Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARI DA SILVA
REQUERIDO: WANDERLEYA JUSTINO DANTAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801792-67.2025.8.20.5103 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência proposta por Ari da Silva em face de Wanderleya Justino Dantas, já qualificados, cujo objeto consiste na interdição da requerida e a nomeação do requerente como curador desta. Aduziu o requerente que a requerida é sua companheira e é portador de CID 10 F33.3 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE; CID F41.2 - TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO; CID F25.1 - TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO; CID F70 - RETARDO MENTAL LEVE OU DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE; CID F60.4 - TRANSTORNO DE PERSONALIDADE HISTRIÔNICA; CID G40 – EPILEPSIA; CID F44 - TRANSTORNOS DISSOCIATIVOS, não sendo capaz de praticar sozinha os atos da vida civil. Por essas razões pugnou a concessão da tutela antecipada para o fim de ver concedida a curatela provisória. Com a inicial vieram documentos. Decisão concessiva da curatela provisória de ID 150498306. Audiência de entrevista realizada. Nomeado curador especial para o demandado, foi apresentada a impugnação à curatela de ID nº 158481517. Determinada a realização de prova pericial, foi juntado o laudo de ID nº 176361399, o qual concluiu que a requerida é portadora de transtorno mental, associado a déficit cognitivo funcional, que compromete de forma significativa sua capacidade de compreensão, julgamento crítico e autodeterminação, especialmente para atos complexos da vida civil. Intimadas as partes, não houve oposição ao laudo pericial. Por fim, dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre referir
trata-se de um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção da Interditanda. Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana. Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição. Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação. Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. No caso sob análise, a requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinada, concluiu-se que a requerida é portadora de transtorno mental, associado a déficit cognitivo funcional, que compromete de forma significativa sua capacidade de compreensão, julgamento crítico e autodeterminação, especialmente para atos complexos da vida civil. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de WANDERLEYA JUSTINO DANTAS, ao tempo em que nomeio Curador o requerente, ARI DA SILVA, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146)t). Todavia, advirta-se o(a) curadora e faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) o(a) curador(a) sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens do(a) interditado(a), apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas. Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)