Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: R&H Engenharia LTDA - ME. Advogado: Dr. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Apelado: Helbert Souza Nascimento. Advogado: Dr. Alan Jorge Queiroga Rosa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À TESE DE MÃO DE OBRA DEFEITUOSA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por R&H Engenharia LTDA - ME contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por Helbert Souza Nascimento, na qual o juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a existência de título executivo extrajudicial no valor de R$ 7.200,00 (serviços prestados no montante de R$ 3.600,00 e multa contratual de igual valor). A sentença também impôs sucumbência recíproca. A parte apelante sustenta que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor e que haveria abatimento contratual em razão do fornecimento de materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a rescisão contratual ocorreu por culpa do autor, afastando a obrigação de pagamento da multa rescisória; (ii) analisar se a parte apelante se desincumbiu do ônus de provar a má prestação dos serviços; (iii) examinar se é cabível o abatimento do valor de R$ 800,00 em razão do fornecimento de materiais por parte da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC, não sendo suficientes as provas documentais apresentadas para comprovar falhas na execução dos serviços. 4. O conteúdo probatório, especialmente o áudio não impugnado juntado aos autos, reforça a versão de que a rescisão do contrato ocorreu por razões alheias à conduta do autor, relacionadas a decisão da SUPLAN, afastando a alegação de inadimplemento contratual por parte do prestador de serviços. 5. Não há prova de que a contratante tenha tomado medidas para sanar eventuais vícios antes da rescisão, o que confirma o caráter imotivado do rompimento contratual e autoriza a aplicação da multa prevista. 6. Faz-se necessária a demonstração de vínculo entre os insumos adquiridos e o serviço executado, o que não foi comprovado nos autos. As notas fiscais juntadas não evidenciam a destinação específica dos materiais à obra contratada, além de terem sido emitidas anteriormente à formalização do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800260-92.2024.8.20.5103, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 09.11.2024; TJMG, AC nº 10024102136009001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 26.03.2014; TJSC, AC nº 0000673-86.2009.8.24.0081, Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 17.10.2016; TJMG, AC nº 50087493620198130027, Rel. Des.ª Mônica Libânio, j. 03.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826265-06.2023.8.20.5001 Polo ativo R & H ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo HELBERT SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): ALAN JORGE QUEIROGA ROSA Apelação Cível nº 0826265-06.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R&H Engenharia LTDA - ME em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação Monitória ajuizada por Helbert Souza Nascimento, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios interpostos pelo réu e declarou constituído de pleno direito, o título executivo extrajudicial, porém, não no valor requerido na inicial. Ato contínuo, condenou “a parte ré-embargante ao pagamento da dívida oriunda da rescisão do contrato de prestação de serviços de Id. 100355536 e não paga, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescido da penalidade pela rescisão contratual, que passo a reduzir, de forma a evitar onerosidade excessiva, para o percentual de 10% sobre o valor do contrato, a resultar em R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), o que totaliza o valor global de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que deverá ser pago acrescidos da correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), e dos juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC), com a redação da Lei nº 14.905, de 2024), ambos a contar da data de citação (mora ex persona).” No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao rateio por igual do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, a parte apelante afirma que sempre cumpriu rigorosamente suas obrigações contratuais e que o autor deixou de observar os padrões de qualidade exigidos, o que resultou em prejuízos à obra e à relação contratual. Destaca que o contrato, previa em sua cláusula IV, item 4.1, alínea “b”, que a apelante tinha o direito de deduzir valores referentes aos materiais fornecidos, explicando que a dedução de R$ 800,00 está devidamente comprovada por notas fiscais que totalizam R$ 25.580,88, valor que supera o desconto aplicado. Garante que a rescisão contratual ocorreu exclusivamente em razão da má execução dos serviços pelo autor e que as fotografias anexadas na contestação comprovam, de maneira incontestável, a desorganização no local da obra, manchas no piso e falta de zelo, o que justifica a rescisão contratual. Reitera que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do autor e que é indevida a aplicação de multa por rescisão contratual. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a ação monitória. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Contextualizando, para melhor compreensão, o autor afirma que foi contratado pela parte apelante para realizar serviços de pintura, pelo valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e que o serviço deveria ser executado num prazo de 90 dias úteis. Contudo, antes do término do prazo firmado entre as partes, a empresa R&H Engenharia LTDA - ME determinou a paralisação das atividades. O autor alega que deixou de receber a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) pelo serviço já prestado e pugna, ainda, pelo pagamento de multa contratual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, em razão da rescisão antecipada. Por outro norte, a parte apelante assegura que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva do autor, sob o argumento de que os serviços foram prestados sem o devido zelo, o que justificaria a rescisão. Alega também que deixou de pagar o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pois forneceu materiais para que o autor executasse o serviço, estando previsto no contrato a possibilidade de descontar o valor equivalente aos insumos disponibilizados. Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que a parte apelante deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC. Embora a apelante afirme que a má execução dos serviços motivou a rescisão, as imagens juntadas na contestação (Id 30077413) não se mostram suficientes para comprovar falhas na prestação dos serviços. Diante da fragilidade das provas apresentadas, não é possível imputar ao autor responsabilidade não devidamente demonstrada. Outrossim, não há nos autos qualquer evidência de que a empresa tenha buscado solução para eventuais problemas antes de rescindir o contrato, como bem destacou o magistrado a quo: “não constam dos autos quaisquer reclamações porventura recebidas pela parte demandada, ônus que processualmente lhe cabia, ou mesmo prova de que, antes da rescisão, diligenciou junto ao autor para sanar as reclamações recebidas.” Ainda, conforme áudio anexado no Id 30077394, o representante da empresa declara que a rescisão do contrato se deu pois a SUPLAN solicitou o encerramento do contrato com a R&H Engenharia Ltda. Ressalta-se que tal áudio não foi impugnado em momento algum, o que reforça a versão apresentada pelo autor. Dessa forma, restam comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, motivo pelo qual não há razão para afastar o pagamento dos serviços prestados nem da multa contratual, tendo em vista que a rescisão ocorreu de forma imotivada por parte da apelante. Quanto ao pedido de abatimento no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sob o pretexto de fornecimento de materiais, entendo que este não merece acolhida. É bem verdade que o contrato, em sua cláusula IV, item 4.1, alínea “b” prevê que “aquisição dos produtos para EXECUÇÃO DE PINTURA será feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS. Caso esse material seja fornecido pelo CLIENTE, o mesmo será descontado no valor pago ao PRESTADOR DE SERVIÇOS”. Contudo, não restou demonstrado nos autos do processo que o apelante adquiriu produtos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para justificar o desconto no pagamento do autor. Como bem explicado pelo juízo a quo, em que pese a juntada de notas fiscais que comprovem a aquisição de materiais, tais notas totalizam o valor de R$ 25.580,88, esse valor extrapola significativamente os R$ 800,00 mencionados. Além disso, conforme as notas fiscais, os produtos foram adquiridos em 15/02/2023, antes mesmo da celebração do contrato em 21/02/2023, não havendo comprovação de que os materiais adquiridos tenham sido, de fato, destinados à execução do serviço contratado. Portanto, entendo que o apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova e razões inexistem para modificar a sentença combatida. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA EMPRESA AUTORA, PERMITINDO A CONTINUIDADE DO CONTRATO NOS TERMOS DA CLÁUSULA 9.3. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. ALEGADAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO, DOS REFERIDOS PROBLEMAS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECIA A CONCESSÃO DE PRAZO À EMPRESA CONTRATADA PARA SOLUCIONAR EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO, PELA EDILIDADE, DESTE DISPOSITIVO CONTRATUAL. RESCISÃO IMOTIVADA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA 9.3 DO CONTRATO.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800260-92.2024.8.20.5103 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 09/11/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OBRA CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORA QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PELO ROMPIMENTO ANTECIPADO E IMOTIVADO DO PACTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO FOI MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À TESE DE MÃO DE OBRA DEFEITUOSA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE AINDA SERIAM PRESTADOS E REMUNERADOS À CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contrato de prestação de serviços rescindido sem justa causa pela parte contratante atrai aplicação do artigo 603, do Código Civil, e, com ele, pagamento, pela metade, da retribuição devida entre a data do rompimento e aquela prevista para encerramento do negócio, sem qualquer dedução. Recurso parcialmente provido. (TJMG, Apelação Cível n. 10024102136009001,12ª Câmara Cível, rel. Saldanha da Fonseca, jul. em 26-3-2014).” (TJSC – AC nº 00006738620098240081 Xaxim 0000673-86.2009.8.24.0081 - Relator Hildemar Meneguzzi de Carvalho -Câmara Especial Regional de Chapecó – j. em 17/10/2016 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA - ALEGAÇÃO DA RÉ DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO - PRESTAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS - DÉBITO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não comprovado o inadimplemento contratual, não há que se falar em rescisão por culpa exclusiva da contratada. Constatada a inexistência da falha na prestação do serviço, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela contratada com a remessa dos dados da contratante ao cadastro de proteção ao crédito, não havendo que se falar em indenização por dano moral.” (TJMG – AC nº 50087493620198130027 – Relatora Desembargadora Mônica Libânio – 11ª Câmara Cível – j. em 03/05/2023 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e redistribuo o ônus da sucumbência na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.