item 4.1, alínea a e b, a importância total dos R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) poderia sofrer abatimento do valor caso houvesse oferecimento de material por parte da empresa, o que de fato veio a ocorrer, inclusive em valor excedente ao do contrato (R$41.480,98), de forma tal que parte do pagamento foi feito pelo sistema de compras de mercadoria, tendo dedução final no repasse de pagamento ao prestador de serviço. Aduz que, segundo estabelecido no contrato, em sua cláusula VI, item 6.1, o prestador de serviço tem por sua obrigação prestar serviço com diligência, empregando esforços a melhor técnica para construção do objeto contratual, porém, por diversas vezes recebeu por parte do dono da obra reclamações inerentes a pintura e serviço realizado pelo então prestador de serviço, ora autor da presente ação, em relação a sujeira e desorganização no local da obra, causando prejuízo ao piso do local danos, pelo que, diante das reincidentes reclamações por parte da empresa Ré, estando a mesmo adimplente com suas obrigações contratuais tendo pago o valor pela contraprestação do serviço, optou por rescindir o contrato haja vista o descumprimento do contrato por parte do demandante. Réplica do autor em Id. 106097783, requerendo ainda a condenação do promovida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Decisão saneadora proferida ao Id. Num. 111998024, fixando as questões controvertidas e estabelecendo a distribuição ordinária do ônus da prova. No mesmo ato, intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas. A parte promovida juntou prova documental em Id. 116464134 e ss., porém, não formulou pedido de outras provas. A parte autora se pronunciou sobre os documentos em Id. 127560781, reiterando o pedido de procedência integral da demanda. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da parte autora ao pagamento de quantia líquida e certa, oriunda de rescisão contratual, no montante de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), derivada de serviços inadimplidos e de multa pela rescisão. A parte ré-embargante, por sua vez, argumenta que a rescisão contratual derivou da ausência de prestação de serviços com diligência, motivando reclamações por parte do real contratante da obra. Ademais, aduz que deduziu, do montante devido ao autor, valores utilizados para aquisição de materiais de pintura para a obra, conforme autorização contratual. Pois bem. Quanto à culpa pela rescisão contratual, entendo que a parte embargante-ré não comprovou suficientemente o alegado. Em verdade, para fundamentar a má-prestação dos serviços, acostou apenas 3 fotografias que, com a devida vênia, não demonstram eventuais desorganizações ou mesmo sujeira excessiva no local (Id. 104118817, págs. 9 e 10). Outrossim, não constam dos autos quaisquer reclamações porventura recebidas pela parte demandada, ônus que processualmente lhe cabia, ou mesmo prova de que, antes da rescisão, diligenciou junto ao autor para sanar as reclamações recebidas. Lado outro, o autor logrou êxito em comprovar, mediante o termo de rescisão que lhe fora enviado pelo réu (Id. 104118817), além dos áudios de Ids. 100355544 e 100355545, estes últimos que teriam sido enviados pelo engenheiro responsável pela obra da ré, que a rescisão do contrato entre as partes ocorreria pelo encerramento do vínculo da empresa ré com e a SUPLAN/PB. Assim, no caso dos autos, entendo suficientemente comprovado que a parte ré deu causa à rescisão contratual, por não mais possuir interesse na continuidade da avença. Com relação aos valores devidos, a própria parte demandada, em planilha enviada ao autor presente em ID. 100355543 (o que é corroborado pelo áudio de Id. 100355545), indica que o autor deveria receber, pelos serviços já prestados até a rescisão, a quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Porém, a parte promovida entendeu pela dedução da monta de R$800,00 (oitocentos reais), equivalente ao valor dos materiais de pintura adquiridos para o serviços. Destarte, no contrato celebrado entre as partes, consta a cláusula4.1, “b”, segundo a qual (Id. 100355536, pág. 2), em tese, autoriza a dedução pretendida, senão vejamos: Ocorre que a parte promovida não acostou nenhuma nota fiscal no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Em verdade, constam apenas 2 notas fiscais em Ids. 116464136 e 116464137, com valores essencialmente divergentes daqueles mencionados pela própria ré na planilha enviada ao autor e que não possuem comprovação mínima de que foram destinadas à obra realizada pela parte autora, tais como, por exemplo, assinatura de preposto da parte autora recebendo os referidos materiais. Chamo a atenção para o fato de que a ré, assumidamente, possuiria outros contratos, sendo essencial caracterizar que tais produtos foram comprados e destinados à obra para a qual o autor fora contratado, ressaltando que as notas fiscais de aquisição dos produtos foram emitida em 15/02/2023 (Id. 116464136 e 116464137), ou seja, antes mesmo da celebração do contrato entre as partes (21/02/2023 - Id. 100355536). Portanto, a ré não comprovou a regularidade das deduções que pretendia realizar frente ao saldo devedor existente em favor da parte autora, decorrente dos serviços prestados, na quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Por conseguinte, caracterizada a rescisão contratual por culpa da iniciativa da ré, passo à análise das consequências jurídicas respectivas, notadamente a multa prevista na cláusula 8.1.1., no valor de 30% do valor do contrato. Nada obstante, a disposição contratual que estabelece penalidade de 30% sobre a totalidade do valor da avença em caso de rescisão contratual, esta se mostra abusiva, configurando onerosidade excessiva a uma das partes, violando o princípio da boa-fé objetiva, mormente porque importaria no recebimento da quantia de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), quase 2/3 do que o autor efetivamente recebeu pela prestação de serviços em favor da ré. Com efeito, mantida a rescisão na forma pretendida, haveria enriquecimento ilícito por parte do autor, que, somado ao valor já recebido com o pretendido na demanda, estaria recebendo valor equivalente ao cumprimento integral do contrato sem o fornecimento da contraprestação acordada. Neste sentido, o artigo 413 do CC prevê que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso dos autos, considerando que restou comprovado que a rescisão, cuja iniciativa é imputável à ré, ocorreu em virtude do encerramento de seu contrato junto a terceiro, o que acarretaria na impossibilidade de manutenção do contrato celebrado entre autor e réu, entendo por reduzir a penalidade para o percentual de 10% sobre o valor do contrato, a resultar na quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS INTERPOSTO PELO RÉU, consequentemente, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, porém não no valor requerido na petição inicial da Monitória. Desse modo, CONDENO a parte ré-embargante ao pagamento da dívida oriunda da rescisão do contrato de prestação de serviços de Id. 100355536 e não paga, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescido da penalidade pela rescisão contratual, que passo a reduzir, de forma a evitar onerosidade excessiva, para o percentual de 10% sobre o valor do contrato, a resultar em R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), o que totaliza o valor global de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que deverá ser pago acrescidos da correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), e dos juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC), com a redação da Lei nº 14.905, de 2024), ambos a contar da data de citação (mora ex persona). Diante da sucumbência recíproca entre as partes, CONDENO AMBAS AS PARTES AO RATEIO POR IGUAL (ou seja, 50% para cada) do pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho realizado pelo advogado vencedor e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente pois, o competente cumprimento de sentença somente começa a partir do requerimento expresso do vencedor, na forma do Art. 523 e seguintes do CPC. Havendo custas remanescentes, após arquivado, remeta-se ao COJUD. P.R.I. Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica). ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2024, 08:38
Procedência11/11/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)05/08/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))02/08/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2024, 12:04
Mero expediente02/07/2024, 10:34
Conclusão (para julgamento)01/04/2024, 09:42
Documento (Certidão)01/04/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2024, 16:01
Decurso de Prazo12/03/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))05/03/2024, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0826265-06.2023.8.20.5001.
autora: HELBERT SOUZA NASCIMENTO Parte ré: R & H ENGENHARIA LTDA - ME D E C I S Ã O
autora: não há; Pela Ré: não há; Pelo Juízo: do recebimento da resposta do Réu; e da intimação do embargante-réu para se pronunciar sobre o pleito de litigância de má-fé; (I) Restabeleço o feito à boa ordem processual e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte recebo a contestação oferecida pelo Réu como “embargos monitórios”, eis que tempestivos (Id. 104118817); (II) INTIME-SE o embargante-réu para, no prazo de 15 (quinze) dias se pronunciar sobre o pleito formulado pelo Demandante-embargado para condenação em litigância de má-fé; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa, pois nenhum deles negam a celebração do contrato de prestação de serviços de Id. 100355536. Porém, após a oposição dos embargos monitórios, resta apurar: quem primeiro deu causa ao inadimplemento contratual; se ficou estabelecido entre as partes a possibilidade de abatimento do valor do contrato, para o caso de compra de materiais por conta e risco do Réu-embargante; se a referida compra de materiais diz respeito a uma primeira compra no valor de R$18.160,50 (dezoito mil cento e sessenta reais e cinquenta centavos) e outra na importância de R$ 7.420,48 (sete mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), totalizando um faturamento de materiais na quantia de R$ 25.580,88 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos); se o autor-embargado realmente recebeu o valor de R$ 15.900,00 por parte do réu-embargante, consoante comprovantes exibidos no bojo dos próprios embargos monitórios; se o valor pago a título de mão de obra e prestação de serviço com os valores das notas ficais inerentes as compras de mercadorias, somam um valor final de R$ 41.480,98 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), valor este que inclusive já extrapola o valor previsto no contrato; ou se o valor abatido referente a compra de materiais foi apenas R$ 800,00 (oitocentos reais); quais as provas que denotam que as notas fiscais apresentadas nos embargos monitórios dizem respeito ao emprego dos referidos materiais na obra em curso objeto da lide; porque todas as compras de materiais não constam do denominado “boletim de medição de serviços”; e se realmente houve má prestação de serviços por conta do autor-embargado. Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo. Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil contratual; contrato de prestação de serviços de obras e construção civil; empreitada; ato ilícito praticado por uma das partes; falha na prestação dos serviços e dever de indenizar; danos materiais; e o efetivo quantum debeatur dos danos materiais supostamente devido à parte prejudicada. 4°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses.
ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, e diante da distribuição tradicional (estática) do ônus da prova, DETERMINO: INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta: sentença - relações entre particulares em geral; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica; P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2024, 12:43
Decisão de Saneamento e Organização06/12/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)30/08/2023, 08:41
Petição (Impugnação aos embargos)29/08/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2023, 13:19
Documento (Certidão)31/07/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0826265-06.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, aos 28 de julho de 2023. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2023, 07:47
Ato ordinatório28/07/2023, 07:47
Expedição de documento (Certidão)28/07/2023, 07:45
Petição (Contestação)27/07/2023, 15:13
Documento (Certidão)07/07/2023, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/07/2023, 13:52
Documento (Certidão)04/07/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 14:38
Publicação03/07/2023, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: HELBERT SOUZA NASCIMENTO Parte Ré: R & H ENGENHARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência reto, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação. Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação. NATAL/RN, 29 de junho de 2023 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo:· 0826265-06.2023.8.20.5001 Parte30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/06/2023, 08:31
Ato ordinatório29/06/2023, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))29/06/2023, 08:29
Decurso de Prazo29/06/2023, 01:08
Documento (Certidão)07/06/2023, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))05/06/2023, 13:41
Documento (Certidão)02/06/2023, 11:35
Documento (Certidão)02/06/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: HELBERT SOUZA NASCIMENTO
Réu: R & H ENGENHARIA LTDA - ME D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0826265-06.2023.8.20.5001 Vistos etc,
Cuida-se de Ação Monitória, promovida por HELBERT SOUZA NASCIMENTO em face da R & H ENGENHARIA LTDA-ME, todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo na exordial que, inclusive, corresponde ao valor da causa. Primeiramente, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, ante justificativa apresentada. Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, considerando que a parte requereu a citação por meio eletrônico, DETERMINO: A secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC), para PAGAR a quantia de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC. A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15) Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O DEMANDADO ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC). Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução. Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC). Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial. Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição. Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo BACENJUD. Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2023, 13:07
Mero expediente22/05/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)22/05/2023, 10:24
Movimentação processual (Inválido)22/05/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)17/05/2023, 23:25
Distribuição (sorteio)17/05/2023, 23:25