Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email:.. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800822-74.2020.8.20.5125 Interposta(s) a(s) apelações do(s) ID(s) nº 188345969, Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a(s) parte(s) apelada(s) para querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TJRN, para fins de apreciação do(s) recurso(s) apresentados. Patu/RN,29 de maio de 2026 LINDALVA MAIA SANTOS Técnica Judiciária
01/06/2026, 00:00
Publicação
09/04/2026, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800822-74.2020.8.20.5125.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: POSSIDONIO QUEIROGA DA SILVA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual o executado requereu que fosse reconhecida a litispendência entre a presente execução fiscal e a de n° 0101263-66.2017.8.20.0125. Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da litispendência, contudo sem a condenação em honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz. O art. 485, V, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na hipótese em que o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. É essa a hipótese dos presentes autos, o que foi reconhecido por ambas as partes.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas, haja vista a isenção a que faz jus a Fazenda Pública. Com base no princípio da causalidade, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil vigente. Levantem-se as constrições patrimoniais porventura existentes nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em seguida, arquive-se, com as cautelas legais. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)