Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857933-39.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPAN COMERCIAL DE PANIFICAVEIS LTDA - EPP, FRANCISCO ATALIBA DA SILVA, MARIA CRISPINA CRUZ DE MENEZES SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Brasil S/A, em face de Compan Comercial de Panificáveis Ltda - Epp, Francisco Ataliba Da Silva, Maria Crispina Cruz de Menezes Silva, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que o executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, e não apresentou embargos à execução (ID 51501184). Através da petição de ID 168715801, o exequente requer que seja realizada pesquisas, através dos sistemas Infojud, com a finalidade de localizar bens da parte executada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi feita pesquisa pelo sistema Sisbajud e Renajud, restando infrutíferas, conforme certidões de ID’s 147801829 e 164914769. Como não houve êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, das duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C Natal/RN, 26 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC