Obrigação de Fazer / Não FazerProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJRNJEEm andamento
Data de Distribuição
13/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
PEDRO HIGINO DO REGO FILHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO
OAB/CE 31333·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/08/2025, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 11:51
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:03
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:17
Publicação
16/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800753-24.2020.8.20.5131.
AUTOR: PEDRO HIGINO DO REGO FILHO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Foi expedido precatório em relação ao valor incontroverso do crédito devido ao exequente. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação de acordo com a certidão de id. 105332864. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, e considerando que o Ofício Requisitório do PRECATÓRIO foi expedido, não há diligências a serem cumpridas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença