Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ROSANY ARAUJO PARENTE (ALRN9637), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (AL11024A)
EXECUTADO: SUZAN KAREN PEREIRA ANDRADE, QUALYSERV - TERCEIRIZAC?O DE SERVICOS LTDA - - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0857786-03.2022.8.20.5001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra SUZAN KAREN PEREIRA ANDRADE e QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVICOS LTDA - - EPP, devidamente qualificados nos autos. Em outubro de 2024, foi deferida a pesquisa ao sistema SISBAJUD, conforme requerido, determinando-se, na mesma oportunidade, a intimação da parte exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Desde então, a parte exequente requereu, por duas vezes, a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial, mas não a cumpriu até a presente data. Diante da persistente inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte para que cumprisse a determinação, sob pena de extinção do feito por abandono — providência que também restou infrutífera. É o relatório. Decido. Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, inclusive de forma pessoal, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. Assim, o presente feito se encontra paralisado, por inércia da parte exequente. Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que resta desnecessário, no presente caso, o requerimento da parte executada para a extinção por abandono (art. 485, § 6o, do CPC), tendo em vista que esta não apresentou defesa nos autos. Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não constituiu advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)