Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
DANIELLE FREIRE LIMA VANIN
CPF
Autor
DEBORA RAISA DA SILVA ALVES
CPF
Autor
RIVALDO DANTAS DE FARIAS
Autor
THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA
CPF
Autor
ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA RAISA DA SILVA ALVES
OAB/RN 13684·CPF·Representa: Autor
THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA
OAB/RN 9187·CPF·Representa: Autor
DANIELLE FREIRE LIMA VANIN
OAB/RN 4130·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA
OAB/RN 15812·CPF·Representa: Autor
RIVALDO DANTAS DE FARIAS
OAB/RN 7374·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/04/2026, 16:18
Trânsito em julgado
15/04/2026, 16:17
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:03
Publicação
23/02/2026, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MUNICIPIO DE EXTREMOZ
Réu: FERNANDO MIRANDA DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801163-57.2018.8.20.5162
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ RN em face de FERNANDO MIRANDA DE ARAÚJO. A ré juntou petição ID nº 139201776, informando a quitação do débito. Posteriormente, a parte autora juntou aos autos petição (ID 170384709) requerendo a desistência do feito. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”. É o que ocorre no caso em tela, a parte autora peticionou requerendo a homologação da desistência da ação. Não distante disso, o §4º do art. 485 do CPC versa § 4º: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, ocorre que a ré, apesar de ter se manifestado nos autos, não apresentou contestação, de forma que resta respeitado o que preceitua o norma mencionada. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MUNICIPIO DE EXTREMOZ
Réu: FERNANDO MIRANDA DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801163-57.2018.8.20.5162
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ RN em face de FERNANDO MIRANDA DE ARAÚJO. A ré juntou petição ID nº 139201776, informando a quitação do débito. Posteriormente, a parte autora juntou aos autos petição (ID 170384709) requerendo a desistência do feito. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”. É o que ocorre no caso em tela, a parte autora peticionou requerendo a homologação da desistência da ação. Não distante disso, o §4º do art. 485 do CPC versa § 4º: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, ocorre que a ré, apesar de ter se manifestado nos autos, não apresentou contestação, de forma que resta respeitado o que preceitua o norma mencionada. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:55
Desistência
02/02/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:05
Publicação
10/09/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801163-57.2018.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: FERNANDO MIRANDA DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as determinações contidas no Despacho ID nº 150416713, sob pena de extinção. EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:05
Mero expediente
04/09/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801163-57.2018.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: FERNANDO MIRANDA DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, falar acerca da petição ID nº 139201776, requerendo o que entender cabível. Após, tornem os autos conclusos. EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 07:42
Mero expediente
06/05/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:03
Documento (Certidão)
16/08/2024, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:34
Mero expediente
08/11/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:12
Ato ordinatório
24/04/2023, 13:11
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:09
Outras Decisões
22/04/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2022, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))