Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: Analisando os cálculos da parte exequente, verifico que incluíram a GPP - GRATIFICAÇÃO PRÊMIO PRODUTIVIDADE, de maneira incorreta, pelas razões que passo a expor: A Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) é uma remuneração adicional concedida aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual (AFTE) do Rio Grande do Norte, com o objetivo de incentivar o desempenho e a eficiência na arrecadação tributária estadual. Foi instituída pela Lei nº 4.012/1971 e posteriormente regulamentada por legislações complementares, como a Lei nº 7.824/2000 e o Decreto nº 11.184/1991. Segundo tais legislações, a GPP é composta por duas partes: Parte Fixa: Determinada pela complexidade e importância das funções exercidas pelo servidor. Parte Variável: Calculada com base na eficiência, assiduidade e contribuição do servidor para o aumento da receita estadual. Quanto a parte variável, o pagamento é feito com base em um valor do ponto da gratificação, chamado Unidade de Parcela Variável (UPV), o qual é reajustado trimestralmente, considerando o aumento real da arrecadação no trimestre anterior. Logo, é de se inferir que a parcela variável da GPP é calculada com base em critérios vinculados ao desempenho da arrecadação estadual, ou seja, quanto maior o crescimento da arrecadação, maior o valor da gratificação, sendo hipótese de aplicação do Art. 19, § 1º, letra "e)" da LEI 8880/94: § 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo: a) o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente; b) as parcelas de natureza não habitual; c) o abono de férias; d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário; e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV. Diante de tais considerações, é certo que não se pode falar em perda remuneratória pela conversão em URV em relação aos valores recebidos a título da parcela variável da GPP, posto que, nesta parte, a gratificação não possui qualquer vínculo com o valor do salário do servidor, não podendo ser incluída para aplicação da perda apontada em sede de liquidação. Em outras palavras, eventual perda apurada em liquidação, em nada afetou o valor da parte variável da GPP, que é calculado com base no desempenho da arrecadação estadual. Logo, os cálculos devem ser refeitos para excluir os valores recebidos, a título de Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), na parte variável. Ressalto, desde já, que é lícito ao juízo, de ofício, proceder à correção de cálculos aritméticos apresentados pelas partes, especialmente para garantir a conformidade com os parâmetros legais e os limites da coisa julgada. Ademais, o juiz, como condutor do processo e garantidor da legalidade, possui o dever de zelar pela regularidade dos atos processuais, inclusive em sede de liquidação e execução, conforme o disposto no art. 139, IX, do CPC. Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial juntando aos autos nova planilha de cálculos, excluindo o valor da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), bem como, se ainda não o fez, juntar fichas financeiras de todo o período a que se refere a execução. Não efetivada a diligência, à conclusão para extinção. Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito na forma a seguir determinada.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si. Na sequência, havendo impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0917153-55.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: REGINALDO FALCAO FILHO Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, pretendendo a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída, cujos índices das perdas remuneratórias dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte de perda foram homologados em liquidação. É o que importa relatar. Decido. Eis os cálculos apresentados pela parte Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da intime-se a exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos. Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias. Após, à conclusão para julgamento; 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento. Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de abril de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito