Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804875-24.2021.8.20.5106 Polo ativo VELUZIA MARIA GURGEL DE LIMA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA CONCESSÃO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 303/2005. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO INSERTO NO ART. 5.º, INCISO LXVIII, DA CARTA MAGNA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE DEVE UTILIZAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR EM ATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0804875-24.2021.8.20.5106, ajuizada por VELÚZIA MARIA GURGEL DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...)
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e, via de consequência, condeno o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, a título de indenização, à VELUZIA MARIA GURGEL DE LIMA, de quantia equivalente a 04 (quatro) meses de trabalho, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade, isentando-se de imposto de renda e de contribuição previdenciária, além de excluir todas as verbas de caráter eventual. Os valores deverão ser calculados através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09. Entretanto, condeno-o ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas, conforme prevê art. 1º, §2º, da Lei nº 9.278/09. Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC. (...) Nas suas razões recursais (págs. 265/274), o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) No caso em tela, não restaram comprovados os requisitos ensejadores do dever de indenizar do Estado (em sentido amplo), pois os atos administrativos, apesar de resultarem da manifestação de dois órgãos distintos, foram praticados de modo regular, em tempo razoável e proporcional, observando os trâmites da Lei Complementar Estadual 303/2005; b) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, deve ser considerado como parâmetro para a finalização do processo administrativo para a concessão de aposentadoria o prazo de 98 (noventa e oito) dias, o qual deve ser descontado para fins de cálculo do tempo a indenizar a eventual “mora”; c) Ainda de modo alternativo, caso mantida a condenação, se a recorrida tem direito de perceber pela prestação do serviço no período em que fazia jus ao descanso (inatividade), o valor devido a título de dano material é o montante equivalente aos proventos de sua aposentadoria, e não à remuneração percebida no mês antecedente à concessão da aposentadoria, pois aquele foi o quantum que a servidora efetivamente deixou de receber; d) Tendo em vista que, nos autos do processo n.º 0803780-56.2021.8.20.5106, a demandante obteve o reconhecimento do direito ao recebimento do abono de permanência do período de março de 2016 até a sua efetiva aposentadoria, o montante correspondente ao tempo em que verificada a mora do processo administrativo de aposentação deve ser deduzido do valor a ser indenizado neste feito, dada a incompatibilidade dos dois pedidos e, portanto, a necessidade de compensação; e) A sentença vergastada não condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais pela extinção do feito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, o que deve ser corrigido. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, nos termos dos argumentos supra. A apelada apresentou contrarrazões sustentando o acerto da sentença recorrida (págs. 306/309). Nesta instância, a 6ª Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (págs. 317/318). É o relatório. VOTO Inicialmente, não conheço do apelo do IPERN na parte em que pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais em favor do Estado do Rio Grande do Norte em virtude da sua exclusão do polo passivo da presente demanda, porquanto, embora os entes públicos sejam representados pela mesma Procuradoria, ambos detêm personalidades distintas, de modo que não pode o órgão previdenciário, em nome próprio, solicitar o reconhecimento de direito de titularidade do Estado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR AUSÊNCIA LEGITIMIDADE RECURSAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA EM FACE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0807389-17.2013.8.20.0001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2022, PUBLICADO em 09/06/2022) – Grifei. Assim, conheço apenas parcialmente do recurso interposto pelo IPERN, passando ao exame do seu mérito. Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pela demandante, condenando o IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da demora na concessão da aposentadoria à servidora. Compulsando os autos, vê-se que, em 13.09.2019, a servidora, ora apelada, formulou pedido de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, no entanto, o ato que concedeu a sua aposentação somente foi publicado em 07.04.2020. Percebe-se que houve um decurso de prazo demasiado para ultimação do processo administrativo, considerando, a tanto, o tempo laborado pela servidora, que acabou sendo compelida a trabalhar alguns meses a mais, mesmo já havendo implementado todos os requisitos exigidos para a sua aposentação. Ademais, a Administração não apresentou nenhum motivo plausível a justificar a sua omissão, que, portanto, não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo erigido no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sobretudo quando se tem em conta o fato de que os pedidos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição são formulados por pessoas de idade mais avançada. Em casos desse jaez, deve a Administração buscar a celeridade na tramitação do feito, disponibilizando todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional da razoável duração do processo. Importante mencionar, ainda, que a Administração Pública Estadual tem prazo para o procedimento aludido previsto no art. 67, da Lei Complementar Estadual n.° 303/2005, que preleciona: Art. 67. Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração. (grifo acrescido) Constata-se, pois, que o dano teve origem em comportamento omissivo do Poder Público, quando o IPERN faltou com seu dever de eficiência, extrapolando o lapso temporal para o trâmite razoável de conclusão de um ato de aposentadoria, razão pela qual deve o prejuízo causado por esse atraso injustificável ser ressarcido pelo ente estatal, pelo tempo que excedeu os 60 (sessenta) dias após a data do protocolo do requerimento administrativo, consubstanciando-se no montante correspondente a 04 (quatro) meses de remuneração, conforme decidiu a autoridade sentenciante. Registro, ainda, que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte de Justiça, tendo o pedido formulado natureza indenizatória, o cálculo da quantia reparatória deve ser realizado com base no valor da última remuneração bruta devida à servidora em atividade, excluindo-se todas as verbas eventuais, tais como férias e décimo terceiro salário. Outrossim, também é assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça a posição de que, embora seja possível a concomitância de ações envolvendo pedido de indenização por demora no processo de aposentadoria e pleito de reconhecimento do abono de permanência, a quantia paga sob esse último título deve ser deduzida do valor devido a título de indenização naquela primeira demanda. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO. ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL n.º 0892847-22.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) – Grifos acrescidos. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEDUÇÃO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO RECONHECIDO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE AFASTAR A DEDUÇÃO DO ABONO COM BASE NA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 40, § 18, CF). ABONO DE PERMANÊNCIA (ART. 40, § 19, CF) QUE NÃO ESTÁ ATRELADO AO TETO DE BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível n.º 0839318-30.2018.8.20.5001; Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho; 31/03/2020) – Sem os destaques. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. BASE DE CÁLCULO: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA QUE O SERVIDOR RECEBIA EM ATIVIDADE SEM A INCLUSÃO DE VANTAGENS EVENTUAIS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E HORAS EXTRAS, POR EXEMPLO). CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO TJRN. - O servidor que já reunia tempo para aposentadoria, mas continua a exercer suas atividades em virtude da demora do ente público para examinar seu pedido de aposentação, deve receber indenização em virtude do tempo excedente trabalhado quando já deveria estar na inatividade. - Entende o STJ que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019). - No caso dos autos, a autora fará jus ao recebimento de indenização decorrente da demora na concessão de aposentadoria, montante equivalente ao que receberia, se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo (no dia 20 de abril de 2016) e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial (em 02 de agosto de 2017), ou seja, valor equivalente a 15 (quinze) meses e 12 (doze) dias de proventos, pois estamos diante de ato com conteúdo meramente declaratório. - Sobre esse tempo, o TJRN desconta os 60 (sessenta) dias que o Poder Público teria para concluir o processo administrativo do servidor requerente (chegando-se, pois, a 13 (treze) meses e 12 (doze) dias). A base de cálculo do valor a ser recebido será o equivalente à última remuneração bruta da servidora se estivesse em atividade sem a inclusão de vantagens eventuais (férias, décimo terceiro e horas extras, por exemplo) e deduzido o valor do abono de permanência recebido – vide nesse sentido: AC 2016.016559-4, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 18.09.2018. (TJRN, Apelação Cível nº 0859700-78.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro, j. 23/10/2019) (grifo acrescido) É de bom alvitre consignar também que o princípio da eficiência consubstancia um dos vetores da Administração Pública, o qual deve caminhar perfilhado com o princípio da razoável duração do processo, a fim de permitir aos administrados uma boa tutela de direitos, seja no âmbito administrativo, seja no judicial. Nesse diapasão, entendo que a existência do fato danoso e o nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da conduta da Administração ressoam inequívocos, tendo em vista que a demandante foi compelida a trabalhar durante um período em que já poderia estar na inatividade. Sobre o tema, iterativa é a jurisprudência que reconhece o dever de indenizar, quando configurado o atraso injustificado para a concessão de aposentadoria do servidor público. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 483.398/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) (grifo acrescido) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III. De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1469301/SC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) (grifo acrescido) Seguindo a mesma linha de pensamento, também tem decidido esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO QUE É DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. INTELIGÊNMCIA DO ART. 67, DA LCE Nº 303/2005.CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. Apelação Cível n. 0818360-28.2020.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 16/06/2021) – Destaques propositais. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05, QUE ESTABELECE PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA AS DECISÕES EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO ILÍCITA CONFIGURADA APÓS TAL LAPSO TEMPORAL. DANO CAUSADO AO SERVIDOR, QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES QUANDO DEVERIA ESTAR APOSENTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível Nº 2015.002502-2, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 13/12/2016) (grifo acrescido) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCRASTINAÇÃO DESARRAZOADA. DEVER DE INDENIZAR. PRAZO MUITO ALÉM DO ESTABELECIDO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 303/05. Precedentes DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E desta corte. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003578-6, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 14/12/2017) (grifo acrescido) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRETENSA INDENIZAÇÃO FUNDADA EM DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA NO DIÁRIO OFICIAL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CONCESSÃO QUE EXCEDEU PRAZO LEGAL DE 60 (SESSENTA) DIAS, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005 APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Remessa Necessária nº 2017.009417-1, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 21/08/2018) Assim, se a servidora tinha direito de perceber, na inatividade, durante o interregno do tempo decorrido entre a data em que deveria ter sido concluído o seu pedido administrativo e a publicação da aposentadoria, nada mais justo que seja indenizada pelos serviços prestados durante o tempo em que aguardava a análise do seu pleito. Não, há, portanto, que se falar em bis in idem.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento à apelação interposta, apenas para permitir que seja deduzido do montante da indenização determinada neste feito eventual abono de permanência pago à servidora em relação ao mesmo período, mantendo o decisum nos seus demais termos. É como voto. Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0804875-24.2021.8.20.5106 SENTENÇA
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos VELUZIA MARIA GURGEL DE LIMA, ao argumento de que a sentença proferida por este juízo (ID nº 93025835) apresenta contradição, na medida em que “fixou como devida indenização equivalente apenas a 04 (quatro) meses, deixando de contabilizar os 25 (vinte e cinco) dias restantes, inobstante tivesse, na parte da fundamentação, retirado apenas 60 (sessenta) dias do período”. Decido. Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez (Art. 1.022, ns. I, II e III, NCPC). Da análise da decisão objurgada não verifico a ocorrência de contradição. Compulsando os autos, verifico que a sentença atacada foi clara em sua fundamentação, analisando detidamente as teses levantadas pelas partes em suas manifestações, especialmente quanto a natureza indenizatória da condenação, senão vejamos: “Nesse contexto, torna-se imperiosa a condenação do ente público para que indenize a autora por todo o tempo em que ficou obrigada a permanecer laborando indevidamente, no valor equivalente aos meses trabalhados após adquirir o direito. [...] Assim, mostra-se devida a condenação do IPERN ao pagamento, a título de indenização, de quantia equivalente aos meses trabalhados indevidamente, pelo tempo que excedeu os 60 (sessenta) dias legais que a Administração possuía para análise do benefício desde o requerimento. Noutro pórtico, a fim de dirimir eventuais dúvidas, saliento que a condenação tem natureza indenizatória, de tal modo que considero desnecessária a contagem dos dias proporcionais que ultrapassem o mês de referência.” De fato, verifica-se que o recurso apresentado apenas propõe a rediscussão sobre os entendimentos exposados por este juízo no que concerne à adoção dos meses como parâmetro indenizatório, o qual não é cabível em sede de embargos de declaração. Nesse contexto, se na ótica do Embargante os fundamentos da sentença embargada estão em descompasso com determinado entendimento jurisprudencial deve buscar sua reforma no Órgão ad quem, não sendo lícito a este julgador rever os fundamentos de sua decisão, em sede de embargos declaratórios, para alterar o teor do julgado, mormente se não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC. Assim entendo porque, embora a doutrina e a jurisprudência admitam, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados mediante a simples interposição dos embargos de declaração, conferindo a estes efeitos modificativos ou infringentes, tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou, quando suprida uma omissão ou extirpada contradição, a modificação for uma consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios, o que, a meu sentir, não se amolda a hipótese vertente. Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela autora. Intimações via sistema, reiniciando-se a contagem dos prazos. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 16 de março de 2023 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Assinado Digitalmente