Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - USUCAPIÃO - 0827409-69.2015.8.20.5106 Partes: SOLANGE BARBOSA DE SOUSA MAIA x CRISTINA LUCIA NOGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por SOLANGE BARBOSA DE SOUSA MAIA, na qual requer o domínio do imóvel localizado à Rua Valentim Sabino no bairro Alto de São Manoel, Mossoró/RN, alegando, em síntese, que está na posse mansa e pacífica do imóvel, nele residindo com sua família há 31 (trinta e um) anos, sem interrupção, contestação ou oposição. Acostou aos autos documentos e certidões cartorárias. Citação dos confinantes realizadas, sem que tenham apresentado contestação ou qualquer outra manifestação. Publicado edital para ciência de possíveis interessados, o prazo decorreu sem qualquer insurgência. Citados os demandados, mantiveram-se silentes. Intimados a União, o Estado e o Município, nenhum manifestou interesse no feito. Instado a se pronunciar, o Ministério Público informou não haver interesse que justificasse a sua intervenção no feito. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e após apresentada por esta suas alegações finais em memoriais. Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a parte autora preenche os requisitos para a aquisição do imóvel localizado à Rua Valentim Sabino no bairro Alto de São Manoel, Mossoró/RN, por meio da usucapião extraordinária. Ou seja, se exerceu sobre os imóveis posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legalmente exigido para a prescrição aquisitiva. A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, um modo originário de aquisição de propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito. No que pertine a usucapião extraordinária, o Código Civil a contempla em seu art. 1.238, in verbis: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse qualificada, lapso temporal, animus domini e objeto hábil. A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública, exercida sem oposição de terceiros e com visibilidade suficiente para que todos possam reconhecer o exercício da posse. O requisito temporal exige o decurso mínimo de “quinze anos, sem interrupção”, podendo reduzir-se a dez anos nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo supracitado. Trata-se do exercício contínuo da posse durante todo o intervalo necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel. No caso concreto, o imóvel foi adquirido pela parte autora no ano de 1994, conforme documentação constante nos autos. Dessa forma, verifica-se que o autor exerce a posse do bem por prazo superior a 15 anos, preenchendo inequivocamente o requisito temporal exigido pela legislação, sendo evidente a inexistência de qualquer óbice à transferência do domínio em favor da requerente. O animus domini manifesta-se pelo comportamento de “possuir como seu” e “adquire-lhe a propriedade”, circunstância demonstrada pelo comprovante referentes ao imóvel em questão (ID 3996766). Por fim, quanto ao objeto hábil, verifica-se que se trata de bem de domínio privado, passível de usucapião. Cumpre ressaltar que, consoante disposto no art. 183, § 3º, e no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, assim como no art. 102 do Código Civil, os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, circunstância não verificada no caso em tela, haja vista que as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, regularmente citadas, não apresentaram oposição à transferência do domínio. Portanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o autor preencheu integralmente todos os requisitos legais necessários à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, restando incontroversa a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida sobre o imóvel pelo período legalmente exigido. Instadas a se manifestarem, as autoridades competentes reconheceram a inexistência de qualquer irregularidade que pudesse obstar o reconhecimento do direito pleiteado. Os confinantes, devidamente notificados, não apresentaram nenhuma oposição ao pedido formulado.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer óbice jurídico ou fático que possa impedir o acolhimento do pedido de usucapião extraordinário formulado pelo autor, sendo a procedência da ação medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da autora SOLANGE BARBOSA DE SOUSA MAIA sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel residencial situado à Rua Valentim Sabino, nº 22 no bairro Alto de São Manoel, Mossoró/RN. DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis que proceda à inscrição da presente sentença declaratória e constitutiva, transcrevendo em favor e em nome do autor a propriedade plena e definitiva do sobredito imóvel. Custas na forma de lei. Transitada em julgado a sentença, expedido e executado o mandado de averbação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se em seguida. Concedo a esta sentença força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)