Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA NATIVIDADE NUNES PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0827984-62.2024.8.20.5106 PARTE
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela parte autora, por meio do qual pretende a adoção de medidas constritivas visando à satisfação do crédito referente à atualização monetária decorrente do atraso no adimplemento dos proventos de aposentadoria relativos ao mês de dezembro de 2018 e ao 13º salário de 2018. É o relatório. Decido. Consoante leciona Fredie Didier Jr. (2017, p. 41), “prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não fazer ou um dar”, sendo o inadimplemento da prestação o fato gerador da tutela executiva. A responsabilidade patrimonial do executado — o estado de sujeição de seu patrimônio — somente se legitima quando existente título executivo apto a embasar a execução. Na fase de cumprimento de sentença, inserida no modelo do processo sincrético, exige-se a presença de título executivo judicial, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a sentença proferida nos autos em espeque tenha reconhecido o direito à atualização monetária em razão do pagamento tardio dos proventos de aposentadoria de dezembro de 2018 e do 13º salário de 2018, verifica-se que idêntica pretensão já havia sido deduzida e satisfeita no âmbito do processo nº 0803455-08.2021.8.20.5001. Com efeito, conforme se extrai da planilha de atualização constante no ID 66721496, daquele feito, a parte autora já promoveu a execução dos valores correspondentes aos juros e à correção monetária decorrentes do atraso no pagamento das verbas mencionadas. O crédito ali executado foi objeto de acordo judicial, conforme consta no ID 68469838 do processo nº 0803455-08.2021.8.20.5001, tendo sido regularmente adimplido pela Administração Pública nos meses de fevereiro e março de 2023, mediante pagamento lançado na rubrica nº 406. Corrobora tal conclusão o fato de que os valores consignados na ficha financeira de ID 171135035, páginas 15 e 16, na qual consta a rubrica nº 406, coincidem com aqueles constantes nos extratos bancários referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, juntados sob os IDs 173077622 e 173077623, evidenciando a efetiva quitação da obrigação e afastando qualquer dúvida quanto à ocorrência de pagamento ou à existência de saldo remanescente. Vejamos o print dos documentos: Ficha Financeira: Extratos Bancários: Dessa forma, resta demonstrado que a obrigação reconhecida judicialmente já foi integralmente satisfeita, inexistindo título executivo hábil a justificar a continuidade da presente fase executiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da vedação expressa contida nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Mossoró/RN, 9 de fevereiro de 2026. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito