Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800409-88.2021.8.20.5137 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MANOEL ESTEVAM DA FONSECA Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. NATUREZA SANCIONATÓRIA DA MULTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por ex-gestor municipal, extinguindo execução fiscal sob o fundamento de ilegitimidade ativa do ente estadual para cobrar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado, por infrações cometidas no âmbito de gestão municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade ativa para executar multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de infrações administrativas; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 642 do STF se aplica a multas de natureza sancionatória, desvinculadas de dano ao erário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é via adequada para alegação de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória, como é o caso da ilegitimidade ativa da parte exequente, conforme Súmula nº 393/STJ. 4. A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 1.003.433/RJ (Tema 642), reconhece que a legitimidade para execução de crédito decorrente de multa com caráter ressarcitório é do Município lesado. Contudo, tal entendimento não se aplica quando a multa tem natureza sancionatória. 5. Em julgamento posterior (ADPF nº 1.011), o STF esclareceu que compete ao Estado-membro a execução de multas simples, de caráter punitivo, aplicadas por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, por descumprimento de normas de Direito Financeiro ou deveres de colaboração. 6. A jurisprudência do STJ reforça essa distinção ao afirmar que, na ausência de norma específica, a multa deve ser revertida ao ente ao qual se vincula o órgão que a aplicou, sendo legítima a execução pelo Estado quando a penalidade tiver natureza sancionatória (AgRg no REsp 1.312.660/RJ). 7. No caso concreto, os acórdãos do TCE/RN indicam que as multas decorreram de infrações administrativas formais, como ausência de publicação de relatórios fiscais e atraso no envio de dados contábeis, sem qualquer imputação de débito ressarcitório ou comprovação de dano ao erário municipal. 8. Diante da natureza sancionatória das penalidades aplicadas, resta caracterizada a legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para promover a execução fiscal dos créditos inscritos em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa para a execução de multa sancionatória aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal é do Estado-membro a que o órgão de controle está vinculado. 2. A tese fixada no Tema 642 do STF não se aplica a multas de natureza sancionatória, que não visam à recomposição de dano ao erário municipal. 3. A distinção entre multa sancionatória e débito ressarcitório é imprescindível para a definição da legitimidade ativa na execução fiscal promovida por ente federativo.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, inc. II; CF/1988, art. 29-A, § 2º, I; CPC, arts. 485, IV, e 771; Lei nº 6.830/1980, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.2018 (Tema 642); STF, ADPF nº 1.011, Plenário, j. 01.07.2024; STF, RE 1.426.336/RJ, j. 30.07.2024; STJ, AgRg no REsp 1.312.660/RJ, Rel. Des. Convocado Olindo Menezes, 1ª Turma, j. 20.10.2015; TJRN, Apelação Cível nº 0800474-06.2018.8.20.5132, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 22.08.2025; TJRN, AI nº 0807850-69.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 09.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, em sede de Execução Fiscal promovida em desfavor de MANOEL ESTEVAM DA FONSECA, acolhe a exceção de pré-executividade reconhecendo a ilegitimidade ativa do ente estatal para promover execução fiscal referente a multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e determinando o desbloqueio de valores constritos. No mesmo dispositivo, condena a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Nas razões recursais (Id 31484859), o apelante alega a inadequação da via eleita, considerando que as exceções de pré-executividade não possuem o escopo de debater matéria que não possam ser reconhecidas de ofício, e, o que interessa para a questão dos autos, que a dilação probatória é extremamente necessária. Sustenta que possui legitimidade ativa para promover a execução das referidas multas, com base em interpretação do entendimento fixado pelo STF na ADPF 1010/PE. Esclarece que a multa executada não é decorrente de danos ao erário, mas da inobservância dos prazos fixados para a prestação de contas, conforme se verifica das CDAs que instruem a inicial, o que afasta a aplicação ao caso concreto do Tema 642 do STF. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a inadequação da via eleita, com a consequente rejeição da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, para que seja reformada a sentença reconhecendo a legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte com o prosseguimento da ação executiva, ante a aplicação do entendimento firmado Supremo Tribunal Federal na ADPF 1010/PE. Nas contrarrazões (Id 31485821), o apelado menciona que “A exceção é cabível para matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ. A ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, sendo perfeitamente cognoscível mediante análise documental.” Diz que o julgado da ADPF 1010/PE “não se aplica ao caso concreto, pois: a) As multas aqui executadas não decorrem de ‘inobservância das normas de Direito Financeiro’ em sentido amplo, mas especificamente de descumprimento de obrigações de prestação de contas de órgão municipal; b) O prejudicado direto é o Município de Triunfo Potiguar, não o Estado do RN; c) A ADPF 1010/PE não revogou ou modificou o entendimento do Tema 642/STF quanto à legitimidade municipal para execução de multas que afetem o erário local.” Por fim, requer o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal na análise da legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para promover a execução de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas Estadual à agente político que, à época dos fatos, exercia função pública no âmbito municipal. O juiz a quo acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa da Fazenda Pública estadual para promover a execução fiscal fundada em CDA oriunda de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas estadual, sob o argumento de que tais créditos corresponderiam a valores devidos em razão de danos causados exclusivamente ao erário municipal. De início, cumpre destacar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade constitui via adequada para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393/STJ: "Súmula 393/STJ – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Assim, revela-se plenamente cabível o exame da alegada ilegitimidade ativa do ente estadual por meio da via processual eleita pelo executado. Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame do mérito propriamente dito. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.003.433/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 642), firmou a tese segundo a qual: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” Por conseguinte, em 01/07/2024, por ocasião do julgamento da ADPF nº 1011, foi acrescentado o item 2, com a seguinte redação: "Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados." Nesse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro ao estabelecer distinção entre a multa administrativa de cunho punitivo e o débito de natureza ressarcitória, vejamos: "Na ausência de disposição legal específica diversa, a multa deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. A legitimidade para cobrar crédito oriundo de multa imposta a município pelo Tribunal de Contas do Estado é da Unidade Federada à qual a Corte de Contas encontra-se vinculada. A multa não visa ressarcir o erário do Município, senão punir o agente público.” (AgRg no REsp 1.312.660/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015). Nestes termos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário distinguir a imputação de débito ou obrigação de ressarcimento ao Erário, oriundos da necessidade de recomposição do dano efetivamente suportado pelo patrimônio público, cuja titularidade é do ente federativo lesado, das penalidades de natureza sancionatória, notadamente as multas administrativas, que, na ausência de norma legal específica em sentido contrário, devem ser revertidas ao ente público a que se vincula o órgão ou entidade responsável pela imposição da sanção. In casu, para o deslinde da questão impõe-se distinguir a natureza jurídica da multa aplicada — se ressarcitória (em razão de dano ao erário municipal) ou meramente sancionatória (decorrente de descumprimento de obrigações formais). Dos autos, verifica-se que os créditos executados têm origem em dois acórdãos exarados pelo Tribunal de Contas do Estado: processo nº 005617/2018 - Acórdão nº 700314/2010 - TC (Id 31484849 - Pág. 80/83) e processo nº 701469/2011 - Acórdão nº 701469/2011 -TC (Id 31484850 - Pág. 79/84). Da análise dos referidos acórdãos, constata-se que as multas impostas têm natureza nitidamente sancionatória, fundadas exclusivamente pela ausência de publicação dos relatórios de gestão fiscal na imprensa oficial e da entrega dos comprovantes; pelo atraso na apresentação dos dados bimestrais, em inobservância às Resoluções nºs 012/2007 -TCE/RN e 006/2011 – TCE e pela inobservância do percentual da despesa total do Poder Legislativo, previsto na art. 29-A, §2º, I, da Constituição Federal. Referidas sanções possuem conteúdo meramente administrativo, voltadas à repressão de conduta omissiva do agente público. Não há qualquer elemento indicativo de dano ao erário municipal, tampouco determinação de ressarcimento de valores. Desta feita, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte, considerando que inexiste dano ao erário municipal. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, com fundamento na ilegitimidade ativa do ente estadual, em razão da aplicação da tese fixada no Tema 642 do STF. 2. A execução fiscal é instruída com Certidão de Dívida Ativa (CDA) oriunda de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a ex-gestor municipal, em razão de irregularidades administrativas e ausência de prestação de contas. 3. A sentença apelada considerou que a legitimidade para a execução do crédito seria do Município prejudicado, nos termos do Tema 642 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade ativa para executar crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, considerando a distinção entre multa de caráter sancionatório e imputação de débito de caráter ressarcitório. 2. Discute-se, ainda, a aplicabilidade da tese fixada no Tema 642 do STF ao caso concreto, em que a multa não decorre de danos ao erário municipal, mas de sanção administrativa imposta por ausência de prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tese fixada no Tema 642 do STF não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações em que há imputação de débito ressarcitório ao erário municipal, enquanto a multa em questão possui caráter sancionatório, sem vinculação a danos ao patrimônio do Município. 2. Conforme jurisprudência do STJ, na ausência de disposição legal específica, a multa aplicada por Tribunal de Contas estadual deve ser revertida em favor do ente público ao qual o órgão sancionador está vinculado, sendo legítima a execução pelo Estado. 3. A multa aplicada ao ex-gestor municipal decorre de ausência de prestação de contas, não havendo comprovação de dano ao erário municipal que justificasse a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal é do ente público ao qual o órgão sancionador está vinculado, salvo disposição legal específica em sentido contrário. 2. A tese fixada no Tema 642 do STF não se aplica a multas de caráter sancionatório, que não visam à recomposição de danos ao erário municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71; CPC, arts. 485, IV, e 771; Lei nº 6.830/1980, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1.312.660/RJ, Rel. Des. Convocado Olindo Menezes, 1ª Turma, j. 20.10.2015; TJRN, AI nº 0800471-48.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19.10.2023”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800474-06.2018.8.20.5132, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025) – Destaques acrescidos. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO DEVEDOR. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. MULTAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DISTINÇÃO ENTRE MULTAS DECORRENTES DE DANO AO ERÁRIO E MULTAS SANCIONATÓRIAS AUTÔNOMAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA EXECUÇÃO DESTAS ÚLTIMAS. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.003.433/RJ, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 642), E POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO NA ADPF 1.011. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807850-69.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) – Grifei. Esse entendimento vem sendo consolidado em julgados mais recentes do próprio STF, a exemplo do RE 1.426.336/RJ (Public. 30/07/2024), no qual se decidiu: “É do Estado a legitimidade para a execução de multa de natureza sancionatória aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. A legitimidade ativa do Município somente se apresenta quando a multa tiver natureza jurídica ressarcitória.” Desta feita, sendo a multa de natureza sancionatória, resta preservada a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para promover a respectiva execução.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao apelo para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para promover a execução fiscal, determinando-se o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.