Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800423-90.2020.8.20.5110.
REQUERENTE: ALEXANDRINA MARIA DE JESUS NETA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual o ente executado (ID 167322190) pugna pela liquidação e homologação de contribuições previdenciárias que entende devidas, sustentando que tais valores devem ser definidos por este juízo da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade dos executados foi delimitada na sentença de mérito, que estabeleceu: “os valores retroativos anteriores à aposentadoria são devidos pelo Município de Alexandria e, após a concessão do benefício, pelo IPAMA”. Em razão disso, os cálculos foram homologados de forma segregada. Quanto aos valores devidos pelo IPAMA (pós-aposentadoria), verifica-se que o ente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a liquidação. Naquela ocasião, a Fazenda Pública manifestou ciência inequívoca e não apresentou impugnação (ID 144561442), deixando transcorrer in albis o prazo para suscitar eventuais omissões acerca de retenções previdenciárias. No tocante aos valores anteriores à aposentadoria, observa-se que o montante homologado foi apresentado pelo próprio Município de Alexandria, não havendo espaço para insurgência tardia do Instituto previdenciário. A planilha de débitos que embasa a execução foi devidamente homologada por sentença, a qual já transitou em julgado. Portanto, a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada material, sendo vedado às partes rediscutir, no bojo da expedição do precatório, elementos que deveriam ter sido objeto de insurgência na fase de cumprimento de sentença (art. 507 do CPC). O precatório é expedido em estrita observância à planilha de cálculos judicialmente homologada. Admitir a modificação do valor ou a inclusão de novas parcelas (ainda que a título de retenção) após a homologação definitiva e a concordância expressa do devedor implicaria em violação ao princípio da segurança jurídica e da fidelidade ao título executivo.
Ante o exposto, considerando a ocorrência da preclusão consumativa e o trânsito em julgado da decisão homologatória de cálculos, INDEFIRO o pedido de retificação/liquidação formulado pelo IPAMA. Mantenha-se a expedição do precatório conforme os valores anteriormente homologados, devendo ser realizada apenas a alteração determinada no despacho de ID 172093089. Intimem-se. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Outras Decisões
30/04/2026, 12:17
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:03
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:02
Publicação
09/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800423-90.2020.8.20.5110.
REQUERENTE: ALEXANDRINA MARIA DE JESUS NETA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Município de Alexandria e do IPAMA. Considerando a petição de ID 167322190, determino a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os valores previdenciários. A parte exequente deve calcular os valores previdenciários considerando a planilha já homologada, não deve fazer qualquer atualização. Após, vistas as partes executadas pelo mesmo prazo (05 dias). Com a apresentação do valor, dê-se prosseguimento ao feito. No mais, considerando a sentença de ID 150832250 e a petição de ID 166744065, a Secretaria Judiciária deverá adotar a rotina necessária para retificar o requisitório de ID 166684816, fazendo constar a natureza alimentar do crédito. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800423-90.2020.8.20.5110.
REQUERENTE: ALEXANDRINA MARIA DE JESUS NETA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Município de Alexandria e do IPAMA. Considerando a petição de ID 167322190, determino a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os valores previdenciários. A parte exequente deve calcular os valores previdenciários considerando a planilha já homologada, não deve fazer qualquer atualização. Após, vistas as partes executadas pelo mesmo prazo (05 dias). Com a apresentação do valor, dê-se prosseguimento ao feito. No mais, considerando a sentença de ID 150832250 e a petição de ID 166744065, a Secretaria Judiciária deverá adotar a rotina necessária para retificar o requisitório de ID 166684816, fazendo constar a natureza alimentar do crédito. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:02
Mero expediente
04/12/2025, 18:51
Documento (Certidão)
04/12/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 12:54
Trânsito em julgado
06/06/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 11:43
Publicação
14/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800423-90.2020.8.20.5110.
REQUERENTE: ALEXANDRINA MARIA DE JESUS NETA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, MUNICIPIO DE ALEXANDRIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Intimados, o Instituto de Previdência Municipal de Alexandria apresentou ciência quanto aos cálculos da autora (ID 144561442 e ID 138987026), enquanto a Fazenda Pública Municipal de Alexandria/RN apresentou impugnação (ID144588321). Após, a parte exequente pugnou pelo acolhimento da impugnação apresentada pelo Município (ID 147700718). Intimada, a parte exequente indicou a data de aposentadoria ao ID 150559437. É o breve relatório. Decido. No que tange os valores devidos pelo Instituto de Previdência Municipal de Alexandria, uma vez que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem impugnação do executado, oportunidade que tal Ente se limitou a apresentar ciência dos cálculos (ID 144561442 e ID 138987026), observados os parâmetros do julgamento da causa (ID 137471064 e ID 75317366), HOMOLOGO tal crédito, conforme planilha anexada no ID 138757987. Quanto aos valores devidos pelo Município de Alexandria, havendo concordância da parte exequente em relação aos valores apresentados pela parte executada (ID 147700718), devem ser acolhidos os cálculos da parte executada, observados os parâmetros do julgamento da causa (ID 137471064 e ID 75317366), HOMOLOGO tal crédito, conforme planilha anexada no ID 144588325. Cumpre-se mencionar que os valores são homologados de forma separada, tendo em vista o teor da Sentença proferida nos autos: "Ressalta-se que os valores retroativos antes da aposentadoria são devidos pelo Município de Alexandria e após a concessão da aposentadoria pelo IPAMA". P.R.I. Dê-se ciência à Fazenda. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos. Observe-se que os créditos executados possuem natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário, no que tange as verbas devidas pelo Município, e como Rendimento de Aposentadoria, no que tange as verbas devidas pelo IPAMA. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do referido crédito no valor acima indicado, de acordo com o que foi determinado. Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários-Sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc. II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente previstos. Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV. Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:10
Publicação
10/05/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 09:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800423-90.2020.8.20.5110.
REQUERENTE: ALEXANDRINA MARIA DE JESUS NETA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALEXANDRINA MARIA DE JESUS NETA em face do MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA-IPAMA. Considerando que a execução é em face de dois Entes distintos, bem como que na Sentença proferida nos autos e mantida pela Turma Recursal tem o seguinte comando: "Ressalta-se que os valores retroativos antes da aposentadoria são devidos pelo Município de Alexandria e após a concessão da aposentadoria pelo IPAMA.", determino que intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar/comprovar a data de sua aposentadoria. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:36
Mero expediente
06/05/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:54
Evolução da Classe Processual
17/02/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:32
Mero expediente
18/12/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 15:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/12/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800423-90.2020.8.20.5110, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/09/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de agosto de 2024.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800423-90.2020.8.20.5110, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de junho de 2024.