Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA
Réu: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800818-07.2020.8.20.5135 Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800818-07.2020.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Depósito efetuado em ID 166544456. Conforme manifestação de ID 166567510, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito judicial. III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no ID 166544456, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 7.512,78 (sete mil, quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos) são devidos à MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: 021.424.084-35. b) R$ 4.829,64 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) são devidos ao advogado Raul Limeira de Sousa Neto - OAB 9340, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 3.219,76) e sucumbenciais (R$ 1.609,88). Independente do trânsito em julgado desta sentença, a liberação deverá ser feita para as contas bancárias indicadas na petição de ID 166567510. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA
Réu: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800818-07.2020.8.20.5135 Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800818-07.2020.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Depósito efetuado em ID 166544456. Conforme manifestação de ID 166567510, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito judicial. III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no ID 166544456, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 7.512,78 (sete mil, quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos) são devidos à MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: 021.424.084-35. b) R$ 4.829,64 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) são devidos ao advogado Raul Limeira de Sousa Neto - OAB 9340, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 3.219,76) e sucumbenciais (R$ 1.609,88). Independente do trânsito em julgado desta sentença, a liberação deverá ser feita para as contas bancárias indicadas na petição de ID 166567510. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA
Réu: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800818-07.2020.8.20.5135 Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800818-07.2020.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Depósito efetuado em ID 166544456. Conforme manifestação de ID 166567510, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito judicial. III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no ID 166544456, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 7.512,78 (sete mil, quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos) são devidos à MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: 021.424.084-35. b) R$ 4.829,64 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) são devidos ao advogado Raul Limeira de Sousa Neto - OAB 9340, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 3.219,76) e sucumbenciais (R$ 1.609,88). Independente do trânsito em julgado desta sentença, a liberação deverá ser feita para as contas bancárias indicadas na petição de ID 166567510. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Autor: AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA
Réu: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800818-07.2020.8.20.5135 Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800818-07.2020.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Depósito efetuado em ID 166544456. Conforme manifestação de ID 166567510, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito judicial. III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no ID 166544456, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 7.512,78 (sete mil, quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos) são devidos à MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: 021.424.084-35. b) R$ 4.829,64 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) são devidos ao advogado Raul Limeira de Sousa Neto - OAB 9340, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 3.219,76) e sucumbenciais (R$ 1.609,88). Independente do trânsito em julgado desta sentença, a liberação deverá ser feita para as contas bancárias indicadas na petição de ID 166567510. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:38
Mero expediente
10/10/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE EVIDENCIADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por parte autora contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira, reconheceu a inexistência de contratação válida e declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante previamente creditado. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato fraudulento, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial diante do provimento parcial do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os exames periciais grafotécnicos realizados nos autos constataram a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, demonstrando que a parte autora não firmou qualquer relação jurídica com a instituição ré. 4. Comprovada a fraude e os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, configura-se o dano moral, diante da violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. 5. Os precedentes do STJ e desta Corte reconhece que o desconto indevido em provento previdenciário configura, por si só, afronta à dignidade do consumidor, ensejando reparação por dano moral. 6. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 7. A indenização fixada em R$ 4.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da parte autora e os precedentes em casos análogos. 8. Com o parcial provimento do recurso, e em razão do trabalho adicional do patrono em sede recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato fraudulento, configura dano moral presumido, independentemente de prova do abalo psíquico. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes cometidas por terceiros no âmbito das operações bancárias. 3. O provimento parcial do recurso autoriza a majoração da verba honorária, desde que presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas 54, 362 e 479. Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479. TJRN, Apelação Cível nº 0803396-41.2022.8.20.5112, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 03.03.2023. TJRN, Apelação Cível nº 0802077-45.2021.8.20.5121, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 26.06.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0816142-90.2021.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 09.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800818-07.2020.8.20.5135 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN APELAÇÃO CÍVEL – 0800818-07.2020.8.20.5135 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (Ids 32551377 e 32551390), que, nos autos do Processo nº 0800818-07.2020.8.20.5135, referente à Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na sentença, o Juízo a quo reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes e declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a abstenção de novos descontos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação em relação ao montante previamente creditado na conta da autora. Contudo, indeferiu o pleito de indenização por danos morais, por entender que os descontos não configuraram violação à dignidade da parte autora, além de ter fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformada, a parte autora, ora apelante (Id 32551379), sustentou, em suas razões recursais, que os descontos indevidos efetuados diretamente sobre seu benefício previdenciário representaram grave afronta à dignidade da pessoa humana, configurando, por si só, dano moral decorrente de fraude. Aduziu, ainda, que a negativa de indenização por danos morais contraria precedentes firmados por esta Corte, pelo Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina majoritária, os quais reconhecem a ocorrência de abalo moral em hipóteses semelhantes. Requereu, ao final, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar máximo legal, por considerar irrisório o valor arbitrado em primeiro grau, diante da complexidade da causa e do trabalho efetivamente desenvolvido Em contrarrazões (Id 32551388), a parte apelada defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que os descontos realizados não acarretaram qualquer prejuízo à autora que justificasse a indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Argumentou, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo que se falar em majoração. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque, em ações semelhantes, já consignou não haver interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 32550360).
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida entre a parte autora e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, compensando-se com o montante previamente creditado. Contudo, indeferiu o pleito de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à possibilidade de reconhecimento de dano moral em razão dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como à majoração da verba honorária sucumbencial. Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos que a parte autora não celebrou nenhum contrato com a instituição financeira ré, conforme demonstrado pelas provas periciais grafotécnica produzida na fase instrutória (Ids 32551330 e 32551354), a qual atestaram a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual. Tal constatação ensejou a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado, bem como a consequente condenação da parte ré à devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora. Nesse contexto, tendo sido reconhecida judicialmente a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, além da ocorrência de descontos indevidos perpetrados mediante fraude sobre benefício de natureza alimentar, revela-se evidente a configuração do dano de ordem extrapatrimonial suportado pela parte autora, o qual decorre da violação aos direitos da personalidade, à dignidade e à segurança jurídica do consumidor. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o desconto indevido em provento de aposentadoria ou benefício previdenciário configura, por si só, afronta à dignidade do consumidor, causando o dano moral diante da própria ilegalidade da conduta. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em hipóteses como a dos autos, a configuração do dano moral prescinde da comprovação de sofrimento psíquico ou prejuízo material, por decorrer diretamente da prática fraudulenta e da consequente violação aos direitos da personalidade da vítima. A propósito, a Súmula nº 479 do STJ assim dispõe: Súmula 479/STJ – "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, considerando a natureza alimentar do benefício atingido, a hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e aposentada, bem como os princípios da dignidade da pessoa, da confiança e da boa-fé objetiva, entendo que a reparação por danos morais é medida que se impõe. No que diz respeito ao valor da indenização, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela adequada às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em conformidade com os precedentes desta Câmara em casos análogos. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE, ANALFABETO. CONTRATO NÃO ASSINADO. TESTEMUNHAS QUE SÃO ESTRANHAS AO DEMANDANTE. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO REGULARMENTE PACTUADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 05/03/2023). EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. FRAUDE EVIDENCIADA. ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PREAMBULAR REJEITADA. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM COMPENSAÇÃO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS ORIENTADORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816142-90.2021.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2022, PUBLICADO em 10/11/2022). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se, a partir de 1º de julho de 2024, a incidência apenas da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso e o labor adicional desenvolvido em sede recursal, impõe-se a majoração da verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o § 11 do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (dois mil reais), com os consectários legais já especificados, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, advertindo que eventual interposição de embargos de declaração com caráter protelatório atrairá a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800818-07.2020.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:43
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:57
Publicação
27/06/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:26
Publicação
27/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800818-07.2020.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA Parte demandada: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de Id. 150521074, alegando a existência de omissão e contradição. Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 152655092. É o relatório. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso telado, o embargante almeja obter o efeito modificativo da sentença atacada, ao argumento de que este juízo foi contraditório na fixação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e omisso na fixação do valor ante o eventual descumprimento da obrigação de fazer. Entendo que não assiste razão ao embargante. Inicialmente, importa destacar que os fundamentos deduzidos nos embargos declaratórios foram devidamente observados, tendo a fixação dos termos ali constantes sido feita motivadamente e devidamente fundamentada, atendo-se tanto a razoabilidade da fixação do tempo para cumprimento da obrigação de fazer, quanto ao valor a título de multa pelo descumprimento da mesma. Assim, não há que se falar em omissão e contradição do julgado. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Processual Civil. Embargos de declaração. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Pretensão de reexame. Acórdão devidamente fundamentado. Princípio do livre convencimento motivado. Impossibilidade de reanálise da matéria via embargos declaratórios. Embargos desprovidos. (TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.006385-3/0001.00, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, Julgamento em 04/02/2020). (Grifos acrescidos) Desse modo, destituída de pertinência a formulação da parte embargante, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se opor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de Id. 150521074 em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800818-07.2020.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA Parte demandada: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de Id. 150521074, alegando a existência de omissão e contradição. Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 152655092. É o relatório. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso telado, o embargante almeja obter o efeito modificativo da sentença atacada, ao argumento de que este juízo foi contraditório na fixação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e omisso na fixação do valor ante o eventual descumprimento da obrigação de fazer. Entendo que não assiste razão ao embargante. Inicialmente, importa destacar que os fundamentos deduzidos nos embargos declaratórios foram devidamente observados, tendo a fixação dos termos ali constantes sido feita motivadamente e devidamente fundamentada, atendo-se tanto a razoabilidade da fixação do tempo para cumprimento da obrigação de fazer, quanto ao valor a título de multa pelo descumprimento da mesma. Assim, não há que se falar em omissão e contradição do julgado. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Processual Civil. Embargos de declaração. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Pretensão de reexame. Acórdão devidamente fundamentado. Princípio do livre convencimento motivado. Impossibilidade de reanálise da matéria via embargos declaratórios. Embargos desprovidos. (TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.006385-3/0001.00, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, Julgamento em 04/02/2020). (Grifos acrescidos) Desse modo, destituída de pertinência a formulação da parte embargante, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se opor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de Id. 150521074 em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 10:49
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 08:45
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:12
Publicação
19/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal da parte embargada, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração. Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor da Vara Única
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800818-07.2020.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:25
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC). Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800818-07.2020.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:53
Documento (Certidão)
13/05/2025, 12:52
Petição (Apelação)
13/05/2025, 12:19
Publicação
12/05/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800818-07.2020.8.20.5135.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria de Lourdes de Oliveira Bezerra em desfavor do Banco Ficsa S/A, mediante a qual defende a ilegalidade de empréstimo consignado em seu nome e requer a condenação do réu em dano moral presumido, na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), bem com que seja a ré compelida a não realizar qualquer desconto mensal referente ao adimplemento de tal empréstimo. Aduz o autor que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com o réu, mas que foi creditado em sua conta, o valor de de R$1.988,64 (mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a tal título – Extrato bancário sob Id. 61810880 - Pág. 1, datado de agosto de 2020. A decisão de Id. 62150027 - Pág. 1 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a liminar. Em contestação, Id. 64474764 - Pág. 1 - 16, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando contrato assinado e documentos pessoais que teriam sido apresentados quando da celebração do negócio jurídico pelo autor. Produzida prova pericial grafotécnica, Id. 112210902 - Pág. 1 - 10 e Id. 135345701 - Pág. 1 - 29, atestando falsidade por imitação servil da assinatura disposto no contrato de empréstimo impugnado. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do CDC c/c 373, II, CPC. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor. Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento da dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro,gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (Grifo e negrito inseridos). Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora. O réu juntou diversos documentos aos presentes autos, os quais configuram supostamente o contrato contraído e assinado pela autora. Contudo, ambos laudos periciais, Ids. 112210902 - Pág. 1 - 10 e Id. 135345701 - Pág. 1 - 29, trouxeram elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação. Vejamos, respectivamente: “Conclusão: A assinatura questionada aposta na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO não foi produzida pelo punho de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA, portanto o documento é falso.” “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). No caso em tela,
trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial. Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações financeiras de empréstimo. Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida,caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão. Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, reconheço e declaro a invalidade do contrato impugnado e, com efeito, acolho o pedido autoral quanto aos danos materiais e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial. Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. [...] IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DOS QUANTUM INDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMA NESSES PONTOS. APELOS DOS BANCOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08712197420228205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024). (Grifo e negrito inseridos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art.42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). (Grifo e negrito inseridos). Passo à análise do dano moral. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu indeferimento. Ora, não há no caso evidente prejuízo do sustento próprio do autor e de seus familiares, apesar dos descontos causados por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular. Veja-se ser o valor mensal descontado apenas de R$40,00 (quarenta reais) (Ids.61805224 - Pág. 13), ou seja, este magistrado não pode ter a certeza de tais descontos terem comprometido a qualidade de vida da parte autora. Por esta razão, a situação não enseja o pagamento de indenização por danos morais. DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMO. VALOR MUITO BAIXO (R$ 13,12). IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR QUE NÃO JUSTIFICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.PRESUNÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0121660-38.2014.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2019). (Grifo e negrito inseridos). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERTINENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA). DESCONTO DE VALORES MÓDICOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIAOU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023). (Grifo e negrito inseridos). Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Por fim, entendo inaplicável a previsão do art. 39, §único, CDC, para recepcionar o crédito recebido à título do empréstimo, ainda que indevido, como amostra grátis, afastando-se o dever de devolução da parte autora, tendo em vista que tal conduta configuraria enriquecimento sem causa, posto que a reparação civil pelo ilícito praticado pelo réu já perfaz a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Nesses termos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. ATOS ILÍCITOS.[...] TESE DE AMOSTRA GRÁTIS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM SALDO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007199120228205159, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024). (Grifo e negrito inseridos). Razão pela qual, na hipótese de declaração de inexistência do contrato, o montante recebido deve ser compensado com os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente. Dessa forma, evita-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, garantindo o equilíbrio da relação jurídica e a correta aplicação do direito DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e a inexistência de débito decorrente dele e em desfavor da autora; b) Com efeito, determino que o réu se abstenha de promover cobranças mensais referente ao contrato questionado nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Considerando, para tanto, que deve haver compensação deste valor com o crédito de R$1.988,64 (mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) depositado em favor da parte autora em 15/09/2020; e d) Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almino Afonso/RN, 06 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 07:55
Procedência em Parte
06/05/2025, 18:57
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 14:21
Mero expediente
28/04/2025, 14:20
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 09:19
Documento (Certidão)
09/04/2025, 09:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 21:43
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 13:09
Documento (Certidão)
23/01/2025, 10:41
Documento (Certidão)
23/01/2025, 10:33
Outras Decisões
10/01/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 09:44
Documento (Certidão)
17/12/2024, 14:02
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:05
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:57
Documento (Certidão)
06/11/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:41
Outras Decisões
14/10/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 09:55
Documento (Certidão)
14/10/2024, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 03:54
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:30
Mero expediente
29/08/2024, 08:48
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 07:08
Decurso de Prazo
12/03/2024, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:18
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 18:45
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2023, 09:08
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 23:48
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2023, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:00
Outras Decisões
20/11/2023, 08:30
Documento (Certidão)
20/11/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 23:12
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 10:24
Decurso de Prazo
19/09/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:43
Documento (Certidão)
06/09/2023, 10:43
Documento (Certidão)
06/09/2023, 10:28
Documento (Certidão)
20/08/2023, 19:14
Decurso de Prazo
07/06/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:11
Publicação
01/06/2023, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Servidor da Vara Única
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Autos nº 0800818-07.2020.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:30
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:07
Outras Decisões
14/02/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 10:26
Documento (Certidão)
07/02/2023, 10:26
Documento (Certidão)
24/01/2023, 12:55
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:30
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 11:22
Decurso de Prazo
12/03/2022, 03:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:15
Julgamento em Diligência
08/02/2022, 09:46
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 16:49
Documento (Certidão)
31/01/2022, 16:48
Decurso de Prazo
04/11/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:48
Documento (Certidão)
10/06/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 20:45
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2021, 10:41
Mero expediente
06/05/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 12:48
Documento (Certidão)
03/05/2021, 12:38
Decurso de Prazo
24/02/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2021, 15:45
Petição (Contestação)
18/01/2021, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))