Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RECORRIDA: MARIA CELMA VIEIRA DA COSTA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXÃO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800106-06.2023.8.20.5137
Cuida-se de recurso especial (Id. 34364639), interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30643844) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO CONTRATUAL. CONTROLE DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário e determinou a revisão das cláusulas contratuais, com condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial, e requer a reforma do julgado sob o argumento de que os juros contratados não seriam abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados são abusivos a ponto de justificar a revisão do contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando ambas as partes manifestam desinteresse na produção de provas adicionais e os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o convencimento do juízo, conforme o art. 355, I, do CPC. 4. A alegação de cerceamento de defesa resta afastada diante da preclusão consumada com o requerimento expresso de julgamento antecipado por ambas as partes. 5. A abusividade dos juros remuneratórios pode ser aferida mediante análise documental, especialmente pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo desnecessária a prova pericial. 6. No caso concreto, a taxa contratada (18% ao mês, 628,76% ao ano) excede substancialmente a média de mercado (5,33% ao mês, 86,50% ao ano), configurando onerosidade excessiva e vantagem manifestamente excessiva, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. 7. A justificativa genérica de risco elevado da operação não afasta a constatação de abusividade, especialmente diante da ausência de elementos concretos que demonstrem as particularidades do tomador do crédito. 8. A condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais encontra amparo nos arts. 42, parágrafo único, e 6º, VI, do CDC, diante da cobrança indevida e dos prejuízos suportados pela parte consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumada pelo requerimento de julgamento antecipado impede alegação posterior de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial. 2. A abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. A diferença substancial entre a taxa contratada e a média de mercado autoriza a revisão contratual por onerosidade excessiva e vantagem manifestamente excessiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ. Em seu voto, o relator assim consignou (Id. 30643844): Por fim, a condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais encontra respaldo nos artigos 42, parágrafo único, e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez comprovada a cobrança indevida e o prejuízo à parte consumidora, diante da restrição indevida de seus rendimentos e da contratação em condições visivelmente prejudiciais. De igual modo, constato que outra matéria suscitada diz respeito à: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378). Tendo o relator assim se manifestado (Id. 30643844): A sentença recorrida reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, os quais foram fixados em patamar consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito. Constatou-se, no caso concreto, que a taxa aplicada no contrato foi de 18,00% ao mês, equivalendo a 628,76% ao ano, enquanto a taxa média apurada pelo BACEN para o crédito pessoal não consignado, na época da contratação (julho de 2022), era de 5,33% ao mês e 86,50% ao ano. Essa diferença substancial supera inclusive o limite de 1,5 vezes a taxa média, parâmetro que vem sendo utilizado por julgados para presumir a abusividade em casos de empréstimos bancários. Assim, configura-se a onerosidade excessiva, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, a ensejar a revisão contratual. Importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, assentou que a revisão dos juros remuneratórios é admissível em hipóteses excepcionais, quando restar demonstrada a abusividade, devendo-se considerar as peculiaridades do contrato. No presente caso, a demonstração da exorbitância da taxa aplicada, em relação à média de mercado, é suficiente para caracterizar a vantagem manifestamente excessiva, hipótese expressamente vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A tese da apelante de que a elevação da taxa se justifica em razão do suposto maior risco da operação não prospera, pois não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrem as condições específicas do tomador do crédito, tampouco os fatores que teriam justificado a adoção de percentual tão elevado. O argumento de que a apelante atua em mercado distinto de instituições bancárias tradicionais, por si só, não tem o condão de legitimar a prática de taxas exorbitantes, incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Como bem salientado na sentença, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como critério orientador não implica tabelamento judicial, mas sim aplicação concreta do controle de abusividade previsto na legislação consumerista, sobretudo quando presente evidente desproporcionalidade.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo das matérias, perante o STJ (Tema 929 e 1378). À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, inscrito na OAB/RS sob o nº 53.389. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2