Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0369469-79.2010.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VANESKA CALDAS GALVAO, JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA, MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA, IDALIO CAMPOS Polo passivo VALCI DE SOUZA e outros Advogado(s): CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA. LEI Nº 6.830/80 - ART. 40 E PARÁGRAFOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0369469-78.2010.8.20.0001) ajuizada por si em desfavor de MULTINEGOCIOS LTDA - ME, VALCI DE SOUZA E MARIA APARECIDA DE SOUZA FONSECA, acolheu a Exceção de Pré-executividade, para declarar extinto o feito, com fulcro no art. 156,V, doCTN c/c os arts. 487, II, e 921, § 5º, ambos do CPC. Nas razões recursais (ID 33076789), o apelante afirmou que “o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário, fato que prolongou ainda mais o cumprimento das devidas diligências para adimplemento da dívida exequenda”. Defendeu a inocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que os meios possíveis para o adimplemento da dívida não foram exauridos. Sustentou que não houve inércia por parte do credor em promover as devidas diligências em busca da satisfação do crédito exequendo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da exequente, mantendo em curso a execução fiscal indevidamente extinta. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 33076792), defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu a execução fiscal, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. Na sentença, o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Tendo isso em mira e volvendo ao caso dos autos, cujo despacho ordenador da citação ocorreu durante a vigência da LC 118/2005, observo que o exequente foi intimado, pela primeira vez, acerca de diligência frustrada em 27/07/2012 (movimentação 46), deflagrando-se automaticamente, a partir daí, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo prescricional, que teve como único marco interruptivo a citação editalícia em 13/08/2015. Consequentemente, em 13/08/2020, não existindo até a referida data a penhora efetiva de bens, estaria concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no REsp nº 1.340.553, acima colacionado. Há de se ressaltar que a penhora de veículo via RENAJUD (ID. 100809281) não teve o condão de interromper novamente o prazo prescricional, porquanto ocorreu em 25/05/2023, ou seja, depois de já configurada a prescrição. Sequer é possível retroagir a diligência à data do requerimento para esse fim, tendo em vista que pleiteada em 23/06/2022 (ID. 84316355), isto é, também após a concretização do instituto. Diante desse quadro e revendo a questão sob novo enfoque, cumpre observar que, embora se reconheça a existência da desaceleração na condução do processo, tenho por inaplicável ao caso concreto o enunciado da Súmula 106 do STJ, vez que a demora na demanda não ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, dada a inação do Fisco na hipótese, o qual deixou de impulsionar o feito, não promovendo diligências efetivas para a localização da executada ou de bens penhoráveis. Ao agir dessa maneira, por certo, o exequente contribuiu para a demora na tramitação do feito. Logo, é manifesta a culpa concorrente do exequente no decurso do prazo prescricional. Mais uma vez, não se refuta aqui a demora na tramitação do processo. Entretanto, ela não diz respeito unicamente aos mecanismos do aparelhamento judiciário, mas também a falta de iniciativa da parte Exequente na promoção dos impulsos processuais. Nessa linha de ideia, vale ressaltar que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo, mormente nos dias atuais em que os processos são eletrônicos e de fácil acesso às partes pelos sistemas virtuais, diferentemente de outrora quando os processos eram físicos e o acesso da Fazenda aos autos dependia do Judiciário fazer a remessa dos feitos. Assim, incumbia também ao exequente, enquanto parte interessada e legítima para a cobrança do crédito tributário, o acompanhamento ativo desta demanda e a fiscalização dos atos processuais de seu interesse - notadamente, enfatize-se, por se tratar de processo eletrônico, cujo acesso é amplo e livre aos procuradores -, de modo que os atos fossem realizados em tempo razoável e hábil a possibilitar que a execução atingisse seus fins e, por outro lado, impedir a perpetuação da ação exacional. Não obstante existirem elementos que denotem falhas atribuídas à máquina judiciária, fato é que o princípio do impulso oficial não exime a parte de acompanhar o andamento processual com a necessária diligência, zelando pelo célere trâmite da demanda. In casu, a culpa concorrente da exequente, visto que também se mostrou inerte, afasta a incidência da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o reconhecimento da prescrição”. (destaquei) In casu, conforme destacado pelo julgador de primeiro grau, as diligências empreendidas foram infrutíferas, não ocorrendo a localização de bens penhoráveis. Logo, considerando que o prazo prescricional para os créditos de natureza fiscal é de cinco anos, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no presente caso, não sendo possível falar em paralisação do processo por desídia do Poder Judiciário como alegado pelo apelante, pois conforme dito na sentença, o princípio do impulso oficial não exime a parte de acompanhar o andamento processual com a necessária diligência, zelando pelo célere trâmite do feito, especialmente considerando a sobrecarga do judiciário. Destaque-se, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente: especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, este inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. A esse respeito, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018), (destaquei) Os tribunais pátrios já proferiram julgados em consonância com o entendimento do Tema repetitivo acima transcrito: EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQÜENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. Impulso processual que deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. Fazenda Estadual que deixou de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de cinco anos. Ocorrência da prescrição intercorrente – Jurisprudência deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça que dão amparo ao decreto prescricional. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00387043719968260224 SP 0038704-37.1996.8.26.0224, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019). (destaquei) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- O ordenamento positivo admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação da execução fiscal, por mais de cinco anos, demonstra a desídia da parte em promover o andamento do feito. 2- Sob tal aspecto, a norma relativa à prescrição do crédito tributário segue o princípio geral de evitar a inércia da parte em perseguir a tutela do seu direito e, por mais de cinco anos inerte a Fazenda Pública, reconhece-se a prescrição intercorrente do crédito tributário. (TJ-RJ - APL: 02563417920088190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/02/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022). (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/80 - ART. 40 E PARÁGRAFOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMA 566). I - A jurisprudência da Corte de Cidadania, conforme julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (que deu origem aos Temas 566 e 571), entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início imediatamente na data da ciência do Município apelante a respeito da não localização da devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Transcorrido tal prazo, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o processo deve estar arquivado sem baixa na distribuição. II - A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, no art. 40, § 4º, da LEF, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. III - No caso em tela, decorrido o prazo da prescrição, sem a realização de diligência frutíferas visando a citação e a penhora de bens, bem como ouvido o Município, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do executivo fiscal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04503023020148090105 MINEIROS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). (destaquei) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.