Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801050-12.2025.8.20.5113.
AUTOR: T. J. A. L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA LIZANDRA DE SOUZA ARAUJO LIMA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por T. J. A. L., representado por sua genitora LIZANDRA SOUZA ARAÚJO LIMA, em desfavor da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes já devidamente qualificadas no feito. O autor alega em sua exordial (ID 149285760) que recebe Benefício da Prestação Continuada – BPC (NB 221.924.245-0) e que notou a presença de um empréstimo consignado na modalidade RCC (Reserva de Crédito Consignado) firmado junto a instituição ré, que vinha realizando descontos no importe de R$ R$ 53,13 (cinquenta e três reais e treze centavos) iniciados em fevereiro de 2025. Contudo, alega jamais ter realizado nenhum negócio jurídico junto à demandada. Em seus pedidos, pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré. No mérito, requer a declaração de nulidade da relação contratual referente ao empréstimo sobre RCC, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor. Após foi proferida despacho deferindo o pedido de justiça gratuita e concedendo vistas ao Ministério Público (ID 149289395). Em petição de ID 150298523 o Ministério Público se posicionou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Decisão de ID 150439883 deferiu a tutela de urgência, invertendo o ônus da prova em favor do consumidor bem como determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos de ID 155876873, na qual sustenta a regularidade da contratação do cartão consignado de benefício (RCC), afirmando que o negócio jurídico foi celebrado mediante manifestação livre e expressa de vontade da autora, com observância das disposições da Instrução Normativa aplicável, inclusive por meio de solicitação formal com reconhecimento biométrico, assinatura eletrônica válida e apresentação de termo de consentimento esclarecido. Defende que o valor foi regularmente disponibilizado à autora, mediante transferência para sua conta. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, motivo pelo qual são incabíveis tanto a declaração de nulidade contratual quanto à restituição em dobro dos valores, diante da ausência de má-fé. Réplica à contestação no ID 158009264, momento em que o requerente rebate os argumentos apresentados na contestação. Ato contínuo, as partes foram intimadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 158023355), momento em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado já a ré quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, tendo a parte autora alegado fraude na contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade RCC, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC. Inicialmente, destaca-se que o cartão de crédito consignado é uma modalidade de operação na qual se disponibiliza ao consumidor um limite de crédito, com desconto automático de parcela mínima diretamente em seu contracheque, sendo eventual saldo residual cobrado por meio de fatura mensal.
Trata-se de prática regularmente regulamentada pelo Banco Central, nos termos da Circular nº 3.512/2010, não havendo vedação legal quanto à sua contratação nem quanto ao desconto em folha. A requerente alega irregularidade na contratação de um cartão de crédito consignado na modalidade RCC, como consequência, requer a declaração de nulidade com a restituição dos valores descontados e condenação da demandada na obrigação de pagar danos morais. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora sustenta, em sua petição inicial, a existência de descontos indevidos decorrentes de contratação realizada junto à instituição financeira ré. Todavia, verifica-se que a petição inicial não individualiza adequadamente o contrato cuja nulidade pretende ver declarada, limitando-se a alegar genericamente a existência de descontos. Não obstante, a partir da análise do histórico de créditos juntado aos autos, é possível identificar que constam três contratos vinculados à instituição financeira demandada, todos na modalidade de cartão consignado (RCC), quais sejam: contratos nº 601261272-4/001, 601261272-4/002 e 601261272-4/003, os quais apresentam saldo devedor de R$ 1.518,00 e encontram-se registrados como encerrados nas competências de fevereiro, março e abril de 2025, respectivamente, conforme se extrai do documento acostado no ID 149287631. Ademais, observa-se que a própria instituição ré juntou aos autos os instrumentos contratuais correspondentes, acompanhados de assinatura eletrônica, bem como elementos de autenticação digital do documento, circunstância que, em princípio, confere validade jurídica à contratação realizada por meio eletrônico. De todo modo, verifica-se que, já no momento do ajuizamento da demanda, os contratos apontados estavam encerrados, inexistindo demonstração de que haja, atualmente, contrato ativo ou descontos em curso no benefício previdenciário da parte autora. Outrossim, o próprio histórico indica utilização mensal irrisória (R$ 0,01), não havendo comprovação de descontos efetivos capazes de evidenciar prejuízo material. Ressalte-se que, embora não tenha sido demonstrada a ocorrência de dano material decorrente de descontos indevidos, é certo que a tutela jurisdicional admite o manejo de ações meramente declaratórias, destinadas à definição da existência ou inexistência de determinada relação jurídica, independentemente da demonstração de dano. Contudo, no caso concreto, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, que evidencia a formalização da contratação por meio eletrônico, incumbia à parte autora apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a autenticidade ou validade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Nascimento de Sousa contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a Ação de Nulidade Contratual ajuizada em face da Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. O autor alega ter sido induzido a assinar contrato de empréstimo pessoal sem pleno conhecimento do objeto contratual, acreditando tratar-se de atualização cadastral, e requer a nulidade do contrato, quitação da dívida, devolução de valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença foi mantida em razão da comprovação da regularidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação atende aos requisitos legais do art. 1.010 do CPC, não se verificando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante combateu adequadamente os fundamentos da sentença. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável também às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, exigindo-se o respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. 5. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos robustos de prova, não é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil. 6. A instituição financeira juntou aos autos documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado, cópia de documento de identidade, comprovante de transferência dos valores à conta do autor e demonstrativo de débito. 7. Não há prova de que o valor creditado tenha sido restituído ou sequer tentado ser devolvido pela parte autora, indicando sua utilização tácita dos recursos, o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo pessoal é válida quando demonstrada por meio de contrato assinado, comprovante de crédito em conta de titularidade do consumidor e ausência de provas de fraude ou vício de consentimento. 2. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova robusta e sem restituição dos valores creditados, não autoriza a declaração de nulidade do contrato. 3. O fornecedor se desincumbe do ônus probatório quando comprova a regularidade documental da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 166; CPC, arts. 1.010, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201488-50.2023.8.06.0133, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200236-94.2023.8.06.0041, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 04.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201058-97.2023.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível: 02547432820238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) Desse modo, diante da ausência de prova de descontos indevidos ou de contrato ativo no momento da propositura da ação, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, embora tenha sido invertido o ônus da prova, a instituição financeira juntou documentação suficiente para demonstrar a contratação, cabendo à parte autora apresentar elementos capazes de infirmar a autenticidade do negócio jurídico. Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja declarada a nulidade do cartão de crédito consignado e do saque com ele realizado deve ser julgado improcedente. Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)