Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA REGO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO INDEFERIDO SOB A LEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JULHO DE 2018 E AGOSTO DE 2019. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETENDIDAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No ensejo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800432-29.2018.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Polo passivo EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA REGO Advogado(s): JOSE LEONARDO TORQUATO NUNES, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800432-29.2018.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- O título executivo judicial (ID 35109213) afastou expressamente o pleito relacionado ao pagamento das diferenças retroativas, a partir de julho/2018. Vejamos: Em relação ao pagamento das pretendidas diferenças retroativas, a partir de julho/2018, quando cessou o pagamento do adicional com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho realizado após a vigência da Lei Municipal n. 1587/2017, entendo não prosperar. (...) 5- O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o trânsito em julgado de decisão proferida na fase de conhecimento que julgou improcedente o pedido objeto do presente recurso inviabiliza o reexame da questão na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6- Cumpre pontuar que o Código de Processo Civil é claro em seu art. 508, que assim dispõe: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. 7- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Condenação da parte Recorrente/ Autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 21 de janeiro de 2026. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator em substituição legal I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO INDEFERIDO SOB A LEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JULHO DE 2018 E AGOSTO DE 2019. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETENDIDAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Natal/RN, 21 de janeiro de 2026. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.